DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
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semestres letivos consecutivos. § 6º - A incorporação de carga 
horária suplementar prevista no § 3º acarretará o aumento do 
valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma 
proporcional à elevação da quantidade de horas em sua jorna-
da de trabalho original. § 7º - A jornada de trabalho resultante 
da incorporação da carga horária suplementar somente poderá 
ser reduzida, na forma do art. 127 desta Lei, após o decurso de 
10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo 
os períodos em que o Professor teve suplementação de sua 
jornada laboral. § 8º - O servidor beneficiado pela incorporação 
da carga horária suplementar, cujos proventos de aposentado-
ria tenham por base de cálculo a última remuneração do cargo 
efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da 
Emenda Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do 
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e o disposto na 
Emenda Constitucional nº 70/2012, fará jus a se aposentar com 
os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada 
após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na con-
tagem desse tempo os períodos em que o Professor teve su-
plementação de sua jornada laboral. § 9º - Respeitado o limite 
de 200 (duzentas) horas mensais, também fará jus à incorpora-
ção de carga horária suplementar o Professor que atender aos 
seguintes critérios cumulativos: a) tenha exercido carga horária 
suplementar por, no mínimo, 2 (dois) semestres letivos conse-
cutivos em razão da necessidade do serviço em suprir carência 
nas unidades escolares municipais; b) tenha exercido cargo em 
comissão de diretor ou de vice-diretor de unidade escolar, no 
mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos. § 10 - (Revo-
gado). § 11 - (Revogado).” Art. 2º - O art. 83 da Lei nº 5.895, de 
13 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 83 - Os Especialistas em Educação ficarão subordi-
nados ao regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais. 
§ 1º - O Especialista em Educação lotado em unidade escolar, 
que haja ingressado no serviço público sob regime de carga 
horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter 
suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 
200 (duzentas) horas mensais, desde que existam cumulativa-
mente: a) necessidade do serviço em suprir carência nas uni-
dades escolares municipais; b) solicitação expressa do servidor 
interessado; c) autorização formal do Secretário Municipal da 
Educação. § 2º - A carga horária suplementar descrita no § 1º 
será paga sob a forma de parcela remuneratória específica, 
devendo sobre esta verba incidir a contribuição previdenciária 
prevista na Lei nº 9.103/2006, em favor do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza 
– PREVIFOR. § 3º - A suplementação de carga horária do Es-
pecialista em Educação se aplica até o limite da quantidade de 
horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades 
escolares. § 4º - O Especialista em Educação que tiver suple-
mentação de carga horária na forma descrita no § 2º fará jus à 
incorporação das horas suplementares à sua jornada de traba-
lho original, quando atender cumulativamente as seguintes 
condições: a) tenha exercido a carga horária suplementar por, 
no mínimo, 4 (quatro) semestres letivos; b) tenha exercido a 
carga horária suplementar por 2 (dois) semestres letivos con-
secutivos; c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de 
Ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação, e 
vacância de cargo público. § 5º - Caso o servidor tenha exerci-
do cargas horárias suplementares diversas, a incorporação 
prevista no § 4º ocorrerá em relação à maior jornada de traba-
lho suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no 
mínimo, 2 (dois) semestres letivos consecutivos. § 6º - A incor-
poração de carga horária suplementar prevista no § 3º acarre-
tará o aumento do valor do vencimento-base do servidor bene-
ficiado, de forma proporcional à elevação da quantidade de 
horas em sua jornada de trabalho original. § 7º - A jornada de 
trabalho resultante da incorporação da carga horária suplemen-
tar somente poderá ser reduzida, na forma do art. 127 desta 
Lei, após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na 
contagem desse tempo os períodos em que o Especialista em 
Educação teve suplementação de sua jornada laboral. § 8º - O 
servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suple-
mentar, cujos proventos de aposentadoria tenham por base de 
cálculo a última remuneração do cargo efetivo, notadamente 
segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 
nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Cons-
titucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº 
70/2012, fará jus a se aposentar com os proventos resultantes 
da jornada de trabalho incorporada após o decurso de 10 (dez) 
anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os perío-
dos em que o Especialista em Educação teve suplementação 
de sua jornada laboral.” Art. 3º - Para os atuais servidores 
ocupantes de cargos/funções de Especialistas em Educação, a 
contagem dos períodos exigidos nas alíneas “a” e “b” do § 4º e 
nos § § 7º e 8º do art. 83 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro 
de 1984, acrescentados pelo art. 2º da presente Lei, considera-
rá os períodos de suplementação de carga horária cumpridos 
até a data de publicação deste diploma legal. Art. 4º - Os Pro-
 
SEGOV 

                            

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