DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
Síndrome. Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o
caput deste artigo deve se dar num prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis. Art. 2º - A imediata comunicação prevista nesta Lei,
após detectada a Síndrome, tem como propósito: I — garantir o
apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das institu-
ições, entidades e associações, por seus profissionais capaci-
tados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional
e interdisciplinar), com vistas à estimulação precoce; II — per-
mitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegu-
rança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à
nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito ine-
rentes à situação, com atenção multiprofissional; III — garantir
atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para
ajudar a criança com down e sua família, favorecendo as pos-
sibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de
estilos de vida saudáveis (alimentação, higiene do sono e práti-
ca de exercícios) física, mental e afetivamente no seio familiar
e no contexto social; IV — impedir diagnóstico tardio, contribu-
indo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down
seja rapidamente identificado e comunicado; V — afastar o
estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no de-
sempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o
desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças
com Síndrome de Down; VI — garantir condições reais de
socialização, inclusão, inserção social e geração de oportuni-
dades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança,
sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração
efetiva como protagonista em potencial junto ao contexto social
(habilidades sociais). Art. 3º - Ficam também obrigados os
hospitais e clínicas públicos ou privados a comunicar às supra-
citadas instituições sobre os nascituros, quando a síndrome for
diagnosticada nos exames pré-natais, para que se iniciem o
acompanhamento psicossocial dos pais e os tratamentos ne-
cessários para favorecer a saúde do nascituro. Art. 4º - Em
caso de descumprimento injustificado desta Lei, o estabeleci-
mento de saúde incorrerá nas penalidades abaixo: I — adver-
tência; II — pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); III — em caso de reincidência, a multa poderá ser
majorada até o décuplo do valor indicado no inciso anterior.
Parágrafo Único. Os valores previstos nos incisos deste artigo
são atualizados anualmente segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice mantido pelo IBGE
que o substitua. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regula-
mentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 11 de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.790, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a informação da
gratuidade da reconstrução ma-
mária a pacientes de câncer de
mama, na forma que indica, e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam os médicos que atendam pacientes em trata-
mento de câncer de mama obrigados a informar-lhes que a
reconstrução mamária pode ser realizada gratuitamente junto
ao Sistema Único de Saúde – SUS, segundo a Lei Federal nº
9.797 de 1999. Art. 2º - Ficam os hospitais, as clínicas, os con-
sultórios e similares, que atendam pacientes de câncer de
mama, obrigados a afixar cartazes em local visível ao público,
indicativo da mesma informação a que se refere o art. 1º desta
Lei. Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação contida
no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), com progressividade em caso de reincidên-
cia. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.791, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Estabelece prioridade no aten-
dimento às pessoas em trata-
mento de doenças graves, no
âmbito do município de Forta-
leza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica garantido, no município de Fortaleza, às pessoas
que estejam em tratamento de doenças graves o direito a aten-
dimento prioritário nos estabelecimentos bancários, loterias,
supermercados e shopping centers, operadoras de planos de
saúde e estabelecimentos de saúde privados. Parágrafo Único.
O disposto a que se refere o caput aplica-se, especificamente,
aos pacientes em tratamento quimioterápico, radioterápico,
hemodiálise ou colostomizados. Art. 2º - A prioridade de que
trata esta Lei será concedida aos pacientes que apresentarem
laudo médico especializado, que especifique o tipo de trata-
mento a que estejam submetidos e o prazo de duração do
processo terapêutico, se temporário ou permanente, de acordo
com o prognóstico médico. Art. 3º - A infração ao disposto nes-
ta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos
estabelecimentos enquadrados neste diploma legal, as seguin-
tes cominações, aplicadas, isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais
sanções previstas por outras normas pertinentes: I — adver-
tência, na primeira autuação; II — multa no valor de 1.200 (mil
e duzentas) a 12.000 (doze mil) UFMFs (Unidade Fiscal do
Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração
e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no
caso de reincidência; III — suspensão temporária do Alvará de
Funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reinci-
dência, até a sanação da irregularidade; IV — cassação da
licença de funcionamento. Art. 4º - O Poder Executivo regula-
mentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (ses-
senta) dias contados da data de sua publicação, designando
órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidade,
caso ocorra descumprimento desta Lei. Art. 5º - Poderá o Po-
der Executivo Municipal firmar parcerias com entidades públi-
cas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos pre-
vistos neste diploma legal, bem como o cadastramento dos
beneficiários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.792, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Estende aos estudantes de
cursos preparatórios para con-
cursos e pré-vestibulares o di-
reito à meia cultural e insere
parágrafo único.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - No âmbito do Município de Fortaleza, o benefício dis-
posto no caput do art. 1º da Lei Nacional nº 12.933, de 26 de
dezembro de 2013, também é assegurado aos estudantes
matriculados em cursos preparatórios para concursos e pré-
vestibulares. § 1º - Nos termos do art. 30, inciso II, da Constitu-
ição Federal, e do art. 8º, inciso II, da Lei Orgânica do Municí-
pio de Fortaleza, é competência do Município suplementar as
legislações federal e estadual, no que couber. § 2º - Nos ter-
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