DOMFO 27/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2018
Nº 16.289
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
1792/1982 - Pelo presente contrato de trabalho que entre si
celebram como partes, o Município de Fortaleza, aqui neste
ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal Lúcio Gonçalo de Alcântara e FRANCISCA
DAS CHAGAS RODRIGUES AIRES, brasileiro(a); maior, porta-
dor(a) da CTPS nº 051087, série 00003, denominado, Empre-
gado(a), fica certo e ajustado o que se segue estipulado nas
cláusulas abaixo, com fundamento no art. 1º, § único, ítem II,
do Decreto 5292/79. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se
obriga a prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Emprega-
dor, a cujos Regulamentos se subordinará a execução do pre-
sente contrato, serviços profissionais da função de Datilógrafo.
CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará a Empregada o salá-
rio mensal de Cr$ 12.818,00 (doze mil, oitocentos e dezoito
cruzeiros), no qual já vai incluido o repouso semanal remune-
rado. B) O(A) CONTRATADO(A) deverá ministrar aulas da
disciplina _______ no ____________ no horário que ficar de-
terminado, por mútuo consentimento, percebendo remuneração
pelas aulas efetivamente cumpridas no valor de Cr$ ________
(______________) por aula, observando o disposto no art. 318,
da CLT. CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal será de 240/h,
podendo estender-se a horas suplementares quando as cir-
cunstâncias o exigirem no horário que for estipulado por quem
de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver necessidade
imperiosa do serviço a Empregada poderá ser transferida para
qualquer repartição do município, independentemente de majo-
ração de salário, a menos que da transferência resulte acrés-
cimo de despesas com mudanças, ou com transporte para
serviço, tudo de acordo com o art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª -
O Empregador poderá descontar do salário da Empregada o
valor dos danos por ela causados em virtude de dolo, negligên-
cia, imprudência ou imperícia, com fundamento no disposto no
§ 1º, do artigo 462 da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato
de prazo indeterminado, vigorará a partir de 14.05.82, junto à
Secretaria de Transporte do Município. E por haverem assim
ajustado, as partes contratantes firmam o presente instrumento,
em quatro vias de igual teor, na presença de duas testemu-
nhas, o qual será publicado no Diário Oficial do Município.
Fortaleza, em 01 de maio de 1982. Lúcio Gonçalo de
Alcântara - PREFEITO MUNICIPAL. Francisca das Chagas
Rodrigues Aires - EMPREGADO(A).
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
157/1983 - 21.976 - Pelo presente contrato de trabalho que
entre si celebram como partes, o Município de Fortaleza, aqui
neste ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo.
Sr. Prefeito Municipal Deputado Federal César Cals Neto e
MARIA ROSANGELA MEIRA PONTES, brasileiro(a); maior,
portadora da CTPS nº 019892, série 00012-CE, denominada,
Empregada, fica certo e ajustado o que se segue estipulado
nas cláusulas abaixo, com fundamento no art. 1º, § único, ítem
II, do Decreto 6362/83. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se
obriga a prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Emprega-
dor, a cujos Regulamentos se subordinará a execução do pre-
sente contrato, serviços profissionais da função de Agente
Administrativo, em decorrência de vaga por rescisão do contra-
to de trabalho, nesta data, de ROSALURDES MEIRA PONTES.
CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará a Empregada o salá-
rio mensal de Cr$ 45.840,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e
quarenta cruzeiros). CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal
será de 240/h, podendo estender-se a horas suplementares
quando as circunstâncias o exigirem no horário que for estipu-
lado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver
necessidade imperiosa do serviço a Empregada poderá ser
transferida para qualquer repartição do município, independen-
temente de majoração de salário, a menos que da transferên-
cia resulte acréscimo de despesas com mudanças, ou com
transporte para serviço, tudo de acordo com o art. 470 da CLT.
CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá descontar do salário da
Empregada o valor dos danos por ela causados em virtude de
dolo, negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento
no disposto no § 1º, do artigo 462 da CLT. CLÁUSULA 6ª - O
presente contrato de prazo indeterminado, vigorará a partir de
21.11.83, junto ao Gabinete do Prefeito. E por haverem assim
ajustado, as partes contratantes firmam o presente instrumento,
em quatro vias de igual teor, na presença de duas testemu-
nhas, o qual será publicado no Diário Oficial do Município.
Fortaleza, em 26 de outubro de 1983. Deputador Federal
César Cals Neto - PREFEITO MUNICIPAL. Maria Rosangela
Meira Pontes - EMPREGADO(A).
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
206/1984 - MAT. 22.238 - Pelo presente contrato de trabalho
que entre si celebram como partes, o Município de Fortaleza,
aqui neste ato, denominado Empregador, representado pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Deputado Federal César Cals
Neto e NEABIAS BASTOS DE ALENCAR, brasileiro(a); maior,
portador(a) da CTPS nº 018662, série 00004, denominado,
Empregado, fica certo e ajustado o que se segue estipulado
nas cláusulas abaixo, com fundamento no art. 2º, do Decreto
6362/83. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a pres-
tar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos
Regulamentos se subordinará a execução do presente contra-
to, serviços profissionais da função de Orientador de Aprendi-
zagem - D-9. CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará ao
Empregado o salário mensal de Cr$ 118.320,00 (cento e dezoi-
to mil, trezentos e vinte cruzeiros), no qual já vai incluido o
repouso semanal remunerado. B) O(A) CONTRATADO(A)
deverá ministrar aulas da disciplina __________ no _________
no horário que ficar determinado, por mútuo consentimento,
percebendo remuneração pelas aulas efetivamente cumpridas
no valor de Cr$ ________ (_________________________) por
aula, observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSULA 3ª
- A carga horária mensal será de 100/h, podendo estender-se a
horas suplementares quando as circunstâncias o exigirem no
horário que for estipulado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª -
Sempre que houver necessidade imperiosa do serviço o Em-
pregado poderá ser transferido para qualquer repartição do
município, independentemente de majoração de salário, a
menos que da transferência resulte acréscimo de despesas
com mudanças, ou com transporte para serviço, tudo de acordo
com o art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá
descontar do salário do Empregado o valor dos danos por ele
causados em virtude de dolo, negligência, imprudência ou
imperícia, com fundamento no disposto no § 1º, do artigo 462
da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato de prazo
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