DOMFO 14/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2018 
Nº 16.280
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.231, DE 14 DE JUNHO 2018. 
 
Regulamenta a cobrança das 
Taxa de Licença para Localiza-
ção e Funcionamento de Esta-
belecimentos e de Atividades 
Diversas e da Taxa de Licença 
Sanitária e dá outras providên-
cias. 
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,  
CONSIDERANDO a 
publicação da Lei Complementar Municipal nº 241, de 22 de 
novembro de 2017, que alterou dispositivos da Lei nº 159, de 
23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal); CON-
SIDERANDO a alteração, pela referida Lei, do regime jurídico 
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimentos e de Atividades Diversas e da Taxa de Licen-
ça Sanitária; CONSIDERANDO a necessidade de regulamen-
tação da taxas acima mencionadas; DECRETA: 
Capítulo I 
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamentos de 
Estabelecimentos e de Atividades Diversas 
 
Art. 1º - Para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de 
prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de 
atividades diversas, em qualquer local do território do Municí-
pio, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Fun-
cionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas. 
Parágrafo Único - A taxa também será cobrada nas autoriza-
ções para instalação de circos, de parques de diversões, de 
vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais 
e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e ativi-
dades assemelhadas, localizados em logradouros públicos. Art. 
2º - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato 
gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenci-
amento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencio-
nadas no artigo 1º deste Decreto, atendidas as condições de 
localização segundo a legislação urbanística do Município. § 1º 
- A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada: 
I - anualmente; II - sempre que houver alteração da área do 
imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade eco-
nômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. § 2º 
- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabeleci-
mentos temporários e às atividades exercidas de modo tempo-
rário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da insta-
lação do estabelecimento ou da realização da atividade. § 3º - 
A renovação da licença e o pagamento da taxa serão realiza-
dos: I - até o último dia útil do mês seguinte ao que completar 
um ano da licença inicial; II - até o último dia útil do mês se-
guinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, 
modificação do endereço, de atividade econômica licenciada 
ou da razão social da pessoa licenciada. Art. 3º - Os contribuin-
tes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de 
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as 
atividades sujeitas ao licenciamento. Art. 4º - A taxa será     
determinada com base na área construída do imóvel destinado 
ao estabelecimento, na área utilizada na atividade e nos ele-
mentos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo 
contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, 
observando os seguintes parâmetros: I - estabelecimentos com 
área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados) ou 
que realizam as atividade de educação infantil, fundamental ou 
média ou atividade de atendimento hospitalar com internação o 
valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); II - 
estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros 
quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e 
trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centa-
vos) por cada metro quadrado excedente: a) até o limite de     
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis de até 30.000m² 
(trinta mil metros quadrados); ou b) até o limite de                    
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de 30.000 
m² (trinta mil metros quadrados). III - no licenciamento para 
localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa 
será cobrada com base na Tabela l do Anexo II constante na 
Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013 – Códi-
go Tributário do Município de Fortaleza. § 1º - A taxa prevista 
poderá ser lançada de ofício, quando: I - o contribuinte deixar 
de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabele-
cimento ou do início de suas atividades; II - o órgão competen-
te do Município verificar que: a) a área construída ou utilizada 
do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lança-
mento da taxa; b) houver mudança de endereço, alteração de 
área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade 
original da atividade econômica licenciada. III - a critério da 
Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de 
ofício. § 2º - Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso II 
do § 1° deste artigo será cobrada a diferença devida. Art. 5º - O 
estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia 
licença e o pagamento da taxa será considerado clandestino e 
ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades 
aplicáveis. Parágrafo Único - A interdição processar-se-á de 
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de 
Obras e Posturas do Município. Art. 6º - São isentos do paga-
mento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, 
os estabelecimentos: I - pertencentes aos órgãos da União, 
estados e municípios, quando destinados ao uso destes; II - 
utilizados como templos religiosos de qualquer culto; III - per-
tencentes a profissionais autônomos, quanto destinados aos 
seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício 
de suas atividades profissionais; IV - destinados ao desenvol-
vimento de atividades econômicas por Microempreendedor 
Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da 
Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo Único - A isenção da 
taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de 
licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
diversos. Art. 7º - A licença para localização e funcionamento 
será formalizada mediante expedição de Alvará de Funciona-
mento após a verificação do atendimento dos requisitos legais 
e do pagamento da respectiva taxa. Parágrafo Único - É obriga-
tória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local 
visível do estabelecimento. 
 
Capítulo II 
Da Taxa de Licença Sanitária
 

                            

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