DOMFO 13/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2018 
Nº 16.279
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.744, DE 06 DE JUNHO DE 2018. 
 
Dispõe sobre implantação do 
Serviço de Acolhimento Fami-
liar Provisório de Crianças e    
Adolescentes em situação de 
risco social, privação temporá-
ria do convívio com a família de 
origem, denominado Serviço 
Família Acolhedora. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento 
Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de 
risco social e de privação temporária do convívio com a família 
de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como 
parte inerente da política de atendimento de assistência social 
à criança e ao adolescente do Município de Fortaleza-CE, 
atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência 
Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social   
(SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente 
previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Na-
cional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa 
do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e 
comunitária. Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se 
na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamen-
te cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas, 
residentes no Município de Fortaleza-CE, que tenham condi-
ções de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a 
manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de 
crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários 
à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento dire-
to da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude 
da Comarca de Fortaleza. Art. 3º - Considera-se criança a pes-
soa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente 
aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incomple-
tos. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por  
crianças e adolescentes em situação de risco social e de priva-
ção temporária do convívio com a família de origem aqueles 
que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de 
abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos 
direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, desti-
tuição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, 
e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob 
guarda ou tutela na família extensa. Art. 5º - O Serviço Família 
Acolhedora objetiva: I - garantir às crianças e aos adolescen-
tes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por 
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência 
em ambiente familiar e comunitário; II - oportunizar condições 
de socialização, através da inserção da criança, do adolescen-
te e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a 
aprendizagem de habilidades e de competências educativas 
específicas correspondentes às demandas individuais deste 
público; III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo 
a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que 
possível; IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes aces-
so aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profis-
sionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim 
seus direitos constitucionais; V - contribuir na superação da 
situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau 
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração 
familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo Único - A 
colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará 
através das modalidades de tutela e guarda e são de compe-
tência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude da 
Comarca de Fortaleza. Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora 
atenderá crianças e adolescentes do Município de Fortaleza, 
que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de 
violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação 
de abandono e órfãos), e que necessitem de proteção, sempre 
com autorização judicial. Parágrafo Único - O atendimento a 
adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento 
pelas famílias acolhedoras cadastradas. Art. 7º - Compete à 
autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encami-
nhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço 
Família Acolhedora. 
 
CAPÍTULO II 
DOS PARCEIROS 
 
 
Art. 8º - O Serviço Família Acolhedora ficará 
vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e    
Desenvolvimento Social (SDHDS), sendo parceiros: I - Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - 
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; III - Promotoria de 
Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual; 
IV - Conselho Municipal de Assistência Social; V - Defensoria 
Pública. Art. 9º - As crianças ou adolescentes cadastrados no 
Serviço Família Acolhedora receberão: I - com absoluta priori-
dade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, através das políticas públicas existentes; II - acompa-
nhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Aco-
lhedora; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de 
vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que 
houver possibilidade; IV - permanência com seus irmãos na 
mesma família acolhedora, sempre que possível; V - direito de 
preferência em matrículas e transferência de matrículas nos 
centros de educação infantil e nas escolas municipais de Forta-
leza. 
 
CAPÍTULO III 
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
 
 
Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em 
participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e reali-
zada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do 
Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados: I - 
carteira de Identidade; II - certidão de nascimento ou casamen-
to; III - comprovante de residência; IV - Certidão Negativa de 
Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca 
de Fortaleza, Juizado Especial Criminal e da Policia Civil; V - 
comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de car-
teira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) 
dos membros da família; VI - se aposentado ou pensionista, 
 

                            

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