DOMFO 13/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2018
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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CEP: 60.160-150
apresentar cartão do INSS. Parágrafo Único - Não se incluirá
no serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou
adolescente em processo de acolhimento. Art. 11 - As pessoas
interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deve-
rão atender aos seguintes requisitos: I - não estar respondendo
a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para
figurar no cadastro; II - ter moradia fixa no Município de Forta-
leza há mais de 1 (um) ano; III - ter disponibilidade de tempo
para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco)
anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; V - ser, pelo
menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido; VI -
gozar de boa saúde; VII - declaração de não ter interesse em
adoção; VIII - apresentar concordância de todos os membros
da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; IX -
apresentar parecer psicossocial favorável. § 1º - O pedido de
inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social, que deverá repassar a
solicitação para a Equipe Técnica do Serviço. § 2º - A seleção
entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicos-
social, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço
Família Acolhedora. § 3º - O estudo psicossocial envolverá
todos os membros da família e será realizado através de visitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias. § 4º - Após a emissão de
parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias
assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§ 5º - Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhe-
doras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 12 - As famílias
cadastradas receberão acompanhamento e preparação contí-
nua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família
Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção,
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças
e dos adolescentes. Parágrafo Único - A preparação das famí-
lias cadastradas será feita através de: I - orientação direta às
famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participação
nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adoles-
cente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões perti-
nentes; III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 - O período em que a criança ou adoles-
cente permanecerá na família acolhedora será o mínimo ne-
cessário para o seu retorno à família de origem ou encaminha-
mento à família substituta. Parágrafo Único - Não havendo
risco à criança ou ao adolescente, a residência acolhedora será
preferencialmente no bairro em que a criança já reside. Art. 14 -
Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as caracterís-
ticas e necessidades da criança e as preferências expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 15 -
Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) cri-
ança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorre-
rá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido
à Família Acolhedora”, determinado judicialmente. Art. 17 - Os
técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o
processo de acolhimento através de visitas domiciliares e en-
contros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adoles-
cente e da família acolhedora. Parágrafo Único - Na impossibi-
lidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à
família de origem ou família extensa, quando esgotados os
recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar
relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para
verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. Art. 18
- A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente
para o qual foi chamada a acolher. Art. 19 - O término do aco-
lhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos perti-
nentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas: I - acompanhamen-
to, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do
fato que provocou o afastamento da criança; II - acompanha-
mento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento
da criança, atendendo às suas necessidades; III - orientação e
supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e
a família que recebeu a criança; IV - envio de oficio ao Juizado
da Infância e Juventude de Fortaleza, comunicando quando do
desligamento da família de origem do Serviço Família Acolhe-
dora. Art. 20 - A escolha da família acolhedora caberá à Equipe
Técnica, após determinação judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
SEGOV
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