DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
volvimento integral de suas crianças no período da gestação e da 
primeira infância (0 a 3 anos); d) oferta de serviços e  mobiliza-
ção da juventude com ações nas áreas de educação, saúde, 
arte, cultura, esporte e lazer, qualificação profissional, e cida-
dania e direitos humanos, que intentam minimizar a vulnerabili-
dade social desse segmento, em especial no enfrentamento às 
drogas, por meio da ampliação dos atendimentos nas unidades 
de CUCAs e CEUs, e do fortalecimento de projetos bem-
sucedidos, tais como Juventude sem Fronteiras,  intercâmbio 
internacional de (jovens estudantes selecionados na Academia 
Enem) por meio do Programa de Fortalecimento de Inclusão 
Social e Redes de Atenção (PROREDES)/BID; 4º EIXO: DE-
SENVOLVIMENTO DA CULTURA E DO CONHECIMENTO, 
objetivando integrar, produzir e fortalecer as diversas formas de 
conhecimento (formal, informal, científico e tecnológico): a) 
aprimoramento da oferta de educação básica de qualidade, 
acessível e universalizada, em especial a estratégia da Educa-
ção em Tempo Integral, com a ampliação do número de esco-
las e dos projetos que inserem o aluno em atividades comple-
mentares e/ou formativas de contraturno, e da educação infantil 
com o incremento do parque escolar, por meio da construção, 
reforma e ampliação dos Centros de Educação Infantil;b) pro-
moção e fomento da cultura, levando em consideração a diver-
sidade, a pluralidade de linguagens, o compartilhamento com 
as iniciativas da sociedade civil, aliados à promoção do desen-
volvimento da cultura digital com ampliação do acesso ao co-
nhecimento tecnológico, expandindo a oferta dos espaços com 
Internet para livre acesso da população, formas inovadoras de 
geração e aquisição de conhecimento e de ambiências propí-
cias ao desenvolvimento econômico e social estimulam a criati-
vidade e identificam oportunidades e geração de riquezas; 5º 
EIXO: QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS 
NATURAIS, promoção da recuperação, preservação e conser-
vação ambiental, assim como oprovimento de melhores condi-
ções sanitárias e ambientais à cidade, com ações de sanea-
mento, de recuperação e preservação do meio ambiente natu-
ral, em especial por meio de ações voltadas tanto para a Dre-
nagem como para Gestão de Resíduos Sólidos de Fortaleza, a 
exemplo da expansão do número de Ecopolos e Ecopontos, do 
lançamento de movimentos e projetos envolvendo a cogestão 
com a comunidade, a expansão do número de espaços adota-
dos por organizações parceiras, assim como a requalificação 
de pontos de lixo; 6º EIXO: DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA E 
INCLUSÃO PRODUTIVA: a) aumento da competitividade sis-
têmica da cidade direcionado tanto para a atração de novos 
empreendimentos como para a ampliação e modernização dos 
já existentes, com foco em atividades voltadas ao aumento da 
geração direta e indireta de emprego e renda, característica 
inerente à base instalada de micro e pequenos empreendedo-
res;b) compatibilização do desenvolvimento turístico com a 
sustentabilidade social, ambiental, cultural e econômica, priori-
zando-se ações viabilizadas por meio das operações de crédito 
contratadas ou em vias de contratação junto a instituições in-
ternacionais (CAF e BID) e nacionais como a CEF, vinculadas a 
projetos como Cidade com Futuro, que trata de ações de infra-
estrutura, para concluir obras da Avenida Beira Mar, assim 
como para o Polo Gastronômico da Varjota e o sistema de 
segurança em toda a orla da capital, dentre outras operações; 
7º EIXO: GOVERNANÇA MUNICIPAL: a) garantia de meios de 
transparência, democratizando o conhecimento, aperfeiçoando 
a gestão participativa e descentralizada, por meio do fortaleci-
mento dos instrumentos e espaços públicos de Participação e 
Controle Social, a exemplo do Observatório de Governança e 
do processo de implantação da nova territorialização nos mol-
des da concepção apresentada no Plano Fortaleza 2040; b) 
gestão de pessoas, valorizando o capital humano, oportunizan-
do aos servidores estratégias para desenvolver suas compe-
tências intelectuais, sociais e pessoais, de maneira que dispo-
nham de condições e motivações para alcançar um melhor 
desempenho profissional, por meio do fortalecimento das ações 
de capacitação profissional e da expansão do sistema de avali-
ação de desempenho para as diversas carreiras; c) aperfeiço-
amento contínuo da Gestão Fiscal do Município, primando pelo 
equilíbrio entre os interesses da sociedade e as prioridades do 
governo, a partir da implementação  de medidas que tornem 
mais eficazes a melhoria da arrecadação  e o controle dos 
gastos correntes para geração de poupança, favorecendo a  
capacidade de investimento. Art. 3º - As metas prioritárias para 
o exercício de 2019 serão as especificadas no Anexo de Metas 
Físicas, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
da despesa. § 1º - As ações e metas previstas no Anexo de 
Metas Físicas e Prioridades, não contempladas no Plano Pluri-
anual para o período 2018 – 2021, passam a ser parte inte-
grante do referido plano. § 2º - O projeto de lei orçamentária 
para o ano de 2019 será elaborado de acordo com as seguin-
tes orientações: I — Responsabilidade na gestão fiscal; II — 
Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em 
especial nas ações e serviços da saúde e da educação; III — 
Ação planejada, descentralizada, transparente e participação 
social; IV — Articulação, cooperação e parceria com a União, o 
Estado, outros Municípios e iniciativa privada. 
 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 
 
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I 
— Programa: instrumento de organização da ação governa-
mental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; II — Atividade: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; III — Projeto: instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um con-
junto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
da ação de governo; IV — Operação especial: despesas que 
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens e serviços; V — Unidade orçamen-
tária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior 
nível da classificação institucional. § 1º - Cada programa identi-
ficará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especifi-
cando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação de gover-
no. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar as 
suas localizações físicas, integral ou parcial. § 3º - Cada ativi-
dade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção às quais se vinculam. Art. 5º - Os orçamentos fiscal 
e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível com suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos, identificador de uso, o identificador de resultado pri-
márioe os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 
1. Pessoal e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. 
Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões 
financeiras; 6. Amortização da dívida. Art. 6º - As Metas Físicas 
serão indicadas de forma regionalizada em nível de subtítulo e 
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Pará-
grafo Único. Os projetos e/ou atividades que envolverem e 
beneficiarem mais de uma área do município terá sua regiona-
lização padronizada como Município. Art. 7º - Os orçamentos 
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como o investimento das empresas públicas e sociedade de 
economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital. Art. 8º - As operações entre ór-
gãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, 
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/64, utilizando-se a modalidade de Aplicação 91. Art. 9º - 
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 

                            

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