DOMFO 02/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 8
vo, consultivo e fiscalizador, de representação da população
jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas ques-
tões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens da
cidade de Fortaleza. Art. 3° - O V Encontro Municipal de Movi-
mentos e Organizações de Juventude de Fortaleza será orga-
nizado por uma Comissão Eleitoral, presidida e secretariada
por dois representantes da Coordenadoria Especial de Políticas
Públicas de Juventude, e composta por mais três representan-
tes da sociedade civil. Parágrafo único. Os membros da Co-
missão mencionada neste artigo serão nomeados por meio de
portaria do Coordenador de Juventude e têm a competência de
habilitar os inscritos e acompanhar a eleição dos integrantes da
sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude. Art. 4º -
Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no
Conselho Municipal de Juventude, para o biênio 2018/2020,
movimentos, associações ou organizações de juventude, fó-
runs ou redes da juventude, entidades de apoio às políticas
públicas de juventude e institutos de pesquisas, e organizações
juvenis político-partidárias. § 1º Entende-se como organização
de juventude, para fim deste decreto, todo e qualquer grupo de
jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e anos) de idade, que se
organize em torno de temáticas políticas, sociais, culturais,
religiosas e esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade
de vida dos jovens. § 2º A entrega da documentação necessá-
ria para inscrição deverá ser realizada conforme portaria regu-
lamentadora a ser expedida pelo Coordenador Especial de
Políticas Públicas de Juventude, em até 10 (dez) dias após a
publicação deste Decreto. § 3º A lista das inscrições deferidas
e indeferidas será publicada no site http://www.fortaleza.ce.
gov.br/juventude, em até 04 (quatro) dias úteis após o prazo
final de entrega, especificado no parágrafo anterior. § 4° Em
caso de não habilitação dos candidatos a representantes da
sociedade civil, estes poderão apresentar recursos em até 02
(dois) dias úteis da publicação. O recurso tem o prazo de 01
(um) dia, após ser protocolado, para ser analisado pela Comis-
são. Em caso de manutenção da não habilitação, não serão
aceitos novos recursos. Art. 5º - Para se habilitar à referida
eleição, o(a) candidato(a) deverá apresentar: I - Formulário de
inscrição devidamente preenchido no qual constará o nome da
pessoa jurídica, o trabalho por ela desenvolvido, a opção de
câmara temática da mesma e o nome do delegado e do res-
pectivo suplente da organização ou movimento no IV Encontro
Municipal de Movimentos e Organizações de Juventude, con-
tendo foto e número do título de eleitor; II - Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ, estatuto ou documento similar em
caráter facultativo; III - Ata da reunião que escolheu o/a repre-
sentante e o suplente da organização ou movimento com, no
mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) das assinaturas
dos integrantes, juntamente com cópia do RG de cada pessoa
que assinou a ata; IV - Documentos hábeis a comprovar a
existência da pessoa jurídica candidata, tais como carta de
princípios, fotos e panfletos das atividades desenvolvidas,
planos de trabalho anuais, etc; V - Relatório sintético de ativi-
dades dos anos de 2016 e 2017, apresentando a atuação no
segmento da juventude e atuação na mobilização, organização,
promoção, defesa e ou garantia dos direitos com reconheci-
mento na área e na temática de juventude; § 1° - O/a entida-
de/organização deverá ter no mínimo 2 (dois) anos de funcio-
namento e representação municipal; § 2° - Indicações de jo-
vens entre 15 e 17 anos deverão ser acompanhadas de docu-
mento com autorização e declaração dos pais ou responsável.
§ 3º - A inscrição de Movimentos, Associações ou Organiza-
ções da Juventude de atuação municipal, de caráter geral,
nacional ou federativo, exclui a possibilidade de inscrição de
suas entidades de base associadas, filiadas e componentes. §
4º - Quanto às entidades que compõem a rede do movimento
estudantil, poderão inscrever-se entidades nacionais, estaduais
ou municipais – estas duas para rede da UNE/UBES (União
Nacional dos Estudantes/União Brasileira dos Estudantes Se-
cundaristas), federações e executivas de cursos com sede no
Ceará e as Associações de Pós-graduandos, excluindo-se
assim suas respectivas entidades de base. § 5° - Os represen-
tantes da pessoa jurídica candidata não poderão estar ocupan-
do cargo eletivo ou em comissão. § 6° - Os membros da Co-
missão Eleitoral não poderão representar nenhuma das entida-
des habilitadas para o V Encontro Municipal de Movimentos e
Organizações de Juventude de Fortaleza. Art. 6° - Os inscritos
deverão optar por uma das seguintes Câmaras Temáticas: I -
Educação e Comunicação; II - Meio Ambiente; III - Trabalho,
Renda e Economia Solidária; IV - Cultura, Esporte e Lazer; V -
Religiosidade e Espiritualidade; VI - Saúde e Políticas de Dro-
gas; VII - Gênero; VIII - Diversidade Sexual; IX - Juventudes
Partidárias; X - Raça e Etnia; XI - Pessoa com Deficiência; Art.
7° - É facultado à Comissão Eleitoral reclassificar a categoria
dos candidatos a representantes da sociedade civil, ocasião
em que será tomada a seguinte providência: I - Comunicação à
parte interessada; II - Após confirmação da concordância da
parte interessada, proceder à inscrição; III - Se a parte interes-
sada não concordar com a reclassificação da categoria, a soli-
citante não será habilitada. § 1° - Cada candidatura da socie-
dade civil só poderá se inscrever em uma cadeira temática. A
escolha da cadeira não poderá ser alterada no momento da
Assembleia de Eleição. § 2° - É de responsabilidade da Comis-
são Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios e
do relatório de atividades, confirmar ou não a inscrição dos
representantes da sociedade civil por meio de publicação na
página da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de
Juventude na internet: http://www.fortaleza.ce.gov.br/juventude.
Art. 8° - O credenciamento deverá ser realizado, em data e
horário a ser determinada em posterior portaria do Coordena-
dor Especial de Políticas Públicas de Juventude. Art. 9° - Na
Assembleia serão eleitos 18 (dezoito) conselheiros municipais
e 18 (dezoito) suplentes obedecendo aos seguintes critérios: I
– O processo de votação será realizado de acordo com a forma
descrita no regimento elaborado pela comissão eleitoral; II –
Nos grupos de trabalho, cada câmara temática elegerá um
fiscal para o processo de apuração dos votos; III – Após o
término da apuração, a Comissão Eleitoral divulgará a lista das
organizações titulares e suplentes pela ordem de votação na
eleição, podendo estas últimas comporem o Conselho Munici-
pal de Juventude, caso alguma organização titular retire-se do
mesmo durante o mandato. IV – As organizações eleitas indica-
rão em no máximo 72 horas o nome de seu representante, que
será conselheiro, e do respectivo suplente. § 1° - A organiza-
ção ou movimento que indicar um representante do sexo mas-
culino deverá, obrigatoriamente, ter uma mulher na suplência.
§ 2° - Caso a cota prevista no art. 4°, § 5° da Lei n° 9.204, de
19 de abril de 2007, não seja alcançada, as organizações elei-
tas com menos votos e que tenham um representante do sexo
masculino somente poderão assumir o cargo, com uma mulher
titular e um homem suplente, até que esta cota venha a ser
completada. § 3° - A organização que descumprir esta norma
perderá a vaga no Conselho e esta será ocupada pelo próximo
colocado da câmara temática, que também ficará sujeito ao
mesmo critério. § 4° - Será obedecido o critério de antiguidade
em caso de empate considerando-se eleita a organização com
mais tempo de existência. Art. 10 - As vagas destinadas à
representação da sociedade civil, entre titulares e suplentes,
serão distribuídas da seguinte forma:
CADEIRAS
VAGAS
TITULARES
VAGA
SUPLENTES
Educação e Comunicação
3
3
Meio Ambiente
1
1
Trabalho, Renda e Economia Solidária
2
2
Cultura, Esporte e Lazer
2
2
Religiosidade e Espiritualidade
1
1
Saúde e Políticas de Drogas
1
1
Gênero
1
1
Diversidade Sexual
2
2
Juventudes Partidárias
2
2
Raça e Etnia
2
2
Deficiência e inclusão
1
1
TOTAL
18
18
§ 1º - Para garantir a pluralidade de representação, a organiza-
ção eleita para ocupar uma das vagas de titularidade ou su-
plência não poderá participar das demais vagas disponibiliza-
das. § 2º - No(s) caso(s) em que apenas 01 (uma) organização
seja candidata e tão logo habilitada para a Câmara temática
pleiteada, a mesma ocupará excepcionalmente a condição de
Fechar