DOMFO 13/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                    
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
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CEP: 60.160-150 
 
 
apresentar cartão do INSS. Parágrafo Único - Não se incluirá 
no serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou 
adolescente em processo de acolhimento. Art. 11 - As pessoas 
interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deve-
rão atender aos seguintes requisitos: I - não estar respondendo 
a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para 
figurar no cadastro; II - ter moradia fixa no Município de Forta-
leza há mais de 1 (um) ano; III - ter disponibilidade de tempo 
para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; 
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) 
anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; V - ser, pelo 
menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido; VI - 
gozar de boa saúde; VII - declaração de não ter interesse em 
adoção; VIII - apresentar concordância de todos os membros 
da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; IX - 
apresentar parecer psicossocial favorável. § 1º - O pedido de 
inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal dos Direitos 
Humanos e Desenvolvimento Social, que deverá repassar a 
solicitação para a Equipe Técnica do Serviço. § 2º - A seleção 
entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicos-
social, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço  
Família Acolhedora. § 3º - O estudo psicossocial envolverá 
todos os membros da família e será realizado através de visitas 
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das 
relações familiares e comunitárias. § 4º - Após a emissão de 
parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias 
assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. 
§ 5º - Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhe-
doras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 12 - As famílias 
cadastradas receberão acompanhamento e preparação contí-
nua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família 
Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, 
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças 
e dos adolescentes. Parágrafo Único - A preparação das famí-
lias cadastradas será feita através de: I - orientação direta às 
famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participação 
nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adoles-
cente, questões sociais relativas à família de origem, relações 
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões perti-
nentes; III - participação em cursos e eventos de formação. 
 
CAPÍTULO IV 
PERÍODO DE ACOLHIMENTO 
 
Art. 13 - O período em que a criança ou adoles-
cente permanecerá na família acolhedora será o mínimo ne-
cessário para o seu retorno à família de origem ou encaminha-
mento à família substituta. Parágrafo Único - Não havendo 
risco à criança ou ao adolescente, a residência acolhedora será 
preferencialmente no bairro em que a criança já reside. Art. 14 - 
Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as caracterís-
ticas e necessidades da criança e as preferências expressas 
pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 15 - 
Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) cri-
ança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. 
Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorre-
rá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido 
à Família Acolhedora”, determinado judicialmente. Art. 17 - Os 
técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o 
processo de acolhimento através de visitas domiciliares e en-
contros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e 
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adoles-
cente e da família acolhedora. Parágrafo Único - Na impossibi-
lidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à 
família de origem ou família extensa, quando esgotados os 
recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar 
relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para 
verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. Art. 18 
- A família acolhedora será previamente informada quanto à 
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente 
para o qual foi chamada a acolher. Art. 19 - O término do aco-
lhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por 
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos perti-
nentes ao retorno à família de origem ou colocação em família 
substituta, através das seguintes medidas: I - acompanhamen-
to, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do 
fato que provocou o afastamento da criança; II - acompanha-
mento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento 
da criança, atendendo às suas necessidades; III - orientação e 
supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e 
a família que recebeu a criança; IV - envio de oficio ao Juizado 
da Infância e Juventude de Fortaleza, comunicando quando do 
desligamento da família de origem do Serviço Família Acolhe-
dora. Art. 20 - A escolha da família acolhedora caberá à Equipe 
Técnica, após determinação judicial. 
 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
 
SEGOV 

                            

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