DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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semestres letivos consecutivos. § 6º - A incorporação de carga
horária suplementar prevista no § 3º acarretará o aumento do
valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma
proporcional à elevação da quantidade de horas em sua jorna-
da de trabalho original. § 7º - A jornada de trabalho resultante
da incorporação da carga horária suplementar somente poderá
ser reduzida, na forma do art. 127 desta Lei, após o decurso de
10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo
os períodos em que o Professor teve suplementação de sua
jornada laboral. § 8º - O servidor beneficiado pela incorporação
da carga horária suplementar, cujos proventos de aposentado-
ria tenham por base de cálculo a última remuneração do cargo
efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e o disposto na
Emenda Constitucional nº 70/2012, fará jus a se aposentar com
os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada
após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na con-
tagem desse tempo os períodos em que o Professor teve su-
plementação de sua jornada laboral. § 9º - Respeitado o limite
de 200 (duzentas) horas mensais, também fará jus à incorpora-
ção de carga horária suplementar o Professor que atender aos
seguintes critérios cumulativos: a) tenha exercido carga horária
suplementar por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos conse-
cutivos em razão da necessidade do serviço em suprir carência
nas unidades escolares municipais; b) tenha exercido cargo em
comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar, no
mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos. § 10 - (Revo-
gado). § 11 - (Revogado).” Art. 2º - O art. 83 da Lei nº 5.895, de
13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 83 - Os Especialistas em Educação ficarão subordi-
nados ao regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º - O Especialista em Educação lotado em unidade escolar,
que haja ingressado no serviço público sob regime de carga
horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter
suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de
200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativa-
mente: a) necessidade do serviço em suprir carência nas uni-
dades escolares municipais; b) solicitação expressa do servidor
interessado; c) autorização formal do Secretário Municipal da
Educação. § 2º - A carga horária suplementar descrita no § 1º
será paga sob a forma de parcela remuneratória específica,
devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária
prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza
– PREVIFOR. § 3º - A suplementação de carga horária do Es-
pecialista em Educação se aplica até o limite da quantidade de
horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades
escolares. § 4º - O Especialista em Educação que tiver suple-
mentação de carga horária na forma descrita no § 2º fará jus à
incorporação das horas suplementares à sua jornada de traba-
lho original, quando atender cumulativamente as seguintes
condições: a) tenha exercido a carga horária suplementar por,
no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos; b) tenha exercido a
carga horária suplementar por 2 (dois) semestres letivos con-
secutivos; c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de
Ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação, e
vacância de cargo público. § 5º - Caso o servidor tenha exerci-
do cargas horárias suplementares diversas, a incorporação
prevista no § 4º ocorrerá em relação à maior jornada de traba-
lho suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no
mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos. § 6º - A incor-
poração de carga horária suplementar prevista no § 3º acarre-
tará o aumento do valor do vencimento-base do servidor bene-
ficiado, de forma proporcional à elevação da quantidade de
horas em sua jornada de trabalho original. § 7º - A jornada de
trabalho resultante da incorporação da carga horária suplemen-
tar somente poderá ser reduzida, na forma do art. 127 desta
Lei, após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na
contagem desse tempo os períodos em que o Especialista em
Educação teve suplementação de sua jornada laboral. § 8º - O
servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suple-
mentar, cujos proventos de aposentadoria tenham por base de
cálculo a última remuneração do cargo efetivo, notadamente
segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Cons-
titucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº
70/2012, fará jus a se aposentar com os proventos resultantes
da jornada de trabalho incorporada após o decurso de 10 (dez)
anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os perío-
dos em que o Especialista em Educação teve suplementação
de sua jornada laboral.” Art. 3º - Para os atuais servidores
ocupantes de cargos/funções de Especialistas em Educação, a
contagem dos períodos exigidos nas alíneas “a” e “b” do § 4º e
nos § § 7º e 8º do art. 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro
de 1984, acrescentados pelo art. 2º da presente Lei, considera-
rá os períodos de suplementação de carga horária cumpridos
até a data de publicação deste diploma legal. Art. 4º - Os Pro-
SEGOV
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