DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 89
to de seu objeto. DATA DE ASSINATURA: 16/07/2018. ASSINAM O TERMO: Cláudia Maria Santos da Silva - TITULAR DO DE-
PARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON) - CONTRATANTE. RIVA
SAÚDE AMBIENTAL LTDA - ME, representada neste ato pelo Sr. Ubirajara Teixeira Moreira. TESTEMUNHAS. VISTO: Antônio
Airton do Vale Melo - COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA DO PROCON.
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JUSTIFICATIVA Nº 01/2018 PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - CONSIDERANDO que o Município de
Fortaleza, através da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SDHDS, tem o dever, através de um conjunto
integrado de ações, de garantir o atendimento de atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, promovendo e
incentivando a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. CONSIDERANDO ainda a Resolução do CNAS n.º 8 de 18 de abril de 2013, que dispõe sobre as
ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS e o critério de elegibilidade do cofinanciamento federal para os exercícios de 2013/2014 destinado a Estados, Municípios e
Distrito Federal com maior incidência de trabalho infantil. CONSIDERANDO que o presente processo possibilita ao Município de con-
tornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto atendimento dos anseios sociais pela Administração.
CONSIDERANDO que eventual paralisação e/ou a descontinuidade dos serviços resultará em graves prejuízos inestimáveis ao Muni-
cípio. CONSIDERANDO o princípio da economicidade e demais princípios que regem a administração pública. CONSIDERANDO
alguns dispositivos legais tais como: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, Lei Federal nº
8.742 de 7 de dezembro de 1993, Resolução nº 109 do CNAS, de 11 de novembro de 2009. CONSIDERANDO ainda o que disciplina
a Lei 13.019/2104 e suas especificidades quanto à dispensa do chamamento público, em seus artigos 30, 31 e 32; Resolução nº 21
do CNAS de 24 de novembro de 2016, art. 2º, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, nos termos da Lei nº
13.019/2014. I - DO OBJETO: A presente justificativa tem por objetivo a Dispensa de Chamamento Público, visando a celebração do
Termo de Colaboração entre o Município de Fortaleza, através da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social –
SDHDS e o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima, tendo por objeto a colaboração entre as partes no sen-
tido de promover ações e estratégias articuladas do programa de erradicação do trabalho infantil no âmbito municipal, por meio de
ações de comunicação e mobilização social no território do município de Fortaleza abordando o enfrentamento ao trabalho infantil;
promovendo capacitações para as equipes de referência sobre as ações estratégicas do PETI; fortalecendo a articulação entre as
equipes de CRAS e CREAS, equipes intersetoriais, conselhos tutelares, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público sobre
ações estratégicas do PETI; realizando consultoria e assessoria na confecção e análise do mapa de incidência de trabalho infantil no
município de Fortaleza. II – DA JUSTIFICATIVA: II. 1 – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CENTRO DE FORMAÇÃO E INCLUSÃO SO-
CIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA: Conforme o magistério esclarecedor de Hely Lopes Meirelles, “os fins da Administração Públi-
ca, resume-se num único objetivo: o bem da coletividade administrada. ” Preservando viés de pensamento idêntico, verifica-se que
para proporcionar tal fim, necessário se faz que a Administração Pública possa através de seus departamentos e secretarias, atender
ao cidadão, proporcionando o bem-estar coletivo. Todavia nem todos os serviços de interesse público, são realizados pela Adminis-
tração Pública, in casu, Município, necessitando portanto, para atingir o “bem comum”, estabelecer parcerias com Organizações da
Sociedade Civil, como o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima. Acerca da proponente, empós analise
estatutária, conclui-se que a referida entidade é uma organização da sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, fundada em 19 de novembro de 1996, onde o foco de atuação tem sido as faixas etárias mais vulneráveis como as
crianças, os adolescentes, assim como os idosos, devido as condições de falta de oportunidades. No que tange às parcerias, o Esta-
do1 busca “por meio de parcerias consensuais, fazê-lo junto com entidades do Terceiro Setor que tenham sido criadas enfocando
certo propósito de interesse público buscado em concreto, e possam, assim, se encarregar de sua execução de uma forma mais parti-
cipativa e próxima da sociedade civil, melhor refletindo seus anseios. Neste cenário é que se situam os ajustes celebrados entre o
Estado e as entidades da sociedade civil integrantes do Terceiro Setor, também conhecido como o espaço público não estatal”. Neste
mister, sobreleva enfatizar a problemática trazida à baila na Justificativa de Proposição, fls. 58-59 do plano de trabalho apresentado,
fielmente transcrita:
O trabalho infantil, segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, é definido como aquele que
priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvi-
mento físico e mental. Para além dessa definição as legislações brasileiras consideram trabalho infantil
qualquer atividade econômica e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou
não, realizada por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de jovem
aprendiz a partir de 14 anos.
Ainda de acordo com a OIT, o trabalho infantil é um problema social multideterminado. Dentre os vários
fatores e condições sociopolíticas que se inter-relacionam gerando as condições para que exista o traba-
lho infantil em uma determinada sociedade, destacam-se a pobreza, os padrões culturais tanto de gênero
como intergeracionais, a permissividade social, a falta de oportunidades, a falta de cobertura, qualidade e
cumprimento da obrigatoriedade da educação, em ocasiões combinados com situações intrafamiliares.
A necessidade de famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza complementar a
renda por meio de outros membros do grupo familiar, inclusive das crianças, é o que faz a relação entre a
pobreza e o trabalho infantil. Essa realidade revela uma armadilha da pobreza, pois as crianças e adoles-
centes são retiradas da escola, e quando conseguem permanecer, geralmente têm pouco tempo para es-
tudar e, consequentemente, diminuem seu rendimento escolar.
No Brasil existem cerca de 60,5 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos3, sendo que mais de
um terço deles está concentrado no Sudeste, com quase 23 milhões, seguida da região Nordeste, com
pouco mais de 18 milhões, Sul com cerca de 8 milhões, Norte com quase 6,5 milhões e, por fim, Centro –
Oeste, com pouco mais de 4 milhões. Ainda de acordo com a PNAD 2016, 4,4% de crianças e adolescen-
1 RIBEIRO, Leonardo Coelho, O novo marco regulatório do Terceiro Setor e a disciplina das parcerias entre Organizações da
Sociedade Civil e o Poder Público, R. bras. de Dir. Público – RBDP | Belo Horizonte, ano 13, n. 50, p. 95-110, jul./set. 2015
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