DOMFO 15/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Indi-
vidual de Passageiros, equipados com taxímetro, poderão 
circular com anúncios publicitários, com regulamentação espe-
cífica do poder autorizante, mediante pagamento de taxa legal 
prevista. Art. 17 - Fica autorizada a promoção de políticas de 
descontos tarifários de táxi, para permissões e autorizações 
concedidas pelo Município. Art. 18 - O Poder Executivo Munici-
pal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar 
a presente Lei e se adequar às Normas Disciplinadoras do 
Serviço de Táxi, sob o regime de autorização. Art. 19 - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 06 de junho de 2018. Roberto Cláudio  
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.  
*** *** *** 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0176,  
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. 
 
(Republicação conforme o art. 24 da Lei Complementar nº 
0234, de 28 de junho de 2017.) 
 
Dispõe sobre a organização e a 
estrutura administrativa do Po-
der Executivo Municipal e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a 
organização básica da Administração Pública Municipal, bem 
como define os órgãos e entidades que a integram. Art. 2º - O 
Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar 
políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que 
traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da 
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza, das demais normas, 
dos objetivos e das metas de Governo, em estreita articulação 
com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo. 
Art. 3º - O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito, auxilia-
do diretamente pelo Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Dirigentes das Entidades da Administração Indireta, objetivan-
do o cumprimento de suas atribuições e competências consti-
tucionais, legais e regulamentares. Art. 4º - A Administração 
Pública Municipal compreende os órgãos da Administração 
Direta e as entidades da Administração Indireta que atuam na 
esfera do Poder Executivo. Art. 5º - A Administração Direta é 
organizada com base na hierarquia e na desconcentração, 
sendo composta pelos órgãos que integram a estrutura admi-
nistrativa do Poder Executivo Municipal, desprovidos de perso-
nalidade jurídica própria, os quais podem dispor de autonomia, 
nos termos da Lei. Art. 6º - A organização e o funcionamento 
da Administração Direta serão regulados por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal que, nos termos e limites das 
Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Municí-
pio de Fortaleza, e respeitadas as áreas de competências pre-
vistas em Lei, poderá: I. estabelecer a estrutura interna dos 
órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica pre-
vista nesta Lei Complementar; II. desmembrar, concentrar, 
deslocar ou realocar atribuições de órgãos, e; III. redistribuir 
cargos e funções entre órgãos. Art. 7º - A Administração Indire-
ta é organizada com base na descentralização, sendo integra-
da por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e 
de autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins 
definidos em suas Leis específicas. Art. 8º - A organização e o 
funcionamento das entidades que compõem a Administração 
Indireta serão regulados por suas Leis específicas, observado 
o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado 
do Ceará e a Lei Orgânica do Município de Fortaleza. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
 
Seção I 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 
 
 
Art. 9º - A estrutura organizacional da Prefeitura 
é a seguinte: 1. Gabinete do Prefeito (GABPREF); 1.1. Coorde-
nadoria Especial de Articulação Política; 1.2. Coordenadoria 
Especial de Participação Social; 1.3. Coordenadoria Especial 
de Políticas sobre Drogas; 1.4. Coordenadoria Especial de 
Políticas Públicas de Juventude; 1.5. (Revogado); 1.6. Coorde-
nadoria Especial de Relações Internacionais e Federativas. 2. 
Gabinete do Vice-Prefeito (GABVICE); 3. Procuradoria Geral do 
Município (PGM); 4. Controladoria e Ouvidoria Geral do Muni-
cípio (CGM); 5. Secretaria Municipal de Governo (SEGOV); 5.1. 
Coordenadoria Especial de Articulação das Secretarias Regio-
nais; 5.2. Coordenadoria Especial de Programas Integrados; 6. 
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); 7. Secretaria Muni-
cipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG); 8. Se-
cretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC); 9. Secretaria 
Municipal da Educação (SME); 10. Secretaria Municipal da 
Saúde (SMS); 11. Secretaria Municipal da Infraestrutura          
(SEINF); 12. Secretaria Municipal da Conservação e Serviços 
Públicos (SCSP); 13. Secretaria Municipal do Esporte e Lazer 
(SECEL); 14. Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA); 15. Secretaria Municipal do Turismo de Fortale-
za (SETFOR); 16. (Revogado); 17. Secretaria Municipal dos 
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS); 18. 
Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR); 
19. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico 
(SDE); 20. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habita-
cional de Fortaleza (HABITAFOR); 21. Secretaria Regional I 
(SERI); 22. Secretaria Regional II (SERII); 23. Secretaria Regi-
onal III (SERIII); 24. Secretaria Regional IV (SERIV); 25. Secre-
taria Regional V (SERV); 26. Secretaria Regional VI (SERVI); 
27. Secretaria Regional do Centro (SERCE).  
 
Seção II 
DOS ÓRGÃOS HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS 
 
 
Art. 10 - São órgãos da Administração Direta, 
hierarquicamente subordinados na forma de desconcentração 
administrativa: 1. Subordinados à Secretaria Municipal do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão: 1.1. Central de Licitações da 
Prefeitura de Fortaleza (CLFOR). 2. Subordinados à Secretaria 
Municipal da Segurança Cidadã: 2.1. Guarda Municipal de 
Fortaleza (GMF). 3. Subordinados à Secretaria Municipal dos 
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social: 3.1. Departamen-
to Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor 
(PROCON).  
 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 
 
Art. 11 - A Administração Indireta do Poder Exe-
cutivo do Município de Fortaleza é composta pelas autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de eco-
nomia mista previstas neste Capítulo. 
 
Seção I 
DAS AUTARQUIAS 
 
 
Art. 12. As Autarquias, pessoas jurídicas de direi-
to público dotadas de autonomia administrativa e financeira, 
são as seguintes: 1. Vinculadas ao Gabinete do Prefeito: 1.1. 
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR); 1.2.            
Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). 2. Vinculadas 
à Procuradoria Geral do Município: 2.1. Autarquia de Regula-
ção, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Sanea-
mento Ambiental (ACFOR). 3. Vinculadas à Secretaria Munici-

                            

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