DOMFO 22/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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no inciso IV e seu respectivo suplente serão designados por
ato do Presidente da Câmara Municipal. § 3º - Não havendo
votos para o segmento enumerado no inciso III, a vaga perma-
necerá aberta até que seja regularmente ocupada. § 4º - Fica
facultada a ampliação ou redução da representação dos mem-
bros do Conselho Gestor, conforme a necessidade, respeitados
os modos de representação equitativa dos moradores locais e
dos órgãos públicos competentes, e mediante consulta aos
demais membros conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO E DA ESTRUTURA
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 02
(dois) anos, admitindo-se sucessivas reeleições ou recondu-
ções por igual período. Art. 8º - o mandato de conselheiro não
será remunerado, sendo seu exercício considerado de relevan-
te interesse público. Art. 9º - Ocorrerá a vacância dos cargos
em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato. § 1º -
A renúncia deverá ser dirigida, por escrito, ao Conselho Gestor.
§ 2º - O Conselheiro titular que deixar de comparecer, e não for
representado por seu respectivo suplente, a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um)
ano, sem fazer constar a justificativa em ata ou apresentar
justificativa por escrito, até o início da primeira reunião subse-
quente, perderá seu mandato. Art. 10 - Cada Conselho Gestor
terá: I - Um Presidente e um Vice-Presidente; II - Um Secretário
Executivo; § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão elei-
tos, separadamente, na primeira reunião ordinária do Conselho
Gestor. § 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será
indicada pelo Órgão Gestor das Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, tendo, dentre suas atribuições, prestar apoio
institucional e técnico-administrativo as atividades necessárias
ao desempenho das suas competências.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinari-
amente a cada dois meses e extraordinariamente quando con-
vocado. § 1º - As reuniões serão realizadas em local previa-
mente designado pelo próprio Conselho Gestor. § 2º - As reu-
niões somente poderão ser iniciadas, dentro do horário previa-
mente acertado na convocação, com a presença da maioria
absoluta dos seus membros, e as decisões deverão ser toma-
das por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente
o voto de qualidade. § 3º - As votações serão sempre abertas.
Art. 12 - As reuniões extraordinárias serão realizadas a qual-
quer tempo, mediante a aprovação de pelo menos a metade do
número de vagas titulares, por convocação prévia do Conselho
Gestor, sem prejuízo de comunicação que permita a participa-
ção dos membros restantes.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS GESTORES
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 13 - A escolha dos representantes indicados
no inciso I e III do art. 6º dar-se-á por meio do voto direto e
secreto dos moradores da respectiva ZEIS, através de proces-
so eleitoral acompanhado pelo órgão gestor das Zonas Especi-
ais de Interesse Social e organizado por meio de uma comis-
são eleitoral. Art. 14 - O processo eleitoral será amplamente
divulgado para a comunidade da ZEIS, de acordo com o edital
convocatório. Art. 15 - Estarão aptos a votar os cidadãos com
idade igual ou maior de 16 (dezesseis) anos, residentes na
respectiva ZEIS. Art. 16 - Caberá ao Órgão Gestor das Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS arcar com os custos refe-
rentes ao processo eleitoral dos Conselhos Gestores das ZEIS,
viabilizando material gráfico, espaço físico, apoio de pessoal ou
equipamento para a realização do processo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 17 A Comissão Eleitoral será composta por:
I - 3 (três) representantes da comunidade; II - 1 (um) represen-
tante de organização da sociedade civil ou entidade acadêmica
ou movimento popular; III - 1 (um) representante da Secretaria
Regional onde se localiza a respectiva ZEIS; IV - 2 (dois) re-
presentantes do Órgão Gestor das Zonas Especiais de Interes-
se Social. V - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial
de Participação Social – CEPS. § 1º - Os representantes dos
incisos I e II deste artigo deverão se candidatar em assembleia
previamente designada para esse fim, não podendo se candi-
datar à vaga no Conselho Gestor para o qual atuar como mem-
SEGOV
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