DOMFO 23/11/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Nº 16.390
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.796, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre o ingresso de ani-
mais domésticos e de estimação
em hospitais públicos, privados,
clínicas da família e ambientes
terapêuticos e de tratamento e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de
estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, con-
veniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), na
cidade de Fortaleza, para permanecerem, por período pré-
determinado e sob condições prévias, para a visitação de paci-
entes internados, respeitando os critérios definidos pelos esta-
belecimentos. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, con-
sidera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de
animal que possam entrar em contato com os humanos sem
proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia
Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coe-
lhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem
passar pela avaliação do médico responsável pelo paciente,
que avaliará de acordo com o quadro clínico do mesmo. Art. 2º
- O ingresso de animais para visitar pacientes internados deve-
rá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os
critérios estabelecidos pela instituição e observar os dispositi-
vos desta Lei. § 1º - O ingresso de animais de que trata o caput
somente poderá ocorrer quando em companhia de algum fami-
liar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar
o animal. § 2º - O transporte dos animais dentro do ambiente
hospitalar deverá ser realizado em caixas de transporte, de
acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante,
ressalvado o caso de cães de grande porte. Art. 3º - O ingresso
de animais não será permitido nos seguintes setores hospitala-
res: I — de isolamento; II — de quimioterapia; III — de trans-
plante; IV — de assistência a pacientes vítimas de queimadura;
V — na central de material e esterilização; VI — de unidade de
tratamento intensivo – UTI; VII — nas áreas de preparo de
medicamentos; VIII — na farmácia hospitalar; IX — nas áreas
de manipulação, processamento, preparação e armazenamen-
to de alimentos. Parágrafo Único. O ingresso também poderá
ser impedido em casos especiais, por determinação da autori-
dade máxima do órgão. Art. 4º - A permissão de entrada de
animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras
estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS: I —
verificação de espécie animal a ser autorizada; II — autoriza-
ção expressa para a visitação expedida pelo médico do pacien-
te internado; III — laudo veterinário atestando as boas condi-
ções de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacina-
ção atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antir-
rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão
regulador da profissão; IV — Comissão de Controle de Infec-
ção Hospitalar dos serviços de saúde; V — no caso de caninos,
equipamento de guia do animal, composto por coleira (prefe-
rencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador.
VI — determinação de um local específico dentro do ambiente
hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o ani-
mal de estimação, podendo ser no próprio quarto de interna-
ção, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande
porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste
espaço. Parágrafo único. A mencionada autorização do inciso II
do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visi-
ta, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração
no quadro de saúde do paciente internado. Art. 5º - Para o
atendimento aos pacientes que desejarem usufruir do benefício
de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art.
1º e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar convênios
com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organiza-
ções não governamentais, e outros estabelecimentos congêne-
res, inclusive com o Poder Público Estadual. Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 11 de julho de 2018. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.818, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
Cria e inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Município
de Fortaleza a Semana Munici-
pal de Promoção da Igualdade
Racial, na forma que indica, e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos
do Município a Semana Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, a ser realizada anualmente na semana em que incidir o
dia 20 de novembro, Dia Mundial da Consciência Negra. Art. 2º
- A Semana Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem
como objetivo principal ampliar a reflexão, o diálogo e a consci-
entização sobre o processo histórico de formação étnica da
sociedade brasileira, promover e valorizar a cultura negra e
seus afrodescendentes, e a reflexão sobre a inserção do negro
na sociedade como forma de combater o racismo e a discrimi-
nação racial. Art. 3º - O Poder Público Municipal, no âmbito de
sua competência e discricionariedade, e observada a disponibi-
lidade orçamentária, durante a Semana Municipal de Promoção
da Igualdade Racial, assegurará os meios eficazes de divulga-
ção desta efeméride, mediante a adoção das seguintes provi-
dências: (VETADO); I — garantir campanhas educativas de
imagem e afirmativa para o conjunto das etnias presentes nes-
ta cidade, para prevenir discriminação racial, em parceria com
entidades da sociedade civil; (VETADO); II — fomentar dentro
dos espaços de uso comum da comunidade discussões, por
meio de rodas de conversa, para um posicionamento mais
crítico frente à realidade social em que vivemos; (VETADO); III
— promover, através de palestras e atividades pedagógicas,
discussões das questões relacionadas à valorização da popu-
lação negra, possibilitando uma reflexão da prática pedagógica
frente à diversidade étnico-racial e a redução/eliminação das
desigualdades sociorraciais no ambiente escolar; (VETADO); IV
— a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o com-
bate ao racismo em todas as suas manifestações individuais,
coletivas, estruturais e institucionais; (VETADO); V — o reco-
nhecimento e a valorização da composição pluriétnica da soci-
edade fortalezense, resgatando a contribuição dos negros
Fechar