DOMFO 15/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Seção I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Subseção I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 22 - O Gabinete do Prefeito tem como finali-
dade promover o apoio técnico institucional às ações promovi-
das pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se como elo de
integração entre as demandas dos munícipes e o poder público
municipal, bem como promover a articulação do Governo, vi-
sando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: I.
exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos do Gabinete, organizando agendas e
audiências do Prefeito; II. promover a organização do cerimoni-
al das solenidades realizadas no âmbito da Administração
Municipal com a participação do Prefeito; III. assessorar o Pre-
feito na adoção de medidas administrativas que coadunem com
a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos
municipais, promovendo a articulação institucional necessária
ao funcionamento do Governo; IV. promover atividades de
coordenação político-administrativas da Prefeitura com os
munícipes pessoalmente ou por meio de entidades que os
representem; V. apoiar a articulação política e as relações do
Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e su-
gestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias
da área específica, quando for o caso; VI. acompanhar a elabo-
ração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como
sua tramitação na Câmara Municipal; VII. coordenar os pro-
gramas e ações de participação social, das políticas sobre
drogas e das políticas sobre a juventude; VIII. (Revogado); IX.
acompanhar as ações promovidas pelo Instituto de Planeja-
mento de Fortaleza (IPLANFOR); X. desempenhar outras ativi-
dades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem
como outras que lhe forem delegadas. Art. 23 - A Coordenado-
ria Especial de Articulação Política tem como finalidadecoorde-
nar as relações políticas, sindicais, parlamentares e comunitá-
rias do Governo Municipal, competindo-lhe: I. prestar assesso-
ramento imediato ao Prefeito em assuntos técnicos, administra-
tivos e políticos; II. desenvolver ações de apoio direto e imedia-
to ao Prefeito, de acordo com as necessidades de natureza
protocolar, institucional e os demais assuntos relacionados à
Administração Pública Municipal; III. articular politicamente o
Governo Municipal, nos âmbitos interno e externo, em projetos
com outras entidades governamentais, com os movimentos
sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor; IV.
articular politicamente o Governo Municipal para qualificar a
relação com os servidores públicos; V. coordenar a relação do
Governo Municipal com a Câmara de Vereadores de Fortaleza,
com a Assembleia Legislativa do Ceará, e com os demais Po-
deres Executivo e Legislativo nas esferas municipal, estadual e
federal; VI. coordenar os processos relacionados à redação
oficial, normatizando, controlando e acompanhando os decre-
tos e os projetos de lei do Município; VII. desempenhar outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 24 - A Coorde-
nadoria Especial de Participação Social tem comofinalidade
possibilitar uma maior aproximação entre sociedade civil e
governo, promovendo espaços de diálogo e criando condições
favoráveis ao debate plural, para que a gestão governamental
seja o reflexo da pactuação da sociedade com o governo,
competindo-lhe: I. prestar assessoramento direto ao Prefeito
nos assuntos relacionados às políticas de promoção da partici-
pação social; II. integrar o Sistema de Planejamento, Avaliação
e Monitoramento, Informações Municipais e Participação De-
mocrática e Controle Social; III. incentivar, ampliar e estimular a
adoção de metodologias participativas no âmbito de programas
e políticas públicas; IV. consolidar a construção de processos
educativos e formativos dirigidos à participação social; V. ge-
renciar informações, promover estudos e formações, elaborar
propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamen-
to das políticas públicas de promoção da participação social;
VI. coordenar o processo de consulta à sociedade na formula-
ção dos instrumentos de planejamento – PPA e LOA -, bem
como monitorar a execução das demandas incorporadas aos
referidos instrumentos; VII. inovar e desenvolver ferramentas
digitais para a ampliação da participação na cidade; VIII. cola-
borar com os órgãos municipais nas ações de mobilização
social; IX. desempenhar outras atividades necessárias ao cum-
primento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem
delegadas. Art. 25 - A Coordenadoria Especial de Políticas
sobre Drogas tem como finalidade executar as políticas públi-
cas sobre drogas no âmbito do Município de Fortaleza, execu-
tando ações articuladas da política sobre drogas que visem
concretizar a educação, prevenção e (re)inserção social, bem
com a redução dos danos sociais e à saúde, competindo-lhe: I.
coordenar e desenvolver políticas públicas na sua área de
atuação; II. prestar assessoramento direto ao Prefeito nos
assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; III.
articular, integrar e organizar as atividades relacionadas com a
prevenção ao uso de drogas, atenção aos usuários e familiares
e reinserção social dos usuários de drogas; IV. articular o Go-
verno Municipal em projetos relacionados com a questão do
uso de álcool, crack e outras drogas, entre as secretarias temá-
ticas e regionais, e com outras entidades governamentais, com
os movimentos sociais, com o setor privado e junto ao terceiro
setor; V. coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento
das políticas sobre drogas nas secretarias temáticas e regio-
nais, garantindo a incorporação da prevenção, do tratamento e
da reinserção social dos familiares e usuários de drogas; VI.
desenvolver programas de formação de servidores públicos
municipais, visando subsidiá-los para o acolhimento e devido
encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de dro-
gas; VII. coordenar e executar as políticas e as ações do Cen-
tro Integrado de Referência sobre Drogas; VIII. gerenciar infor-
mações, promover estudos, elaborar propostas e recomenda-
ções que possibilitem o aperfeiçoamento das políticas públicas
sobre drogas; IX. desempenhar outras atividades necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas. Art. 26 - A Coordenadoria Especial de Políti-
cas Públicas de Juventude tem como finalidade coordenar e
desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, como
forma de garantir direitos e construir a cidadania, competindo-
lhe: I. prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos
relacionados à juventude, especificamente na faixa etária defi-
nida para sua ação; II. estudar, acompanhar e propor políticas
e ações que atendam às necessidades e questões específicas
da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco
nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do tra-
balho, à formação regular, técnica e cultural, e à cidadania, de
forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e
suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito
à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e
sexual da juventude; III. articular o Governo Municipal em proje-
tos relacionados com a juventude, nos âmbitos interno e exter-
no, entre as secretarias temáticas e regionais e com outras
entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o
setor privado em geral e com o terceiro setor; IV. viabilizar
espaços permanentes de participação para a juventude na
faixa etária definida para sua ação; V. coordenar o planejamen-
to, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelas
assessorias de juventude nas secretarias temáticas e regionais;
VI. coordenar e intermediar a relação do Governo Municipal
com o Conselho Municipal da Juventude; VII. coordenar o Pro-
grama Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as ativi-
dades dos Centros Urbanos de Cultura e Arte (CUCA’s) e ou-
tros equipamentos que venham a ser instituídos com objetivos
semelhantes; VIII. desempenhar outras atividades necessárias
ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe
forem delegadas. Art. 27 - (Revogado). Art. 28 - A Coordenado-
ria Especial de Relações Internacionais e Federativas tem
como finalidade realizar a articulação das relações políticas,
econômicas, sociais e culturais do Município de Fortaleza com
outros países e organismos internacionais, bem como promo-
ver a qualificação das relações com os entes federados com
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