DOMFO 15/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2018 
Nº 16.281
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.740, DE 29 DE MAIO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de equipe de enfermagem nas 
farmácias e drogarias, que 
prestem serviços de vacinação 
no âmbito do Município de             
Fortaleza, e dá outras provi-
dências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - As farmácias e drogarias, no âmbito do Município de 
Fortaleza, autorizadas à aplicação de medicamentos injetáveis, 
poderão proceder à aplicação de vacinas/imunobiológicos, 
desde que disponham de equipe de enfermagem. § 1º - A  
equipe de enfermagem a que se refere o caput deste artigo 
compreende os profissionais: os auxiliares e o técnico de en-
fermagem, bem como o enfermeiro, que são responsáveis pelo 
manuseio, conservação, preparo, administração, registro e 
descarte adequado dos resíduos de vacinação. § 2º - As far-
mácias e drogarias que optarem por comercializar vacinação 
deverão ter enfermeiro responsável técnico, com certificação 
emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem. § 3º  - As 
farmácias e drogarias também ficam obrigadas a informar a 
vigilância epidemiológica do Município de todas as doses apli-
cadas nas crianças menores de 5 (cinco) anos, para controle 
de possíveis epidemias, e fornecer ao paciente declaração 
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o 
registro do serviço de vacinação efetuado. Art. 2º - A autoriza-
ção para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, 
especificados no art. 1º, será concedida por autoridade sanitá-
ria, mediante inspeção prévia destinada à verificação do aten-
dimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das dis-
posições contidas em normas específicas ou complementares. 
Art. 3º - Os serviços de vacinação prestados pelas farmácias e 
drogarias deverão seguir o  Manual de Normas e Procedimen-
tos para Vacinação, do Ministério da Saúde, Manual da Rede 
de Frios, bem como o Programa Nacional de Imunização – 
PNI. Art. 4º - A autoridade sanitária deve explicitar na licença 
de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e 
autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local 
visível ao consumidor. Art. 5º - O Poder Executivo regulamenta-
rá a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE          
FORTALEZA, em 29 de maio de 2018. Roberto Cláudio          
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.  
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LEI Nº 10.742, DE 01 DE JUNHO DE 2018. 
Declara de utilidade pública o 
Grupo Voluntário Guardião Ju-
venil, na forma que indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Grupo Voluntário 
Guardião Juvenil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins 
lucrativos, de natureza assistencial, filantrópico, com sede e 
foro na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
01 de junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.743, DE 01 DE JUNHO DE 2018. 
 
Estabelece, no âmbito do Mu-
nicípio de Fortaleza, o dia 7 de 
maio como o Dia da Praia de 
Iracema, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Fortale-
za, a data de 7 de maio de cada ano como o Dia da Praia de 
Iracema. Art. 2º - No Dia da Praia de Iracema, como forma de 
comemorar a data, a Prefeitura Municipal de Fortaleza irá reali-
zar eventos culturais por meio de ações articuladas, para que 
esse dia se torne, a cada ano, um marco de transformações e 
aplicação prática de várias ideias. Art. 3º - O Poder Executivo 
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de junho de 2018.        
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.745, DE 06 DE JUNHO DE 2018. 
 
Denomina 
de 
Manuel 
Dias 
Branco o viaduto a ser cons-
truído entre as Avenidas Agua-
nambi e 13 de Maio. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominado de Viaduto Manuel Dias Branco lo-
gradouro público a ser construído entre a Avenida Aguanambi e 
a Avenida 13 de Maio, viaduto localizado no cruzamento da 
Avenida 13 de Maio com a Avenida Aguanambi, no Bairro de 
Fátima, área da Secretaria Regional IV. Art. 2º - Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE            
FORTALEZA, em 06 de junho de 2018. Roberto Cláudio            
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.  
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LEI Nº 10.746, DE 06 DE JUNHO DE 2018. 
 
Denomina de Vicente Veloso 
Neto, o Xuxa, a Escola Munici-
pal de Mobilidade Urbana de 
Fortaleza, na forma que indica. 
 

                            

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