DOMFO 15/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos norma-
tivos que sejam expedidos pelo Poder Executivo. Art. 2º - O
Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos
providos de taxímetro (TÁXI) deverá ser prestado sempre de
forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas
físicas, ficando vedada a concessão de autorização para pes-
soas jurídicas. Art. 3º - Para efeitos de interpretação desta Lei,
adotam-se as seguintes definições: I — CADASTRO: registro
sistemático dos condutores autorizatários e dos veículos utili-
zados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros por
veículos providos de taxímetro (TÁXI); II — AUTORIZAÇÃO DE
SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO: ato administrativo unila-
teral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Públi-
ca Municipal faculta ao particular (pessoa física) o desempenho
de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse con-
sentimento, seriam legalmente proibidos; III — AUTORIZATÁ-
RIO: pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo
Município de Fortaleza, a título precário, revogável, que legiti-
ma o operador a executar tão somente os serviços previstos
nesta Lei; IV — PODER AUTORIZANTE: O Município de Forta-
leza, pessoa jurídica de direito público interno; V — TÁXI: veí-
culo tipo automóvel, com capacidade de até 7 (sete) passagei-
ros, com a utilização de taxímetro, prestando Serviço de Trans-
porte Individual de Passageiros de interesse público; VI —
LICENÇA PARA TRAFEGAR: documento de porte obrigatório
no interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Entida-
de Gestora de Transporte Urbano; VII — SISTEMA DE IDEN-
TIFICAÇÃO BIOMÉTRICA: sistema de identificação tecnológi-
co que permite o reconhecimento do motorista através da digi-
tal. Parágrafo único. As autorizações de que tratam o inciso II
deste artigo deverão ser outorgadas individualmente por veícu-
lo, somente para pessoas físicas. Art. 4º - O serviço de táxi é
de interesse público, estando condicionado à autorização ou
permissão pelo Município de Fortaleza. Art. 5º - A outorga de
todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo
provido de taxímetro (TÁXI), comum ou especial, fica subordi-
nada à prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições
e critérios de seleção pública determinados pelo Executivo
Municipal. Art. 6º - São requisitos para a concessão da autori-
zação prevista nesta Lei: I — Carteira Nacional de Habilitação –
CNH, categorias “b”, “c”, “d” ou “e”; II — carteira padrão vigente
no ano de 2016, até a entrada em vigor da presente Lei; III —
comprovante atualizado de endereço; IV — certidão negativa
do registro de distribuição criminal federal, estadual e militar,
renovável anualmente junto à Entidade Gestora de Transportes
do Município de Fortaleza; V — certidão negativa de tributos
municipal, estadual e federal; VI — declaração de compatibili-
dade funcional; VII — cópia da Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social (CTPS); VIII — certidão negativa de contribuinte
de (FGTS). IX — certidão de ausência de vínculo de trabalho
com o Município de Fortaleza, emitida pela Secretaria do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG). § 1º - Os demais
requisitos, as condições e os critérios de autorização conferida
pelo Poder Público serão determinados através de Decreto
editado pelo Executivo Municipal. § 2º - Após a publicação da
presente Lei, será aberto edital de credenciamento com valida-
de de 30 (trinta) dias, para que os interessados comprovem os
requisitos necessários para a emissão da autorização. § 3º -
Fica proibida a concessão de autorização a ex-permissionário,
salvo os que tenham desenvolvido a atividade de condutor
auxiliar por mais de 8 (oito) anos, comprovados através da
carteira padrão. Art. 7º - As atuais permissões que estiverem
em vigor por prazo indeterminado não serão afetadas por esta
Lei, tendo suas permissões mantidas de acordo com os termos
que foram concedidas. Parágrafo Único. As autorizações terão
duração pelo período de 18 (dezoito) anos, desde que presen-
tes e mantidos os requisitos de autorização, devidamente disci-
plinadas pelo Executivo Municipal, podendo ser renovada de
acordo com o interesse e conveniência do poder autorizante.
Art. 8º - O autorizatário deverá comprovar sua inscrição como
contribuinte individual junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social (INSS). Art. 9º - A execução do serviço de táxi fica con-
dicionada à expedição anual de Licença para Trafegar, pela
Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), medi-
ante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento pré-
vio dos autorizatários, condutores, veículos e equipamentos,
sendo seus requisitos regulamentados pelo poder autorizante.
Art. 10 - Para a execução do Serviço de Transporte Individual
de Passageiros por veículos providos de taxímetro (TÁXI), os
veículos deverão atender às seguintes características: I —
possuir porta-malas com capacidade mínima de 400 (quatro-
centos) litros com banco traseiro na posição normal; II — ser de
4 (quatro) ou 5 (cinco) portas com capacidade de até 7 (sete)
passageiros; III — possuir air-bag frontal e ar-condicionado; IV
— possuir sistema de identificação biométrica; V — possuir
Sistema de Posicionamento Global (GPS); VI — ter idade má-
xima de ingresso no sistema de até 5 (cinco) anos. § 1º - O
disposto no inciso VI deste artigo vigorará a partir de 36 (trinta
e seis) meses, após a emissão da autorização para a explora-
ção do serviço. § 2º - Os requisitos constantes dos incisos IV e
V serão exigíveis, tanto para os autorizatários como para os
demais permissionários do serviço de táxi. § 3º - A identificação
biométrica e o Sistema de Posicionamento Global – GPS serão
desenvolvidos por empresas de tecnologia, previamente cre-
denciadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, que possuam
expertise na intermediação de corridas para táxi por meio de
aplicativo. § 4º - O credenciamento das empresas de tecnologia
mencionadas no parágrafo anterior se dará conforme normas
contidas em Edital próprio a ser lançado pela Prefeitura de
Fortaleza. § 5º - O desenvolvimento dos sistemas de identifica-
ção biométrica e do Sistema de Posicionamento Global – GPS
deverá ocorrer exclusivamente às expensas das empresas de
tecnologia credenciadas, não restando nenhum custo a ser
suportado pelos taxistas ou pelo Poder público Municipal. Art.
11 - Além do autorizatário, será admitido o cadastramento de
até 1 (um) condutor auxiliar, sendo que este só poderá conduzir
o veículo ao qual estiver vinculado em caso de licença de saú-
de do autorizatário, devidamente comprovada através de ates-
tado da rede pública municipal de saúde, ou no período de
férias anual do mesmo, por até 30 (trinta) dias. § 1º - O cadas-
tramento de condutores auxiliares será regulamentado pelo
poder autorizante e somente será efetivado após o pagamento
das taxas devidas. § 2º - Todos os condutores vinculados ao
Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos
providos de taxímetro (TÁXI) do Município de Fortaleza deve-
rão passar por curso de capacitação para taxistas, ministrado
pela entidade gestora ou por entidade reconhecida, com conte-
údo curricular aprovado pela Empresa de Transporte Urbano de
Fortaleza (ETUFOR), renovado a cada 2 (dois) anos. Art. 12 -
Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos De-
cretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço,
ficam os autorizatários sujeitos às seguintes penalidades: I —
advertência escrita; II — multa; III — suspensão temporária do
exercício da atividade de condutor de veículo/táxi; IV — impe-
dimento temporário da circulação do veículo; V — cassação do
registro do condutor pelo prazo de 3 (três) anos; VI — revoga-
ção da autorização. Art. 13 - Consideram-se infrações, estando
sujeitos às penalidades a seguir: I — operar o Serviço de
Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de
taxímetro (TÁXI) sem utilizar o sistema de identificação biomé-
trica: a) Multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) Medida Administrativa: Retenção do Veículo até a Regulari-
zação; II — permitir que terceiros não autorizados por esta Lei
realizem o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por
veículos providos de taxímetro (TÁXI): a) Multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Medida Administrativa: Reten-
ção do Veículo até a Chegada do Autorizatário. Parágrafo Úni-
co. Ficam mantidas outras modalidades de infrações já previs-
tas em regramentos que tratam do sistema de transporte de
passageiros. Art. 14 - O autorizatário é responsável pelo paga-
mento de todas as multas relacionadas à autorização, devendo
estas, para efeito de renovação da Licença para Trafegar, esta-
rem devidamente quitadas. Art. 15 - O agente de transporte
poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio de
Auto de Notificação, solicitar ao autorizatário que preste infor-
mações, apresente documentos, bem como impor obrigações
de fazer ou deixar de fazer, observadas as disposições desta
Lei e das demais normas inerentes à autorização. Art. 16 - Os
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