DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018 
Nº 16.294
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.755, DE 27 DE JUNHO DE 2018. 
 
Altera o art. 49 da Lei nº 9.263, 
de 11 de setembro de 2007, 
que aprova o Plano de cargos, 
carreiras e salários (PCCS) dos 
Servidores do Ambiente Espe-
cialidade 
Saúde/Instituto 
Dr. 
José Frota, na forma que indi-
ca, e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 49 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Para os ser-
vidores do núcleo de práticas especializadas da Saúde, dos 
grupos ocupacionais, tático e operacional, correspondentes aos 
níveis de classificação A, B e C, bem como aos servidores do 
núcleo de gestão e apoio na Saúde, dos grupos ocupacionais 
estratégico, tático e operacional, correspondentes aos níveis de 
classificação A, B, C e D, será paga a Gratificação Especial de 
Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEHAT) no 
percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o ven-
cimento básico de cada servidor, respectivamente.” Art. 2º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 27 de junho de 2018. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.756, DE 27 DE JUNHO DE 2018. 
 
Concede reajuste aos profis-
sionais do magistério e assis-
tentes da educação infantil do 
Município de Fortaleza e dá ou-
tras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O vencimento básico dos servidores que integram o 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especia-
lidade Educação, do Núcleo de Atividades Específicas da Edu-
cação e aos servidores ocupantes do cargo de Assistente da 
Educação Infantil, após a aplicação do índice de revisão geral 
de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) concedido 
aos servidores públicos municipais em geral pela Lei nº 10.681, 
de 14 de março de 2018, fica reajustado em mais 3,72% (três 
vírgula setenta e dois por cento), da seguinte forma: I — 1,86% 
(um vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 
2018; II — 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento), a partir 
de 1º de novembro de 2018. Art. 2º - O reajuste previsto no art. 
1º desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas e à 
remuneração dos professores contratados temporariamente 
nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro 
de 2013. Art. 3º - O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no 
art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 
2014, fica fixado no valor de R$ 12,10 (doze reais e dez centa-
vos), a partir de 1º de junho de 2018. Art. 4º - Fica o Poder 
Executivo autorizado a editar, por Decreto, as tabelas e matri-
zes salariais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do am-
biente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Espe-
cíficas da Educação e dos ocupantes do cargo de Assistente da 
Educação Infantil, quando da aplicação dos valores corrigidos 
por esta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias da Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo 
Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Pará-
grafo Único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por 
conta de Dotações Orçamentárias próprias do Instituto de Pre-
vidência do Município (IPM). Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
27 de junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.757, DE 27 DE JUNHO DE 2018. 
 
Altera os arts. 80 e 83 da Lei nº 
5.895, de 13 de novembro de 
1984, e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 80 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. Os Professo-
res ficarão subordinados ao regime de trabalho de 200 (duzen-
tas) horas mensais. § 1º - O Professor lotado em unidade esco-
lar, que haja ingressado no serviço público sob regime de car-
ga horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter 
suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 
200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativa-
mente: a) necessidade do serviço em suprir carência nas uni-
dades escolares municipais; b) solicitação expressa do servidor 
interessado; c) autorização formal do Secretário Municipal da 
Educação. § 2º - A carga horária suplementar descrita no § 1º 
será paga sob a forma de parcela remuneratória específica, 
devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária 
prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza 
– PREVIFOR. § 3º - A suplementação de carga horária do 
Professor se aplica até o limite da quantidade de horas neces-
sárias ao suprimento de carências nas unidades escolares. § 4º 
- O Professor que tiver suplementação de carga horária na 
forma descrita no § 2º fará jus à incorporação das horas su-
plementares à sua jornada de trabalho original, quando atender 
cumulativamente as seguintes condições: a) tenha exercido a 
carga horária suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semes-
tres letivos; b) tenha exercido a carga horária suplementar por, 
no mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos; c) exista 
carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identificada 
pela Secretaria Municipal da Educação, e vacância de cargo 
público. § 5º - Caso o servidor tenha exercido cargas horárias 
suplementares diversas, a incorporação prevista no § 4º ocor-
rerá em relação à maior jornada de trabalho suplementar, des-
de que esta tenho sido exercida por, no mínimo, 2 (dois)
 

                            

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