DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6
nicípio, que integram esta Lei. Parágrafo Único. O Anexo de
Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterado sempre que se fizerem necessárias revisões ou inclu-
sões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a avali-
ação dos resultados dos programas de governo. Art. 16 - O
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação
orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para
esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao
art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões profe-
ridas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de
constitucionalidade. § 1º - Os precatórios constarão dos orça-
mentos dos órgãos e entidades da Administração Indireta a que
se referem os débitos, quando o pagamento for realizado com
recursos próprios dos referidos órgãos e entidades. § 2º - Os
precatórios constarão dos Encargos Gerais do Município,
quando o pagamento for realizado com recursos do Tesouro
Municipal. § 3º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2019, para o pagamento de precatórios, será realiza-
da em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2 e
3º, da Constituição Federal, e com o disposto nos arts. 78 e
101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). § 4º - Os órgãos e as entidades da Administração
Pública submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art. 17. Na
programação da despesa não poderão ser: I — Fixados despe-
sas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recur-
sos e legalmente instituídas as unidades executoras; II — Inclu-
ídos projetos novos, se não tiverem sido contemplados todos
os projetos em andamento. Art. 18 - As alterações orçamentá-
rias que não modifiquem o valor global da categoria de pro-
gramação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de
créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabili-
dade para ajustar: I — A Modalidade de Aplicação, exceto
quando envolver a modalidade de Aplicação 91; II — O Ele-
mento de Despesa. Parágrafo Único. As referidas alterações
serão realizadas diretamente no Sistema de Gestão de Recur-
sos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil
(GRPFOR – FC). Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamen-
tária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entida-
des privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza con-
tinuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos
do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subven-
ções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar: I — Declaração de funcionamento regular nos
últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) auto-
ridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria e certidões negativas de débitos com os Fiscos
municipal, estadual e federal; II — Ata do termo de posse da
diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos
cargos; III — Estatuto social da entidade; IV — Prestação de
contas realizada por contador devidamente registrado no Con-
selho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as ativi-
dades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados; V — Demonstrativo
integral da receita e despesa efetivamente realizada na execu-
ção dos serviços prestados. Art. 20 - Será considerada despe-
sa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o
valor do limite de dispensa de licitação. Art. 21 - O Poder Exe-
cutivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), até 45 (quarenta e cin-
co) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cro-
nograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei. Parágrafo Único. O desembolso dos recursos finan-
ceiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicio-
nais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 22 -
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou
em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional,
com previsão de execução no exercício de 2019. Art. 23 - A
programação de investimentos para 2019, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observará a regionalização esta-
belecida no Plano Plurianual do Município, para o quadriênio
2018–2021. Art. 24 - A Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão publicará as instruções para a elaboração
do projeto de lei orçamentária anual, disponibilizando-as, por
meio eletrônico, no sítio da mesma. Art. 25 - O Poder Executivo
encaminhará, por meio eletrônico, para cada vereador, exem-
plar do projeto de lei que trata da proposta orçamentária anual
do Município. Art. 26 - A Lei Orçamentária Anual conterá dota-
ção para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por
cento) da “receita corrente líquida” prevista para o exercício de
2019, deduzidos os valores das receitas vinculadas e as com
destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendi-
mento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fis-
cais imprevistos. Parágrafo Único. Na hipótese de não utiliza-
ção da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo,
até 30 de novembro de 2019, o Poder Executivo poderá dispor
sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura
de créditos adicionais. Art. 27 - Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalha-
mento da lei orçamentária. Parágrafo Único. Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem, e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais. Art. 28 - O orçamento da seguridade social compre-
enderá as programações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros,
com os recursos provenientes: I — Do repasse da contribuição
patronal; II — Da contribuição dos servidores públicos munici-
pais; III — Do orçamento fiscal; IV — Dos recursos diretamente
arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusiva-
mente o orçamento de que trata esta seção; V — Das transfe-
rências por convênio.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO
MUNICÍPIO
Art. 29 - O orçamento de investimento, previsto
no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e no art.
173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresen-
tado para cada empresa em que o Município, direta ou indire-
tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamen-
tária com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
serão consideradas investimentos as despesas com aquisição
do ativo imobilizado. § 2º - O detalhamento das fontes de finan-
ciamento dos investimentos de cada empresa referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I — Gera-
dos pela empresa; II — Decorrentes da participação acionária
do Município; III — Oriundos de transferências do Município,
sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste
artigo; IV — De outras origens. § 3º - A programação dos inves-
timentos, à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original. § 4º - As empre-
sas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
não integrarão o orçamento de investimento. Art. 30 - Não se
aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orça-
mento e demonstrativo de resultado, ressalvadas aquelas en-
quadradas como empresas estatais dependentes, nos termos
daPortaria STN nº 589, de 27 de dezembro 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.
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