DOMFO 22/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIII
FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2018
Nº 16.264
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.211, DE 21 DE MAIO DE 2018
Disciplina as disposições da Lei
Complementar nº 062, de 02
de fevereiro de 2009, que insti-
tuiu o Plano Diretor Participati-
vo do Município de Fortaleza,
relativas à regulamentação dos
Conselhos
Gestores
das
Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS 1 e 2, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 268 e parágrafo único da Lei Com-
plementar n. 062, de 02 de fevereiro de 2009, que instituiu o
Plano Diretor Participativo de Fortaleza; CONSIDERANDO o
Decreto Municipal nº 13.827, de 14 de junho de 2016, que
instituiu a Comissão de Proposição e Acompanhamento da
Regulamentação e Implantação das Zonas Especiais de Inte-
resse Social – ZEIS, prorrogada pelo Decreto Municipal nº
13.954/2017; CONSIDERANDO as conclusões constantes do
relatório resultante dos trabalhos da Comissão de Proposição e
Acompanhamento da Regulamentação e Implantação das
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, conforme atribui-
ção prevista no art. 7º, inciso I, e art. 8º, “d”, do Decreto Muni-
cipal nº 13.827, de 14 de junho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os Conselhos Gestores, constituídos em
atendimento ao disposto no art. 268 e seguintes do Plano Dire-
tor Participativo de Fortaleza, instituído pela Lei Complementar
n. 062/2009, tem como objetivo acompanhar a elaboração,
implementação e monitoramento de cada Plano Integrado de
Regularização Fundiária - PIRF, na área da respectiva ZEIS.
Art. 2º - O Conselho Gestor, de natureza consultiva e delibera-
tiva, é composto de forma pluralista, respeitados os modos de
representação equitativa dos moradores locais e dos órgãos
públicos competentes. Art. 3º - O Conselho Gestor é regido
pelos princípios da gestão democrática da cidade, da função
social da propriedade urbana e da cidade em atendimento ao
art. 3º da Lei Complementar n. 062/2009 - Plano Diretor Parti-
cipativo de Fortaleza. Art. 4º - A atuação de cada Conselho
Gestor, compartilhada com o Poder Público Municipal, deverá
observar as seguintes diretrizes: I - Democratização e publici-
zação dos procedimentos e processos decisórios da política de
habitação de interesse social como forma de permitir o acom-
panhamento pela sociedade de suas ações; II - Priorização dos
programas e projetos de habitação de interesse social que
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de
menor renda e que contribuam para a geração de empregos e
renda; III - Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbani-
zadas ou subutilizadas existentes na malha urbana; IV - Conso-
lidação das ocupações dos atuais moradores de ZEIS, com o
menor número possível de remoções e, quando essas ocorre-
rem, que o reassentamento seja feito, preferencialmente, em
áreas próximas, com priorização de ocupação das ZEIS tipo 3
(ou de vazio).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
DOS CONSELHOS GESTORES
Art. 5º - São atribuições do Conselho Gestor: I -
Contribuir no processo de sensibilização, mobilização e capaci-
tação dos seus membros e dos moradores residentes em Zona
Especial de Interesse Social (ZEIS) no processo de implemen-
tação desse instrumento jurídico-político; II - Participar da ela-
boração do Plano Integrado de Regularização Fundiária, auxili-
ando o Poder Público: a) na indicação de projetos relativos à
habitação e regularização fundiária; b) na pactuação quanto às
regras especiais de uso e ocupação do solo; c) na indicação
dos projetos relativos às obras complementares de saneamen-
to, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habi-
tação; d) na indicação das políticas públicas prioritárias para o
território objeto do Plano; e) na convocação de reuniões ampli-
adas com a comunidade sempre que necessário. III - Deliberar
sobre o Plano Integrado de Regularização Fundiária (PIRF); IV
- Auxiliar o Poder Público na implementação e no monitoramen-
to do PIRF por meio de: a) relatórios periódicos sobre o anda-
mento do PIRF; b) relatório de encerramento, quando da con-
clusão dos trabalhos do PIRF; c) mediação dos conflitos refe-
rentes à urbanização e regularização fundiária local; d) negoci-
ação dos critérios de prioridade das remoções, mediante prévia
consulta à comunidade, bem como acompanhar o cadastro das
pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do
Plano Integrado de Regularização Fundiária; V - Elaborar seu
regimento interno; VI - Opinar, participar e dialogar com o Po-
der Público sobre os projetos e programas urbanos localizados
nas ZEIS não contemplados no PIRF; VII - Praticar outros atos
e atividades compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES
Art. 6º - O Conselho Gestor da Zona Especial de
Interes\se Social será composto pelos seguintes membros e
seus respectivos suplentes: I - 6 (seis) representantes eleitos
entre os moradores da comunidade; II - 6 (seis) representantes
do Poder Público, distribuídos da seguinte forma: a) Gabinete
do Prefeito; b) Instituto de Planejamento de Fortaleza -
IPLANFOR; c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habi-
tacional de Fortaleza - HABITAFOR; d) Coordenadoria Espe-
cial de Participação Social – CEPS; e) Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA; f) Secretaria Regional
correspondente; III - 1 (um) representante de organização da
sociedade civil com atuação no território da ZEIS, e experiência
em assessoria comunitária; IV - 1 (um) representante da Câma-
ra Municipal de Fortaleza. § 1º - Os membros indicados no
inciso II e seus respectivos suplentes serão designados por ato
do Prefeito Municipal de Fortaleza. § 2º - O membro indicado
Fechar