DOMFO 13/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
 
Art. 21 - A família acolhedora tem a responsabili-
dade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquan-
to estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que 
se segue: I - todos os direitos e responsabilidades legais reser-
vados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência 
material, moral e educacional à criança e ao adolescente, con-
ferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusi-
ve aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; II - participar do processo de preparação, forma-
ção e acompanhamento; III - prestar informações, sobre a situ-
ação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que 
estão acompanhando a situação; IV - manter todas as crianças 
e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando 
assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola 
até concluírem o ensino médio; V - contribuir na preparação da 
criança ou adolescente para o retorno à família de origem, 
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço 
Família Acolhedora; VI - nos casos de não adaptação, a família 
procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-
se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminha-
mento, que será determinado pela autoridade judiciária; VII - a 
transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento. 
 
CAPÍTULO VI 
DO SERVIÇO 
 
 
Art. 22 - Deverá ser criada uma equipe para o 
acompanhamento da família acolhedora e da criança e adoles-
cente, que será composta no mínimo por: I - um coordenador, 
conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA; II 
- um assistente social; III - um psicólogo; IV - um pedagogo.      
§ 1º - A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famí-
lias acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) profissional da 
assistência social, 1 (um) psicólogo e 1 (um) pedagogo. § 2º - A 
contratação e a capacitação da equipe técnica são de respon-
sabilidade da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social (SDHDS). Art. 23 - A Equipe Técnica 
prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, à 
criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com 
o apoio da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e De-
senvolvimento Social (SDHDS). Parágrafo Único - Todo o pro-
cesso de acolhimento e reintegração familiar será acompanha-
do pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, 
selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhe-
doras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 24 - O acom-
panhamento à família acolhedora acontecerá na forma que 
segue: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e famí-
lia conversam informalmente sobre a situação da criança, sua 
evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e 
outras questões pertinentes; II - atendimento psicológico; III - 
presença das famílias nos encontros de preparação e acompa-
nhamento. Art. 25 - O acompanhamento à família de origem, à 
família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimen-
to, e o processo de reintegração familiar da criança, será reali-
zado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora. § 1º - 
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família 
de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço 
físico neutro. § 2º - A participação da família acolhedora nas 
visitas será decidida em conjunto com a família. § 3º - A Equipe 
Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório 
mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.    
§ 4º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equi-
pe Técnica prestará informações sobre a situação da criança 
acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reinte-
gração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de 
laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvan-
tagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
§ 5º - Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se 
dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
CAPÍTULO VII 
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO 
 
Art. 26 - As famílias cadastradas no Serviço   
Família Acolhedora, independentemente de sua condição    
econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio finan-
ceiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguin-
tes termos: I - nos casos em que o acolhimento familiar for 
inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcio-
nalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida; II - nos acolhi-
mentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá 
bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, 
conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com 
recursos em dotação orçamentária específica; III - na hipótese 
de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio 
para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, 
sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, 
ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos 
exceda de 3 (três). Art. 27 - A bolsa-auxílio será repassada 
através da emissão de cheque nominal em nome do membro 
responsável da família acolhedora. § 1º - O valor da bolsa-
auxílio não será inferior ao salário mínimo per capita. § 2º - 
Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência 
física o valor será acrescido em 50%. Art. 28 - A bolsa-auxílio 
será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhe-
doras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada 
pelo Município de Fortaleza. Parágrafo Único - A bolsa-auxílio 
também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da 
União, do Estado e do Município. Art. 29 - O imóvel utilizado 
pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU. 
Art. 30 - A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-
auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica 
obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o 
período da irregularidade. Parágrafo Único - Compete à Secre-
taria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
(SDHDS) processar e julgar casos de descumprimento da 
presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendi-
mento aos direitos da criança e adolescente. Art. 31 - A família 
acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de 
Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora. 
 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 32 - O descumprimento de qualquer das 
obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião 
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento 
da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções 
cabíveis. Art. 33 - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo  
Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias contados da 
data de sua publicação. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
06 de junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.224, DE 06 DE JUNHO DE 2018. 
 
Altera o Decreto Municipal nº 
13.433, de 17 de outubro de 
2014, o qual autoriza o Instituto 
Municipal de Pesquisas, Admi-
nistração e Recursos Humanos 
- IMPARH, a realizar a contra-
tação de professores substitu-
tos para atender à necessidade 
temporária de excepcional inte-
resse público, e dá outras     
providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSI-
DERANDO o disposto no art. 37, IX, da Constituição da Repú-
blica, no art. 98, inciso X, da Lei Orgânica do Munícipio de 

                            

Fechar