DOMFO 13/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2018
Nº 16.279
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.744, DE 06 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre implantação do
Serviço de Acolhimento Fami-
liar Provisório de Crianças e
Adolescentes em situação de
risco social, privação temporá-
ria do convívio com a família de
origem, denominado Serviço
Família Acolhedora.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento
Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de
risco social e de privação temporária do convívio com a família
de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como
parte inerente da política de atendimento de assistência social
à criança e ao adolescente do Município de Fortaleza-CE,
atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência
Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente
previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Na-
cional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e
comunitária. Art. 2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se
na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamen-
te cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas,
residentes no Município de Fortaleza-CE, que tenham condi-
ções de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a
manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de
crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários
à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento dire-
to da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Fortaleza. Art. 3º - Considera-se criança a pes-
soa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente
aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incomple-
tos. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por
crianças e adolescentes em situação de risco social e de priva-
ção temporária do convívio com a família de origem aqueles
que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de
abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos
direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, desti-
tuição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar,
e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob
guarda ou tutela na família extensa. Art. 5º - O Serviço Família
Acolhedora objetiva: I - garantir às crianças e aos adolescen-
tes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência
em ambiente familiar e comunitário; II - oportunizar condições
de socialização, através da inserção da criança, do adolescen-
te e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a
aprendizagem de habilidades e de competências educativas
específicas correspondentes às demandas individuais deste
público; III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo
a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que
possível; IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes aces-
so aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profis-
sionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim
seus direitos constitucionais; V - contribuir na superação da
situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração
familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo Único - A
colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará
através das modalidades de tutela e guarda e são de compe-
tência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Art. 6º - O Serviço Família Acolhedora
atenderá crianças e adolescentes do Município de Fortaleza,
que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação
de abandono e órfãos), e que necessitem de proteção, sempre
com autorização judicial. Parágrafo Único - O atendimento a
adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento
pelas famílias acolhedoras cadastradas. Art. 7º - Compete à
autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encami-
nhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço
Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º - O Serviço Família Acolhedora ficará
vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social (SDHDS), sendo parceiros: I - Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II -
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; III - Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social; V - Defensoria
Pública. Art. 9º - As crianças ou adolescentes cadastrados no
Serviço Família Acolhedora receberão: I - com absoluta priori-
dade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, através das políticas públicas existentes; II - acompa-
nhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Aco-
lhedora; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de
vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que
houver possibilidade; IV - permanência com seus irmãos na
mesma família acolhedora, sempre que possível; V - direito de
preferência em matrículas e transferência de matrículas nos
centros de educação infantil e nas escolas municipais de Forta-
leza.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em
participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e reali-
zada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados: I -
carteira de Identidade; II - certidão de nascimento ou casamen-
to; III - comprovante de residência; IV - Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza, Juizado Especial Criminal e da Policia Civil; V -
comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de car-
teira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um)
dos membros da família; VI - se aposentado ou pensionista,
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