DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
Síndrome. Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o 
caput deste artigo deve se dar num prazo máximo de 5 (cinco) 
dias úteis. Art. 2º - A imediata comunicação prevista nesta Lei, 
após detectada a Síndrome, tem como propósito: I — garantir o 
apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das institu-
ições, entidades e associações, por seus profissionais capaci-
tados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional 
e interdisciplinar), com vistas à estimulação precoce; II — per-
mitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegu-
rança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à 
nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito ine-
rentes à situação, com atenção multiprofissional; III — garantir 
atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para 
ajudar a criança com down e sua família, favorecendo as pos-
sibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de 
estilos de vida saudáveis (alimentação, higiene do sono e práti-
ca de exercícios) física, mental e afetivamente no seio familiar 
e no contexto social; IV — impedir diagnóstico tardio, contribu-
indo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down 
seja rapidamente identificado e comunicado; V — afastar o 
estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no de-
sempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o 
desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças 
com Síndrome de Down; VI — garantir condições reais de 
socialização, inclusão, inserção social e geração de oportuni-
dades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, 
sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração 
efetiva como protagonista em potencial junto ao contexto social 
(habilidades sociais). Art. 3º - Ficam também obrigados os 
hospitais e clínicas públicos ou privados a comunicar às supra-
citadas instituições sobre os nascituros, quando a síndrome for 
diagnosticada nos exames pré-natais, para que se iniciem o 
acompanhamento psicossocial dos pais e os tratamentos ne-
cessários para favorecer a saúde do nascituro. Art. 4º - Em 
caso de descumprimento injustificado desta Lei, o estabeleci-
mento de saúde incorrerá nas penalidades abaixo: I — adver-
tência; II — pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais); III — em caso de reincidência, a multa poderá ser 
majorada até o décuplo do valor indicado no inciso anterior. 
Parágrafo Único. Os valores previstos nos incisos deste artigo 
são atualizados anualmente segundo o Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice mantido pelo IBGE 
que o substitua. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regula-
mentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 11 de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.790, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a informação da 
gratuidade da reconstrução ma-
mária a pacientes de câncer de 
mama, na forma que indica, e 
dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam os médicos que atendam pacientes em trata-
mento de câncer de mama obrigados a informar-lhes que a 
reconstrução mamária pode ser realizada gratuitamente junto 
ao Sistema Único de Saúde – SUS, segundo a Lei Federal nº 
9.797 de 1999. Art. 2º - Ficam os hospitais, as clínicas, os con-
sultórios e similares, que atendam pacientes de câncer de 
mama, obrigados a afixar cartazes em local visível ao público, 
indicativo da mesma informação a que se refere o art. 1º desta 
Lei. Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação contida 
no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais), com progressividade em caso de reincidên-
cia. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.791, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Estabelece prioridade no aten-
dimento às pessoas em trata-
mento de doenças graves, no 
âmbito do município de Forta-
leza, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica garantido, no município de Fortaleza, às pessoas 
que estejam em tratamento de doenças graves o direito a aten-
dimento prioritário nos estabelecimentos bancários, loterias, 
supermercados e shopping centers, operadoras de planos de 
saúde e estabelecimentos de saúde privados. Parágrafo Único. 
O disposto a que se refere o caput aplica-se, especificamente, 
aos pacientes em tratamento quimioterápico, radioterápico, 
hemodiálise ou colostomizados. Art. 2º - A prioridade de que 
trata esta Lei será concedida aos pacientes que apresentarem 
laudo médico especializado, que especifique o tipo de trata-
mento a que estejam submetidos e o prazo de duração do 
processo terapêutico, se temporário ou permanente, de acordo 
com o prognóstico médico. Art. 3º - A infração ao disposto nes-
ta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos 
estabelecimentos enquadrados neste diploma legal, as seguin-
tes cominações, aplicadas, isolada ou cumulativamente, de 
acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais 
sanções previstas por outras normas pertinentes: I — adver-
tência, na primeira autuação; II — multa no valor de 1.200 (mil 
e duzentas) a 12.000 (doze mil) UFMFs (Unidade Fiscal do 
Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração 
e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no 
caso de reincidência; III — suspensão temporária do Alvará de 
Funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reinci-
dência, até a sanação da irregularidade; IV — cassação da 
licença de funcionamento. Art. 4º - O Poder Executivo regula-
mentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (ses-
senta) dias contados da data de sua publicação, designando 
órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade, 
caso ocorra descumprimento desta Lei. Art. 5º - Poderá o Po-
der Executivo Municipal firmar parcerias com entidades públi-
cas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos pre-
vistos neste diploma legal, bem como o cadastramento dos 
beneficiários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.792, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Estende aos estudantes de 
cursos preparatórios para con-
cursos e pré-vestibulares o di-
reito à meia cultural e insere 
parágrafo único. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - No âmbito do Município de Fortaleza, o benefício dis-
posto no caput do art. 1º da Lei Nacional nº 12.933, de 26 de 
dezembro de 2013, também é assegurado aos estudantes 
matriculados em cursos preparatórios para concursos e pré-
vestibulares. § 1º - Nos termos do art. 30, inciso II, da Constitu-
ição Federal, e do art. 8º, inciso II, da Lei Orgânica do Municí-
pio de Fortaleza, é competência do Município suplementar as 
legislações federal e estadual, no que couber. § 2º - Nos ter-

                            

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