DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
 
Art. 7º - O usuário faz jus à prestação de serviços 
públicos de boa qualidade. Art. 8º - O direito à qualidade do 
serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviços 
públicos: I — atendimento por ordem de chegada, assegurada 
prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos; II — 
igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discrimina-
ção; III — urbanidade e respeito no atendimento aos usuários 
do serviço; IV — racionalização na prestação de serviços; V — 
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigên-
cias, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; VI 
— fixação e observância de horário de funcionamento; VII — 
adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos 
usuários; VIII — autenticação de documentos pelo próprio 
agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, 
vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso 
de dúvida de autenticidade; IX — manutenção de instalação 
limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou 
atendimento; X — observância dos Códigos de Ética aplicáveis 
ás várias categorias de agentes públicos. Parágrafo Único. O 
planejamento e o desenvolvimento de programas de capacita-
ção gerenciai são indispensáveis à boa qualidade do serviço 
público. 
 
SEÇÃO IV 
 
DO DIREITO AO CONTROLE ADEQUADO DO SERVIÇO 
 
 
Art. 9º - O usuário tem direito ao controle ade-
quado do serviço. § 1º - Para assegurar o direito a que se refe-
re este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades 
prestadores de serviços públicos no Município de Fortaleza       
(VETADO): a) Ouvidorias (VETADO); b) Comissões de Ética 
(VETADO). § 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que 
tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços 
públicos a que se refere esta Lei, cláusulas ou condições espe-
cíficas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste 
artigo. § 3º - Os prestadores dos serviços públicos a que se 
referem os § § 1º e 2º do art. 1º desta Lei, afixarão em focal de 
ampla visualização, em Iodas as instalações e estabelecimen-
tos de acesso permitido aos usuários, comunicação visual 
adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre 
números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das 
respectivas ouvidorias. Art. 10 - Compete à Ouvidoria avaliar a 
procedência de sugestões, reclamações e denúncias e enca-
minhá-las às autoridades competentes visando à: I — melhoria 
dos serviços públicos; II — correção de erros, omissões, desvi-
os ou abusos na prestação dos serviços públicos; III — preven-
ção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os 
princípios estabelecidos nesta Lei; IV — apuração de atos de 
improbidade e de ilícitos administrativos; V — proteção dos 
direitos dos usuários; VI — garantia da qualidade dos serviços 
prestados. Parágrafo Único. As Ouvidorias apresentarão à 
autoridade superior, que encaminhará ao Prefeito, relatório 
semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para 
o aperfeiçoamento do serviço público (VETADO). Art. 11 - Cabe 
às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e 
representações formuladas contra o servidor público, por infrin-
gência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as 
providências cabíveis. 
 
CAPÍTULO III 
 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 12 - Os prestadores de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, 
causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Po-
der Público, assegurado o direito de regresso contra o respon-
sável nos casos de dolo ou culpa. Art. 13 - O processo adminis-
trativo para apuração de ato ofensivo às normas desta Lei 
compreende 3 (três) fases: instauração, instrução e decisão. 
Art. 14 - Os procedimentos administrativos advindos da presen-
te Lei serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão 
os princípios da igualdade, do devido processo legal, do con-
traditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da 
proporcionalidade dos meios aos fins da razoabilidade e da 
boa-fé. Art. 15 - Todos os atos administrativos do processo 
terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, 
indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assina-
tura do agente público responsável. Art. 16 - Serão observados 
os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros 
não forem estabelecidos em lei: I — 2 (dois) dias, para autua-
ção, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras provi-
dências de simples expediente; II — 4 (quatro) dias, para efeti-
vação de notificação ou intimação pessoal; III — 5 (cinco) dias, 
 
SEGOV 

                            

Fechar