DOMFO 10/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 90
tes de 5 a 17 anos da região Nordeste trabalham irregularmente, não sendo o índice mais alto encontra-
do, esse correspondendo à região Sul, com 6,3%. Constatou ainda redução de 659 mil crianças e adoles-
centes no grupo etário de 10 a 17 anos. Verificou-se tal redução no grupo etário de 10 a 17 anos, enquan-
to houve aumento de 8,5 mil crianças de 5 a 9 anos ocupadas.
No âmbito estadual, em 2017 o Ministério Público realizou estudo para construção do Diagnóstico sobre a
exploração do trabalho infantil. Nesse estudo, realizado em 47 municípios cearenses, foram ouvidos qua-
se 130 mil jovens de 11 a 14 anos. A pesquisa revelou que o índice de trabalho infantil é de quase 9% e
que as atividades mais praticadas por crianças e adolescentes são trabalhos na agricultura e atividades
domésticas, divididas entre a função doméstica e a de babá. Já na Região Metropolitana de Fortaleza, a
maioria das violações de direitos se dá em funções comerciais e de trabalho doméstico.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2016), 8.519 crianças e a-
dolescentes, de 10 a 14 anos, estão inseridos na situação de trabalho infantil em nossa capital cearense
ocupando assim o 15º lugar no ranking nacional, entre os estados onde há mais crianças e adolescentes
exercendo o trabalho precoce. Na modalidade trabalho infantil doméstico, Fortaleza e Região Metropolita-
na somam 5.970 crianças e adolescentes, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicí-
lios (PNAD, 2016).
O enfrentamento ao trabalho infantil ganhou destaque na Agenda Nacional do Governo Federal a exem-
plo do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) que, consolidado com o advento do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), passou a compor os serviços socioassistenciais. Diante desse pano-
rama é de extrema relevância a execução de Programas que visem a Proteção e o desenvolvimento in-
fanto-juvenil, atuando em diversas áreas de Assistência Social, Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Di-
reitos Humanos e Previdência Socia l, numa integração política direcionada para a criança e o adolescen-
te, combatendo o trabalho infantil no Brasil.
Prevenir e erradicar o trabalho infantil são compromissos com a cidadania e o futuro das crianças e ado-
lescentes e, portanto, com o próprio país. Tal desafio deve ser visto como uma tarefa coletiva envolvendo
escola, família, Estado e organizações da sociedade civil, em uma ação em rede a serviço desse público.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a meta de erradicação das piores formas foi reagen-
dada para 2020 e a de todas as formas de trabalho infantil para 2025, em acordo firmado com a comuni-
dade internacional na OIT, no âmbito dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Como entidade potencializadora de ações socioassistenciais, Programas e Projetos que buscam a inclu-
são social da população, o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima, é uma orga-
nização da sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em
19 de novembro de 1996, onde o foco de atuação tem sido as faixas etárias mais vulneráveis como as
crianças, os adolescentes, assim como os idosos, devido as condições de falta de oportunidades.
Pleiteamos, portanto, implantar a parceria com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvol-
vimento Social para a execução do “PROJETO DE ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL NO MU-
NICÍPIO DE FORTALEZA” que tem a finalidade de promover ações e estratégias articuladas que assegu-
rem uma Fortaleza sem trabalho infantil.
Ante ao exposto, restou demonstrado que os objetivos e finalidades institucionais ora avaliados são plenamente compatíveis com o
objeto proposto no Plano de Trabalho apresentado, demais disso, a referida entidade cumpriu todos os requisitos legais exigidos para
a celebração da parceria pretendida, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014. III. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DIS-
PENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO: No âmbito da juridicidade, verifica-se que a dispensa do chamamento público se mostra ade-
quada para alcançar o objetivo pretendido tanto pela Administração Pública como pela Entidade. Contudo, é preciso lembrar que o
chamamento e todos os seus atos deverão sempre ser justificados e fundamentados. A lei apresenta de forma clara que em certos
momentos o chamamento pode ser dispensando, apresentando um rol taxativo no artigo 30, entre estas a do inciso VI, in verbis:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
[...]
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social,
desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor
da respectiva política. (Grifou-se)
Importante consignar que a Constituição Federal inseriu o direito à educação e à saúde no rol dos direitos fundamentais. Estabelece a
Lei Maior a responsabilidade do Estado na implementação das referidas políticas (artigos 200 e 196 da CF, respectivamente). Ade-
mais, o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima, entidade previamente credenciada, já realizava os serviços
de educação e assistência social, analisando a justificativa, verifica que a DISPENSA para a parceria com a referida entidade por meio
do TERMO DE COLABORAÇÃO, é plenamente legal, pois prevista na Lei e ainda possui razões de ordem de interesse público. IV –
DISPOSIÇÕES GERAIS: Sobreleva enfatizar que sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria em comento, o extrato da
justificativa deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventu-
almente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, nos termos do art. 32, §
1o da Lei nº 13.019/2014. Acerca da possibilidade de apresentação de impugnação à presente justificativa, esta deverá ser apresenta-
da no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até
cinco dias da data do respectivo protocolo, nos termos do art. 32, § 2o da Lei nº 13.019/2014. V – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁ-
RIOS E FINANCEIROS: Os recursos financeiros destinados ao pagamento do objeto deste Termo do Colaboração são da monta
R$ 206.717,87 (duzentos e seis mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), que serão repassados pela SDHDS,
através do FMAS, classificação: 08.243.0210.2229.0001 Fonte 2400 Elemento de Despesa: 33.50.43. VI – DA CONCLUSÃO: Por
tudo quanto exposto, empós análise acurada acerca da presente demanda, verifica-se que a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLI-
CO se revela imperiosa visando à melhoria na qualidade dos serviços prestados, especialmente por dinamizar e tornar mais eficiente
e econômica a prestação dos serviços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade e conveniência da Administração. Desta feita,
entendemos que a presente dispensa de Chamamento Público, cumpre as exigências legais, estando de acordo com a Lei nº
13.019/2014 com suas alterações, e, por consequência, recomenda-se a parceria por meio de Termo de Colaboração. Fortaleza, CE,
30 de julho de 2018. Elpídio Nogueira Moreira - SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - SDHDS.
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