DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
para elaboração de informe sem caráter técnico; IV — 15
(quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e infor-
mes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da
autoridade superior, mediante pedido fundamentado; V — 5
(cinco) dias, para decisões no curso do processo; VI — 15
(quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão
final; VII — 10 (dez) dias, para manifestações em geral do
usuário ou providências a seu cargo.
SEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 17 - O processo administrativo será instaura-
do de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de
serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa
do consumidor. Art. 18 - A instauração do processo por iniciati-
va da Administração far-se-á por ato devidamente fundamenta-
do. Art. 19 - O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão
ou entidade responsável pela infração, devendo conter: I — a
identificação do interessado ou de quem o represente; II — o
domicilio do interessado ou local para recebimento de comuni-
cações; III — informações sobre o fato e sua autoria; IV —
apresentação das provas de que tenha conhecimento; V —
data e assinatura do interessado. § 1º - O requerimento verbal
deverá ser reduzido a termo. § 2º - Quando formulado pedido
por escrito, o documento respectivo será datado e conterá a
assinatura do interessado ou de seu representante legal. § 3º -
Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do
usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a
apresentação do requerimento previsto no caput deste artigo,
contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuá-
rio a sua utilização. Art. 20 - Será rejeitada, por decisão funda-
mentada, a representação manifestamente improcedente. § 1º -
Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar
da intimação do denunciante ou seu representante. § 2º - O
recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da
que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua
decisão ou fazê-lo subir devidamente informado. Art. 21 - Du-
rante a tramitação do processo é assegurado ao interessado: I
— fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei; II — ter
ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferi-
das, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergen-
tes; III — ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele
contidos; IV — formular alegações e apresentar documentos,
que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão respon-
sável pela apuração dos fatos.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 22 - Para a instrução do processo, a Admi-
nistração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interes-
sados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo Único. Os atos de instrução que exijam a atuação do
interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para
este. Art. 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as
obtidas por meios ilícitos. Art. 24 - Ao interessado e ao seu
procurador é assegurado o direito de retirar os autos da reparti-
ção ou unidade administrativa, mediante a assinatura de reci-
bo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de
prazo comum. Art. 25 - Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos interessados
ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antece-
dência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo Único.
Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento
de informações ou de documentos necessários à apreciação e
à apuração da denúncia, o não atendimento implicará o arqui-
vamento do processo, se de outro modo o órgão responsável
pelo processo não puder obter os dados solicitados. Art. 26 -
Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10
(dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advoga-
do.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 27. O órgão responsável pela apuração de
infração às normas desta Lei deverá proferir a decisão que,
conforme o caso, poderá determinar: I — o arquivamento dos
autos; II — o encaminhamento dos autos aos órgãos compe-
tentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se
for o caso; III — a elaboração de sugestões para melhoria dos
serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou
abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de
atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta Lei,
bem como proteção dos direitos dos usuários.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 28 - A infração às normas desta Lei sujeitará
o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Fun-
cionários Públicos Civis do Município de Fortaleza e nos regu-
lamentos das entidades da Administração indireta e fundacio-
nal, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou
penal. Parágrafo Único. Para as entidades particulares delega-
tárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicá-
veis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com
base na legislação vigente. Art. 29 - Este Estatuto e suas Dis-
posições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publica-
ção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - A primeira publicação do quadro geral
de serviços públicos prestados pelo Município de Fortaleza
deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias contados da
vigência desta Lei. Art. 31 - A implantação do programa de
avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apre-
sentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses conta-
dos da vigência desta Lei. Art. 32 - As despesas com a execu-
ção desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. Art. 33 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 11 de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.789, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Obriga hospitais públicos e pri-
vados ao registro e à comuni-
cação
imediata
de
recém-
nascidos com Síndrome de
Down às instituições, entidades
e associações especializadas
que desenvolvam atividades
com pessoas portadoras de de-
ficiência, no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os hospitais e clínicas públicos ou privados do Municí-
pio de Fortaleza ficam obrigados a proceder ao registro e à
comunicação de recém-nascidos com Síndrome de Down às
instituições, entidades e associações especializadas, públicas
ou privadas, que desenvolvam atividades com portadores da
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