DOMFO 14/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
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Art. 8º - Para o licenciamento sanitário de estabe-
lecimentos localizados no território do Município, visando à
manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para
a segurança da população fortalezense, será cobrada a Taxa
de Licença Sanitária (TLS). § 1º - A TLS será cobrada no licen-
ciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que
houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do
endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão soci-
al da pessoa licenciada. § 2º - A taxa prevista neste Capítulo
também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate
de animais. Art. 9º - Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as
pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à
produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que
tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condi-
ções de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade. Art. 10 - No licenciamento sanitário e na cobrança
da TLS será considerado o grau de risco das atividades eco-
nômicas de interesse sanitário. § 1º - O grau de risco é o nível
de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exer-
cício de atividade econômica. § 2º - Os graus de risco das
atividades econômicas são classificados em: I - alto risco sani-
tário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou
análise documental prévia por parte do órgão responsável pela
emissão da licença sanitária, antes do início da operação do
estabelecimento; e II - baixo risco sanitário: atividades econô-
micas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem
a realização de inspeção sanitária ou análise documental pré-
via por parte do órgão responsável pela emissão da licença
sanitária. § 3º - O grau de risco das atividades econômicas
observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. § 4º - O processamento da concessão de
licença sanitária observará a legislação específica editada
pelos órgãos competentes. Art. 11 - O contribuinte da Taxa de
Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a
atividade sujeita ao licenciamento sanitário. Art. 12 - A Taxa de
Licença Sanitária será determinada com base na área constru-
ída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco
das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os
seguintes parâmetros: I - atividades de alto risco: a) estabele-
cimentos com área construída de até 40m² (quarenta metros
quadrados) ou que realizam as atividade de educação infantil,
fundamental ou média ou atividade de atendimento hospitalar
com internação o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e
trinta reais); b) estabelecimentos com área superior a 40m²
(quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis
reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado exceden-
te: i) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para imóveis
de até 30.000m² (trinta mil metros quadrados); ou ii) até o limite
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para imóveis acima de
30.000 m² (trinta mil metros quadrados). II - atividades de baixo
risco: a) estabelecimentos com área construída de até 40m²
(quarenta metros quadrados) ou que realizam as atividade de
educação infantil, fundamental ou média ou atividade de aten-
dimento hospitalar com internação o valor da taxa será de
R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); b)
estabelecimentos com área superior a 40m² (quarenta metros
quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis
reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois
reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado exceden-
te: i) até o limite de R$ 1.666,00 (hum mil seissentos e sessen-
ta e seis reais) para imóveis de até 30.000m² (trinta mil metros
quadrados); ou ii) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para imóveis acima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
§ 1º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir ativi-
dades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa corresponden-
te à de alto risco. § 2º - A taxa referente ao licenciamento do
abate de animais será cobrada com base na Tabela l do Anexo
II constante na Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro
de 2013 – Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 13 -
O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples
Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, é isento
do pagamento da TLS referente ao licenciamento inicial do
estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas ativi-
dades econômicas. Parágrafo Único. A isenção da taxa não
dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 14 - Fica a Secretaria Municipal das Finan-
ças autorizada a expedir atos normativos, sempre que neces-
sário, sobre a matéria versada no presente Decreto. Art. 15 -
Ficam revogados os artigos 884 a 890 e os artigos 901 a 906
do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortale-
za, aprovado pelo Decreto nº 13.716 de 22 de dezembro de
2015.339 a 344. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data
SEGOV
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