DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5
específica as dotações destinadas: I — À participação em
constituição ou aumento de capital de empresas estatais; II —
Ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das uni-
dades orçamentárias responsáveis pelo débito. Art. 10 - A lei
orçamentária será constituída de: I — Texto da lei; II — Qua-
dros orçamentários consolidados; III — Anexo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a des-
pesa na forma definida nesta Lei; IV — Anexo do orçamento de
investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição Federal, e o art. 173, § 7º, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei; V —
Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º - Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I
— Evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição; II — Evolução da despesa do
Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de des-
pesa; III — Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da se-
guridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econô-
mica e origem dos recursos; IV — Resumo da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunta-
mente, por categoria econômica e origem dos recursos; V —
Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade soci-
al, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômi-
cas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações; VI — Receitas dos orça-
mentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações
posteriores, pela Portaria Interministerial de nº 163, de 04 de
maio de 2001, e suas alterações posteriores; VII — Receitas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua
destinação; VIII — Resumo da destinação das receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social; IX — Despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunta-
mente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos; X — Despesas dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, sub-
função, programa e grupo de despesas; XI — Despesas do
orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão e região
administrativa; XII — Programação referente à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação; XIII — Resumo das
fontes de financiamento e da despesa do orçamento de inves-
timento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XIV —
Fontes de recursos por grupos de despesas; XV — Identifica-
dor de resultado primário; XVI — Despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, segundo os programas de gover-
no, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e
operações especiais, com identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras; XVII — Gastos
com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal,
nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000. § 2º - O identificador de resultado pri-
mário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a
apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas
Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de
Lei Orçamentária de 2019, e na respectiva Lei, em todos os
grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é: I
— Financeira – (RP - 0); II — Primária obrigatória – (RP - 1); III
— Primária discricionária de projetos estruturantes do Municí-
pio financiados com recursos de operações de crédito –
(RP - 2); IV — Do Orçamento de Investimento das empresas
estatais que não impacta o resultado primário – (RP - 3). § 3º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária con-
terá: I — Avaliação das necessidades de financiamento do
setor público municipal, explicitando receitas e despesas; II —
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa. § 4º - O Poder
Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legis-
lativo e do Ministério Público, no mínimo, 30 (trinta) dias antes
do prazo final para o encaminhamento de suas propostas or-
çamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o e-
xercício subsequente, inclusive da “corrente líquida”, e as res-
pectivas memórias de cálculo. § 5º - Os valores constantes dos
demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados
a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia
utilizada para sua atualização, quando for o caso. § 6º - O Po-
der Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária por meio eletrônico, com sua despesa discrimina-
da por grupo de despesa. Art. 11 - Para efeitos do disposto no
art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de
julho de 2018, sua proposta orçamentária, observados os
parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária. § 1º - O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal será de 4,5% (quatro e
meio por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária,
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das
Transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior. § 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por
Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos: I —
Impostos; II — Taxas; III — Receita da Dívida Ativa de impostos
(principal, juros e multas); IV — Receita de multas e juros de
mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa. § 3º - Para os
fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das
seguintes Receitas: I — Fundo de Participação dos Municípios
(FPM); II — Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
III — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); IV —
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
V — Imposto sobre Produto Industrializado (IPI); VI — ICMS
Desoneração, previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996 (Lei Kandir). Art. 12 - O identificador de uso,
a que se refere o art. 5º desta Lei, destina-se a indicar se os
recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de con-
vênios ou destina-se a outras aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 0 -
Recursos não Destinados à Contrapartida; 2 - Contrapartida –
Operação de Crédito Externa; 3 - Contrapartida – Operação de
Crédito Interna; 5 - Contrapartida de Convênios. Art. 13 - Na
elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de
2019 deverão ser consideradas as previsões das receitas e
despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela
diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não
financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto
– PIB Estadual, discriminadas no Anexo II – Anexo de Metas
Fiscais – que integra esta Lei, e com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2019, assim como o impacto
orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos
investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois)
anos subsequentes. Parágrafo Único. Os programas, projetos e
atividades identificados na Lei Orçamentária Anual 2019, que
estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário
RP-2 e RP-3 de que trata o § 2º, do art. 10, desta Lei, não
serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e
a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realiza-
das de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como levar em consideração a obtenção dos resultados previs-
tos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avali-
ação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Mu-
Fechar