DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
mos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal, proporcionar 
os meios de acesso à cultura é competência comum da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 3º - Nos 
termos do art. 278 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, é 
de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo 
e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso às fontes de cultura. Art. 2º - Fica acrescentado o pará-
grafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 6.498, de 29 de se-
tembro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 1º ...................... 
..................................................................... Parágrafo único. O 
direito disposto no caput do presente artigo é assegurado aos 
estudantes matriculados em cursos preparatórios para concur-
sos e pré-vestibulares. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 
de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.793, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a gratuidade de 
inscrição às pessoas com defi-
ciência nas competições de 
corrida de rua realizadas no 
Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade da participação em com-
petições de corrida de rua, para pessoas portadoras de defici-
ência, em todo o Município de Fortaleza. Art. 2º - Considera-se, 
para fins desta Lei: I — pessoa com deficiência: aquela que 
tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade 
em igualdade de condições com os demais participantes; II — 
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiên-
cia em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as fun-
ções de atendente pessoal ou guia; III — entidade promovedo-
ra: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável pela organização e pela realização da competição 
de corrida de rua; IV — competições de corrida de rua: toda 
prova, campeonato ou competição de atletismo em que os 
competidores correm por vias públicas da cidade para definição 
dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elabora-
ção de ranqueamento, conforme critérios definidos pela entida-
de promovedora ou pelas federações desportivas legalmente 
reconhecidas. Art. 3º - Em cada competição de corrida de rua a 
ser realizada na cidade de Fortaleza, a entidade promovedora 
deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência um 
mínimo de 10% (dez por cento) do número total de inscrições 
disponíveis. Parágrafo Único. Quando a pessoa com deficiên-
cia necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante 
também se aplica o direito ao benefício previsto nesta Lei. Art. 
4º - Não havendo interessados em quantidade que alcance o 
número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3º 
desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas 
remanescentes aos demais competidores, sem extensão do 
benefício da gratuidade. Art. 5º - A gratuidade prevista no art. 3º 
desta Lei será concedida no momento da inscrição, mediante 
apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro 
documento que comprove a condição de pessoa portadora de 
deficiência. Art. 6º - As entidades promovedoras de competi-
ções de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas 
com deficiência e darão ampla publicidade ao número de ins-
crições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre 
os participantes. Art. 7º - O descumprimento ao disposto nesta 
Lei sujeita a entidade promovedora a multa no valor de                    
R$ 1.000,00 (mil reais) ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 
caso de reincidência. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 
de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.262, DE 30 DE JULHO DE 2018 
 
Dispõe sobre o Registro da 
FESTA DE IEMANJÁ DE FOR-
TALEZA, na forma que indica. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23, inciso 
III e art. 216 da Constituição Federal de 1988; pelo art. 8°, 
inciso X, art. 83, inciso VI, e art. 280 e art. 281 da Lei Orgânica 
do Município de Fortaleza, bem como pelo capítulo VI, art. 38 
§1º  da Lei Municipal n° 9.347/2008. CONSIDERANDO o dis-
posto no art. 34 da Lei Municipal nº 9.347/2008 que instituí “o 
Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, que constitu-
em patrimônio cultural do Município de Fortaleza”. CONSIDE-
RANDO o Parecer Técnico nº 232/2017, elaborado pela Coor-
denação de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Muni-
cipal da Cultura de Fortaleza - SECULTFOR, em relação aos 
Processos 158163/2011 e P714189/2015, que recomendaram 
o registro da Festa de Iemanjá de Fortaleza como Patrimônio 
Imaterial de Fortaleza, bem como por sua inscrição no “Livro de 
Registro das Celebrações”, onde serão inscritos rituais e festas 
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, 
do entretenimento e de outras práticas da vida social. CONSI-
DERANDO, por fim, a deliberação unanime do Conselho            
Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - 
COMPHIC, em Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de 
setembro de 2017 no Centro Cultural Belchior, pelo Registro da 
Festa de Iemanjá de Fortaleza como Patrimônio Imaterial de 
Fortaleza, com sua inscrição no livro acima mencionado. DE-
CRETA: Art. 1º - Fica registrada como Patrimônio lmaterial de 
Fortaleza a Festa de Iemanjá de Fortaleza, por se tratar de 
uma manifestação que demarca as memórias, as identidades, 
as histórias e a cultura dos habitantes da cidade de Fortaleza. 
Art. 2° - Fica determinada a inscrição do FESTA DE IEMANJÁ 
DE FORTALEZA no Livro de Registro das Celebrações, nos 
termos do § 1º do artigo 34, da Lei Municipal nº 9.347/2008, de 
11 de março de 2008. Art. 3º - Cabe à Secretaria Municipal da 
Cultura de Fortaleza - SECULTFOR assegurar ao bem regis-
trado a documentação por todos os meios técnicos admitidos, 
mantendo banco de dados com o material produzido durante a 
instrução do processo, além de garantir a ampla divulgação e 
promoção dessa espécie de Patrimônio Imaterial de Fortaleza. 
Art. 4º - A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da 
SECULTFOR fará a reavaliação do bem cultural a cada 10 
(dez) anos, e a encaminhará ao COMPHIC para decidir sobre a 
revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Fortaleza". Art. 
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de Julho de 2018. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE                
FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.268, DE 06 DE AGOSTO DE 2018. 
 
Dispõe sobre as Tabelas Remuneratórias dos servi-
dores e empregados públicos da Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, após a aplicação do Índice de Re-
visão Geral concedido para o ano de 2018, e dá ou-
tras providências. 

                            

Fechar