DOMFO 14/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
 
Art. 8º - Para o licenciamento sanitário de estabe-
lecimentos localizados no território do Município, visando à 
manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para 
a segurança da população fortalezense, será cobrada a Taxa 
de Licença Sanitária (TLS). § 1º - A TLS será cobrada no licen-
ciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que 
houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do 
endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão soci-
al da pessoa licenciada. § 2º - A taxa prevista neste Capítulo 
também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate 
de animais. Art. 9º - Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as 
pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à 
produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que 
tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condi-
ções de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da 
coletividade. Art. 10 - No licenciamento sanitário e na cobrança 
da TLS será considerado o grau de risco das atividades eco-
nômicas de interesse sanitário. § 1º - O grau de risco é o nível 
de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física 
e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exer-
cício de atividade econômica. § 2º - Os graus de risco das 
atividades econômicas são classificados em: I - alto risco sani-
tário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou 
análise documental prévia por parte do órgão responsável pela 
emissão da licença sanitária, antes do início da operação do 
estabelecimento; e II - baixo risco sanitário: atividades econô-
micas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem 
a realização de inspeção sanitária ou análise documental pré-
via por parte do órgão responsável pela emissão da licença 
sanitária. § 3º - O grau de risco das atividades econômicas 
observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária. § 4º - O processamento da concessão de 
licença sanitária observará a legislação específica editada 
pelos órgãos competentes. Art. 11 - O contribuinte da Taxa de 
Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a 
atividade sujeita ao licenciamento sanitário. Art. 12 - A Taxa de 
Licença Sanitária será determinada com base na área constru-
ída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco 
das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os 
seguintes parâmetros: I - atividades de alto risco: a) estabele-
cimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros 
quadrados) ou que realizam as atividade de educação infantil, 
fundamental ou média ou atividade de atendimento hospitalar 
com internação o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e 
trinta reais); b) estabelecimentos com área superior a 40m² 
(quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de               
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis 
reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado exceden-
te: i) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis 
de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados); ou ii) até o limite 
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de 
30.000 m² (trinta mil metros quadrados). II - atividades de baixo 
risco: a) estabelecimentos com área construída de até 40m² 
(quarenta metros quadrados) ou que realizam as atividade de 
educação infantil, fundamental ou média ou atividade de aten-
dimento hospitalar com internação o valor da taxa será de              
R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); b) 
estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros 
quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis 
reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois 
reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado exceden-
te: i) até o limite de R$ 1.666,00 (hum mil seissentos e sessen-
ta e seis reais) para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros 
quadrados); ou ii) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).  
§ 1º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir ativi-
dades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa corresponden-
te à de alto risco. § 2º - A taxa referente ao licenciamento do 
abate de animais será cobrada com base na Tabela l do Anexo 
II constante na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro 
de 2013 – Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 13 - 
O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples 
Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, é isento 
do pagamento da TLS referente ao licenciamento inicial do 
estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas ativi-
dades econômicas. Parágrafo Único. A isenção da taxa não 
dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença. 
 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
 
 
Art. 14 - Fica a Secretaria Municipal das Finan-
ças autorizada a expedir atos normativos, sempre que neces-
sário, sobre a matéria versada no presente Decreto. Art. 15 - 
Ficam revogados os artigos 884 a 890 e os artigos 901 a 906 
do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortale-
za, aprovado pelo Decreto nº 13.716 de 22 de dezembro de 
2015.339 a 344. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data 
 
SEGOV 

                            

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