DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO
FONE: (0XX85) 3452.1746
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
Art. 7º - O usuário faz jus à prestação de serviços
públicos de boa qualidade. Art. 8º - O direito à qualidade do
serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviços
públicos: I — atendimento por ordem de chegada, assegurada
prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos; II —
igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discrimina-
ção; III — urbanidade e respeito no atendimento aos usuários
do serviço; IV — racionalização na prestação de serviços; V —
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigên-
cias, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; VI
— fixação e observância de horário de funcionamento; VII —
adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos
usuários; VIII — autenticação de documentos pelo próprio
agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário,
vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso
de dúvida de autenticidade; IX — manutenção de instalação
limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou
atendimento; X — observância dos Códigos de Ética aplicáveis
ás várias categorias de agentes públicos. Parágrafo Único. O
planejamento e o desenvolvimento de programas de capacita-
ção gerenciai são indispensáveis à boa qualidade do serviço
público.
SEÇÃO IV
DO DIREITO AO CONTROLE ADEQUADO DO SERVIÇO
Art. 9º - O usuário tem direito ao controle ade-
quado do serviço. § 1º - Para assegurar o direito a que se refe-
re este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades
prestadores de serviços públicos no Município de Fortaleza
(VETADO): a) Ouvidorias (VETADO); b) Comissões de Ética
(VETADO). § 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que
tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços
públicos a que se refere esta Lei, cláusulas ou condições espe-
cíficas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste
artigo. § 3º - Os prestadores dos serviços públicos a que se
referem os § § 1º e 2º do art. 1º desta Lei, afixarão em focal de
ampla visualização, em Iodas as instalações e estabelecimen-
tos de acesso permitido aos usuários, comunicação visual
adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre
números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das
respectivas ouvidorias. Art. 10 - Compete à Ouvidoria avaliar a
procedência de sugestões, reclamações e denúncias e enca-
minhá-las às autoridades competentes visando à: I — melhoria
dos serviços públicos; II — correção de erros, omissões, desvi-
os ou abusos na prestação dos serviços públicos; III — preven-
ção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os
princípios estabelecidos nesta Lei; IV — apuração de atos de
improbidade e de ilícitos administrativos; V — proteção dos
direitos dos usuários; VI — garantia da qualidade dos serviços
prestados. Parágrafo Único. As Ouvidorias apresentarão à
autoridade superior, que encaminhará ao Prefeito, relatório
semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para
o aperfeiçoamento do serviço público (VETADO). Art. 11 - Cabe
às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e
representações formuladas contra o servidor público, por infrin-
gência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as
providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Os prestadores de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Po-
der Público, assegurado o direito de regresso contra o respon-
sável nos casos de dolo ou culpa. Art. 13 - O processo adminis-
trativo para apuração de ato ofensivo às normas desta Lei
compreende 3 (três) fases: instauração, instrução e decisão.
Art. 14 - Os procedimentos administrativos advindos da presen-
te Lei serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão
os princípios da igualdade, do devido processo legal, do con-
traditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da
proporcionalidade dos meios aos fins da razoabilidade e da
boa-fé. Art. 15 - Todos os atos administrativos do processo
terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio,
indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assina-
tura do agente público responsável. Art. 16 - Serão observados
os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros
não forem estabelecidos em lei: I — 2 (dois) dias, para autua-
ção, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras provi-
dências de simples expediente; II — 4 (quatro) dias, para efeti-
vação de notificação ou intimação pessoal; III — 5 (cinco) dias,
SEGOV
Fechar