DOMFO 22/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
bro de Comissão Eleitoral. § 2º - Contabilizar-se-ão os votos
dos presentes para as vagas de representantes eleitos. Haven-
do empate, será escolhido o candidato de maior idade. § 3º -
Os representantes da Secretaria Regional, da CEPS e do Ór-
gão Gestor das ZEIS serão indicados pelos respectivos chefes
de secretaria ou órgão. Art. 18 - São atribuições da Comissão
Eleitoral: I - Elaborar edital de convocação para a eleição, no
qual constará o dia e o horário em que essa será realizada; II -
Inscrever os candidatos; III - Organizar as eleições, no que
tange ao material a ser utilizado para a votação, a definição dos
mesários, os locais em que ficarão as urnas; IV - Indicar o local
de apuração da votação; V - Elaborar a lista nominal daqueles
que irão formar as mesas receptoras; VI - Dirimir eventual con-
flito relacionado ao certame eleitoral; VII - Realizar a apuração
de votos e encaminhar o resultado da eleição, e todos os do-
cumentos referentes à eleição, para o Órgão Gestor das ZEIS,
responsável por homologar o processo e o resultado da elei-
ção. Art. 19 - Findo o processo eleitoral com a homologação do
resultado pelo Órgão Gestor, a Comissão Eleitoral será auto-
maticamente destituída.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 20 - O requerimento de inscrição de candida-
tura será encaminhado à Comissão Eleitoral recebido através
de protocolo específico. Parágrafo Único - O prazo de inscri-
ção das candidaturas se encerrará pelo menos 1 (um) mês
antes do dia designado para o pleito eleitoral. Art. 21 - Para a
candidatura a membro do Conselho Gestor serão exigidos os
seguintes requisitos: I - Idade igual ou superior a dezoito anos;
II - Residir na área da respectiva ZEIS, para os representantes
dos moradores. Parágrafo Único - Ao fazer a inscrição, o can-
didato a membro do Conselho Gestor deverá apresentar docu-
mentação que comprove os requisitos indicados neste artigo,
ficando cópia ou digitalização em poder da Comissão Eleitoral
até que esta os encaminhe oficialmente ao Órgão Gestor das
ZEIS, que deverá manter esses arquivos até que se homologue
o resultado.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 22 - São impedidos de ocuparem vaga como
membro do Conselho Gestor aqueles que compuserem a
Comissão Eleitoral da mesma ZEIS para o mesmo mandato.
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Gestor
por período concomitante: I - Os cônjuges e os companheiros;
II - Os parentes ascendentes e descendentes até o 3º (terceiro)
grau; III - O padrasto, a madrasta, o(a) enteado(a), o(a) sogro
(a), genro ou nora; IV - Os irmãos; os cunhados, durante o
cunhadio; os tios, os sobrinhos e os primos. § 1º - Caso sejam
eleitos mais de um representante da mesma família será no-
meado conselheiro apenas o mais votado. § 2º - Os elencados
no inciso III deste artigo não perdem a condição de impedidos
mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável
que deu razão ao parentesco. § 3º - Caso sejam eleitos mais
de um representante da mesma família, será nomeado conse-
lheiro apenas o mais votado. § 4º - O candidato eleito e em-
possado impedirá a candidatura de familiares enquanto durar o
mandato vigente. Art. 24 - A Comissão Eleitoral procederá à
análise das inscrições de candidaturas, deferindo-as ou indefe-
rindo-as, a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior ao
encerramento do prazo de inscrição. § 1º - O resultado prelimi-
nar das inscrições, deferidas e indeferidas, será publicado em
site oficial e afixado em local de grande visibilidade em cada
comunidade até quinze dias antes do pleito. § 2º - A decisão
que indeferir a inscrição de algum dos candidatos deverá ser
fundamentada e seu motivo deverá ser publicizado. § 3º - Da
decisão que indeferir o requerimento de inscrição de candidatu-
ra, poderá o interessado interpor recurso dirigido à Comissão
Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicização,
devendo a Comissão Eleitoral se pronunciar no prazo de 3
(três) dias, a contar do término do prazo do impetrante. § 4º - A
Comissão eleitoral publicará o resultado definitivo das inscri-
ções deferidas 10 (dez) dias antes do pleito.
SEÇÃO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 25 - As eleições serão realizadas através de
votação direta e secreta em dia e horário definidos no edital
convocatório. Art. 26 - As mesas receptoras serão formadas
por, no mínimo, 02 (duas) pessoas, preferencialmente, inte-
grantes da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - Estão impedi-
dos de compor as mesas receptoras os elencados no art. 23
em relação aos candidatos a membro do Conselho Gestor, nas
situações de parentesco nesse artigo dispostas. Art. 27 - Encer-
rada a votação, deverão as urnas ser transportadas para o
local no qual se realizará a apuração dos votos, designado
previamente pela Comissão Eleitoral. Art. 28 - Registrar-se-á
em ata o resumo de eventuais intercorrências na votação. Art.
29 - Serão considerados eleitos de acordo com o resultado
apurado e homologado: I - Os 06 (seis) candidatos mais vota-
dos para as vagas titulares, mais os 06 (seis) seguintes para as
vagas suplentes, em relação ao inciso I do art. 6º; II - Os
02(dois) candidatos mais votados do inciso III do art. 6º, para a
titularidade e a suplência, nesta ordem. § 1º - Em caso de em-
pate entre os candidatos dispostos no inciso I do art. 6º, obser-
var-se-á o critério de idade, elegendo o candidato mais idoso.
§ 2º - Em caso de empate entre as entidades candidatas dis-
postas no inciso III do art. 6º, a vaga será definida por sorteio
realizado pela Comissão Eleitoral no mesmo dia da apuração.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal dará posse aos
conselheiros eleitos e aos indicados no prazo de até 30 (trinta)
dias após a conclusão do curso de capacitação a ser promovi-
do pelo órgão gestor das Zonas Especiais de Interesse Social.
§ 1º - Somente poderão ser empossados os eleitos que perfize-
rem frequência superior a 70%(setenta por cento) no respectivo
curso de capacitação. § 2º - Dentre os eleitos, somente os que
forem capacitados serão nomeados como titulares ou suplen-
tes. Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação devendo ser revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de maio
de 2018. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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ATO N° 1215/2018 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE nomear, nos termos do art. 11, item II da Lei
nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Muni-
cípio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento
de 02.01.1991, ANA GARDENIA DE SOUZA AGUIAR, para
exercer o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO, sim-
bologia DNS-2, do(a) COORDENADORIA DE DESENVOLVI-
MENTO DA JUVENTUDE - COORDENADORIA GERAL DA
UGP/PROREDES FORTALEZA, vinculado(a) ao(a) COORDE-
NADORIA ESPECIAL DE PROGRAMAS INTEGRADOS, inte-
grante da estrutura administrativa do(a) SECRETARIA MUNI-
CIPAL DE GOVERNO, a partir de 02/05/2018. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
*** *** ***
ATO N° 1216/2018 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE, nos termos do art. 43, da Lei nº 6.794, de
27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Município de Forta-
leza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento de 02.01.1991,
designar ANTÔNIO AGUIAR FILHO, VICE-PRESIDENTE,
simbologia DG-1, para substituição do cargo de PRESIDENTE
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS HUMANOS, simbologia S-2, integrante da estrutu-
ra administrativa do(a) INSTITUTO MUNICIPAL DE DESEN-
VOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no impedimento
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