DOMFO 14/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2018
Nº 16.280
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.231, DE 14 DE JUNHO 2018.
Regulamenta a cobrança das
Taxa de Licença para Localiza-
ção e Funcionamento de Esta-
belecimentos e de Atividades
Diversas e da Taxa de Licença
Sanitária e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,
CONSIDERANDO a
publicação da Lei Complementar Municipal nº 241, de 22 de
novembro de 2017, que alterou dispositivos da Lei nº 159, de
23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal); CON-
SIDERANDO a alteração, pela referida Lei, do regime jurídico
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licen-
ça Sanitária; CONSIDERANDO a necessidade de regulamen-
tação da taxas acima mencionadas; DECRETA:
Capítulo I
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamentos de
Estabelecimentos e de Atividades Diversas
Art. 1º - Para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de
atividades diversas, em qualquer local do território do Municí-
pio, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Fun-
cionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas.
Parágrafo Único - A taxa também será cobrada nas autoriza-
ções para instalação de circos, de parques de diversões, de
vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais
e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e ativi-
dades assemelhadas, localizados em logradouros públicos. Art.
2º - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenci-
amento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencio-
nadas no artigo 1º deste Decreto, atendidas as condições de
localização segundo a legislação urbanística do Município. § 1º
- A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:
I - anualmente; II - sempre que houver alteração da área do
imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade eco-
nômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. § 2º
- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabeleci-
mentos temporários e às atividades exercidas de modo tempo-
rário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da insta-
lação do estabelecimento ou da realização da atividade. § 3º -
A renovação da licença e o pagamento da taxa serão realiza-
dos: I - até o último dia útil do mês seguinte ao que completar
um ano da licença inicial; II - até o último dia útil do mês se-
guinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado,
modificação do endereço, de atividade econômica licenciada
ou da razão social da pessoa licenciada. Art. 3º - Os contribuin-
tes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as
atividades sujeitas ao licenciamento. Art. 4º - A taxa será
determinada com base na área construída do imóvel destinado
ao estabelecimento, na área utilizada na atividade e nos ele-
mentos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo
contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes,
observando os seguintes parâmetros: I - estabelecimentos com
área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) ou
que realizam as atividade de educação infantil, fundamental ou
média ou atividade de atendimento hospitalar com internação o
valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); II -
estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros
quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centa-
vos) por cada metro quadrado excedente: a) até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis de até 30.000m²
(trinta mil metros quadrados); ou b) até o limite de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de 30.000
m² (trinta mil metros quadrados). III - no licenciamento para
localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa
será cobrada com base na Tabela l do Anexo II constante na
Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013 – Códi-
go Tributário do Município de Fortaleza. § 1º - A taxa prevista
poderá ser lançada de ofício, quando: I - o contribuinte deixar
de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabele-
cimento ou do início de suas atividades; II - o órgão competen-
te do Município verificar que: a) a área construída ou utilizada
do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lança-
mento da taxa; b) houver mudança de endereço, alteração de
área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade
original da atividade econômica licenciada. III - a critério da
Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de
ofício. § 2º - Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso II
do § 1° deste artigo será cobrada a diferença devida. Art. 5º - O
estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia
licença e o pagamento da taxa será considerado clandestino e
ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis. Parágrafo Único - A interdição processar-se-á de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de
Obras e Posturas do Município. Art. 6º - São isentos do paga-
mento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento,
os estabelecimentos: I - pertencentes aos órgãos da União,
estados e municípios, quando destinados ao uso destes; II -
utilizados como templos religiosos de qualquer culto; III - per-
tencentes a profissionais autônomos, quanto destinados aos
seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício
de suas atividades profissionais; IV - destinados ao desenvol-
vimento de atividades econômicas por Microempreendedor
Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da
Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo Único - A isenção da
taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de
licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
diversos. Art. 7º - A licença para localização e funcionamento
será formalizada mediante expedição de Alvará de Funciona-
mento após a verificação do atendimento dos requisitos legais
e do pagamento da respectiva taxa. Parágrafo Único - É obriga-
tória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local
visível do estabelecimento.
Capítulo II
Da Taxa de Licença Sanitária
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