DOMFO 02/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7
das no âmbito Assessoria/Coordenadoria; VIII - propor a capa-
citação e o desenvolvimento de pessoal, objetivando eficiência
e eficácia no desempenho do trabalho; IX - organizar e coorde-
nar reuniões e outros encontros de trabalho da sua área de
atuação; X - promover o desenvolvimento das comunicações
entre os servidores sob sua coordenação; X - articular e disse-
minar informações de interesse da Secretaria; XI - manter con-
tatos e negociações de interesse da Secretaria, no âmbito de
sua competência; XII - apresentar relatórios periódicos de suas
atividades; XIII - apoiar os demais gestores em assuntos de
sua área de competência; XIV - desempenhar outras atribui-
ções que lhes forem delegadas pela Direção Superior da
SEINF. Art. 33 - São atribuições básicas do Gerente: I - super-
visionar, controlar e avaliar as atividades que lhe são subordi-
nadas; II - gerenciar os projetos da sua área de atuação; III -
prestar assessoramento ao superior hierárquico em assuntos
de sua área de competência; IV - providenciar os recursos
necessários à realização dos projetos e rotinas de sua área de
atuação; V - prestar orientação técnica e operacional aos inte-
grantes da equipe; VI - avaliar a qualidade do trabalho dos
integrantes da equipe, quanto à forma, conteúdo e adequação
às normas e orientações internas da Secretaria; VII - propor
medidas para o aumento da eficiência dos trabalhos e de cor-
reção de eventuais disfunções nos métodos e processos de
trabalho das atividades de sua área de competência; VIII -
subsidiar as avaliações de desempenho e produtividade dos
componentes da equipe; IX - propor programas de capacitação
e desenvolvimento de pessoal e indicar componentes da equi-
pe para participação em treinamentos; IX - promover reuniões
periódicas com os servidores que lhe são subordinados; X -
desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem
atribuídas ou delegadas pelo gestor imediato.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ASSESORAMENTO
Art. 34 - São atribuições básicas do Assessor
Especial I: I - participar do planejamento estratégico e da pro-
gramação dos projetos estruturantes da SEINF; II - prestar
assessoramento na elaboração e execução de planos, projetos
e processos de informação que tenham por objetivo respaldar
as iniciativas do Secretário; III - analisar projetos técnicos de
interesse do Secretário e propor alternativas para o seu aper-
feiçoamento; IV - fornecer subsídios teóricos às atividades
relacionadas a sua área de formação e atuação; V - auxiliar o
Secretário em tarefas específicas e no desempenho de suas
atividades; VI - desempenhar outras atribuições designadas
pelo Secretário. Art. 35 - São atribuições básicas do Assessor
Especial II: I - prestar assessoramento em assuntos técnicos e
administrativos demandados pelo Coordenador Executivo; II -
assessorar na elaboração e promoção de estudos, pesquisas,
e outros documentos de interesse do coordenador Executivo;
III - coordenar o desenvolvimento de projetos estratégicos da
SEINF, por solicitação do Coordenador Executivo; IV - propor o
desenvolvimento de projetos e a implementação de medidas
que maximizem os resultados da Secretaria; V - desempenhar
outras atribuições designadas pelo Secretário. Art. 36 - São
atribuições básicas do Assessor Técnico: I - desenvolver estu-
dos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, imple-
mentação, execução, monitoramento e avaliação de progra-
mas, projetos e ações; II - coordenar projetos, quando desig-
nado pelo superior imediato; III - participar de comissões e de
grupos de trabalho em projetos específicos; IV - emitir parece-
res técnicos e instruir processos administrativos; V - propor
normas e rotinas que maximizem os resultados da sua área de
atuação; VI - supervisionar as atividades sob seu comando,
controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a
racionalidade das formas de execução; VII - liderar as equipes
de trabalho, visando redução de custos; VIII - desempenhar
outras atribuições designadas pelo superior imediato. Art. 37 -
São atribuições básicas do Assistente Técnico-Administrativo I:
I - assessorar o gestor da área a qual está vinculado nas se-
guintes atividades: a) articulação e difusão de informações; b)
articulação com organismos públicos ou privados para obten-
ção de informações necessárias ao desenvolvimento das ativi-
dades na sua área de capacitação profissional ou atuação
administrativa; c) realização de pesquisas sobre assuntos nor-
mativos, doutrinários e jurisprudenciais; d) análise de eficiência,
eficácia e economicidade na utilização de recursos organiza-
cionais. II - supervisionar as atividades sob seu comando, con-
trolando resultados e prazos, promovendo a coerência e a
racionalidade das formas de execução; III - supervisionar e
aprimorar o desenvolvimento dos trabalhos de sua unidade; IV
- supervisionar a implantação e o desenvolvimento de projetos
e serviços realizados na sua unidade; V - desempenhar outras
atribuições designadas pelo superior imediato. Art. 38 - São
atribuições básicas do Assistente Técnico-Administrativo II: I -
planejar, organizar, dirigir e controlar a elaboração de estudos,
pesquisas e projetos de caráter técnico e administrativo, ineren-
tes às atividades da sua área de atuação; II - participar da
organização e realização de projetos e atividades de compe-
tência de sua unidade; III - coordenar e organizar o trâmite de
correspondências oficiais e outros documentos de interesse da
área; IV - planejar, organizar, dirigir e controlar o atendimento
dos diversos públicos de interesse da sua unidade administrati-
va; V - fornecer informações administrativas relacionadas a
suas atividades; VI - desempenhar outras atribuições designa-
das pelo superior imediato.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Cabe ao Secretário da Secretaria Muni-
cipal da Infraestrutura (SEINF) indicar os ocupantes dos Car-
gos de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria,
nomeados por ato do Prefeito, para exercerem suas funções
nas respectivas unidades organizacionais, observando os crité-
rios administrativos. Art. 40 - Serão substituídos por motivos de
férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação
do Secretário: I - o Secretário pelo Secretário Executivo, ou no
impedimento ou na ausência deste, por um Coordenador, a
critério do titular da Pasta; II - os Coordenadores por outro
Coordenador ou gerente de uma célula da respectiva Coorde-
nadoria, a critério do Secretário da pasta a partir de sugestão
do titular do cargo; III - os demais gerentes serão substituídos
por servidores das áreas específicas, indicados ao Secretário
pelos respectivos coordenadores da área; IV - os casos omis-
sos serão resolvidos por provimento do Secretário Municipal da
Infraestrutura; V - o Secretário Municipal da Infraestrutura ex-
pedirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimen-
to e aplicação imediata do presente Regulamento.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.254, DE 24 DE JULHO DE 2018.
Convoca o V Encontro Munici-
pal de Movimentos e Organiza-
ções de Juventude de Fortale-
za e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 83, VI da Lei
Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a Lei
n. 9.204, de 19 de abril de 2007, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Juventude – CMJ, e CONSIDERANDO a necessi-
dade de organização do processo de eleição dos Conselheiros
de Juventude do Município, oriundos da sociedade civil, con-
forme disposições do art. 4º, § 2º e 3º, do referido diploma
legal. DECRETA: Art. 1º - Fica convocado o V Encontro Muni-
cipal de Movimentos e Organizações de Juventude de Fortale-
za – V EMJUV, para a eleição da representação da sociedade
civil do Conselho Municipal de Juventude para o biênio
2018/2020. Parágrafo único. O evento descrito neste artigo se
realizará em posterior convocação instituída pelo Coordenador
Especial de Políticas Públicas de Juventude de Fortaleza, a ser
feita por portaria em um prazo de 10 (dez) dias após a publica-
ção deste Decreto. Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventu-
de, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 9.204, de 19 de abril de
2007, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberati-
Fechar