DOMFO 05/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM   
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
 
Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos 
sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas ob-
servando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legis-
lação municipal em vigor. Art. 32 - Observado o disposto no art. 
31 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de 
lei visando: I — À concessão e absorção de vantagens e au-
mento de remuneração de servidores; II — À criação e extinção 
de cargos públicos; III — À criação, extinção e alteração da 
estrutura de carreiras; IV — Ao provimento de cargos e contra-
tações estritamente necessárias, respeitada a legislação muni-
cipal vigente; V — À revisão do sistema de pessoal, particular-
mente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, objetivando a 
melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas 
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das 
condições de trabalho do servidor público. § 1º - Fica dispen-
sada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de 
vantagens já previstas na legislação. § 2º - A criação ou ampli-
ação de cargos deverá ser precedida da demonstração do 
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal                
nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - Consideram-se como 
substituição de servidores e empregados públicos, para               
efeito do disposto no caput deste artigo, os serviços de terceiri-
zação relativos à execução de atividades fins do órgão ou enti-
dade. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
 
 
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar 
ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na 
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à 
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da 
máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupa-
ção do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancela-
mento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos 
custos de cobrança. Parágrafo Único. Na elaboração da esti-
mativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual de 
2019, serão considerados os efeitos de alterações na legisla-
ção tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro 
de 2018. Art. 34 - Os projetos de lei de concessão de anistia, 
remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata-
mento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deven-
do ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não 
serão afetadas as metas de resultados nominal e primário. 
Parágrafo Único. A renúncia de receita decorrente de incentivos 
fiscais em todas as regiões da cidade de Fortaleza será consi-
derada na estimativa de receita da lei orçamentária.  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 35 - A elaboração do projeto de lei orçamen-
tária para o exercício financeiro de 2019, com fundamento no 
inciso III, do art. 165, da Constituição Federal, e no inciso V, do 
art. 6º, da Lei Orgânica do Município, será realizada com parti-
cipação da sociedade, segundo os princípios da democracia 
direta, da justiça social e da transparência. Parágrafo Único. 
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público: I — Os planos, orçamentos e leis de diretrizes 
orçamentárias; II — As prestações de contas e respectivo pare-
cer prévio; III — O relatório resumido da execução orçamentá-
ria; IV — O relatório de gestão fiscal; V — As versões simplifi-
cadas dos instrumentos previstos nos incisos anteriores. Art. 36 
- Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as 
Metas Fiscais previstas no art. 14 desta Lei, estas serão feitas 
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para 
o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” 
e “inversões financeiras”. Parágrafo Único. O Chefe do Poder 
Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movimentação e 
empenho. Art. 37 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, 
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de 
Gestão de Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro 
e Contábil (GRPFOR – FC), no mês em que ocorrer o respecti-
vo ingresso. Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de 
despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota-
ção orçamentária. Art. 39 - Se o projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2019 não for sancionado pelo Prefeito de 
Fortaleza, até 31 de dezembro de 2018, a programação dele 
constante poderá ser executada para o atendimento das se-
guintes despesas: I — Pessoal e encargos sociais; II — Paga-
mento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previ-
dência do Município (IPM); III — Pagamento de amortização e 
encargo da dívida; IV — Pagamento de despesas obrigatórias. 
Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações 
relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consór-
cios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005. Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter 
dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio 
de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Municipal nº 
9.783, de 13 de junho de 2011. Art. 42 - As fontes de recursos, 
os identificadores de uso e as modalidades de aplicação apro-
vados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais pode-
rão ser modificados para atender às necessidades da execu-
ção, desde que justificadas pela unidade orçamentária detento-
ra do crédito, por meio do Sistema de Gestão de Recursos e 
Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR – 
FC), à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e 
Gestão. Art. 43 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no 
prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamen-
tária, os quadros de Detalhamento da Despesa, por unidade 
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
especificando, para cada categoria de programação, a natureza 
da despesa e a fonte de recursos. Art. 44 - Durante a execução 
orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o 
Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que 
trata o art. 43, por meio de Decreto, observando ainda o dis-
posto no art. 18 desta Lei. Art. 45 - O Poder Executivo publicará 
e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual – LOA tornando-a 
acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução. 
Parágrafo Único. A divulgação a que se refere o caput será feita 
também pela Internet, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
após a publicação da referida Lei. Art. 46 - Não poderão ser 
apresentadas ao PLOA Emendas com recursos insuficientes 
para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento 
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. Art. 47 
- A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, 
unidade de medida e principais ações serão propostas pelo 
Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, con-
forme art. 7º da Lei Municipal nº 10.645, de 2017. Art. 48 - Na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 
2019, deverão ser observadas as alterações promovidas na 
legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Fede-
ral nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 49 - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 27 de junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  

                            

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