DOMFO 15/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
TÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS 
 
Seção I 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
 
Subseção I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
 
 
Art. 22 - O Gabinete do Prefeito tem como finali-
dade promover o apoio técnico institucional às ações promovi-
das pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se como elo de 
integração entre as demandas dos munícipes e o poder público 
municipal, bem como promover a articulação do Governo, vi-
sando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: I. 
exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e 
fiscalizar os trabalhos do Gabinete, organizando agendas e 
audiências do Prefeito; II. promover a organização do cerimoni-
al das solenidades realizadas no âmbito da Administração 
Municipal com a participação do Prefeito; III. assessorar o Pre-
feito na adoção de medidas administrativas que coadunem com 
a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos 
municipais, promovendo a articulação institucional necessária 
ao funcionamento do Governo; IV. promover atividades de 
coordenação político-administrativas da Prefeitura com os 
munícipes pessoalmente ou por meio de entidades que os 
representem; V. apoiar a articulação política e as relações do 
Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e su-
gestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias 
da área específica, quando for o caso; VI. acompanhar a elabo-
ração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como 
sua tramitação na Câmara Municipal; VII. coordenar os pro-
gramas e ações de participação social, das políticas sobre 
drogas e das políticas sobre a juventude; VIII. (Revogado); IX. 
acompanhar as ações promovidas pelo Instituto de Planeja-
mento de Fortaleza (IPLANFOR); X. desempenhar outras ativi-
dades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem 
como outras que lhe forem delegadas. Art. 23 -  A Coordenado-
ria Especial de Articulação Política tem como finalidadecoorde-
nar as relações políticas, sindicais, parlamentares e comunitá-
rias do Governo Municipal, competindo-lhe: I. prestar assesso-
ramento imediato ao Prefeito em assuntos técnicos, administra-
tivos e políticos; II. desenvolver ações de apoio direto e imedia-
to ao Prefeito, de acordo com as necessidades de natureza 
protocolar, institucional e os demais assuntos relacionados à 
Administração Pública Municipal; III. articular politicamente o 
Governo Municipal, nos âmbitos interno e externo, em projetos 
com outras entidades governamentais, com os movimentos 
sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor; IV. 
articular politicamente o Governo Municipal para qualificar a 
relação com os servidores públicos; V. coordenar a relação do 
Governo Municipal com a Câmara de Vereadores de Fortaleza, 
com a Assembleia Legislativa do Ceará, e com os demais Po-
deres Executivo e Legislativo nas esferas municipal, estadual e 
federal; VI. coordenar os processos relacionados à redação 
oficial, normatizando, controlando e acompanhando os decre-
tos e os projetos de lei do Município; VII. desempenhar outras 
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, 
bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 24 - A Coorde-
nadoria Especial de Participação Social tem comofinalidade 
possibilitar uma maior aproximação entre sociedade civil e 
governo, promovendo espaços de diálogo e criando condições 
favoráveis ao debate plural, para que a gestão governamental 
seja o reflexo da pactuação da sociedade com o governo, 
competindo-lhe: I. prestar assessoramento direto ao Prefeito 
nos assuntos relacionados às políticas de promoção da partici-
pação social; II. integrar o Sistema de Planejamento, Avaliação 
e Monitoramento, Informações Municipais e Participação De-
mocrática e Controle Social; III. incentivar, ampliar e estimular a 
adoção de metodologias participativas no âmbito de programas 
e políticas públicas; IV. consolidar a construção de processos 
educativos e formativos dirigidos à participação social; V. ge-
renciar informações, promover estudos e formações, elaborar 
propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamen-
to das políticas públicas de promoção da participação social; 
VI. coordenar o processo de consulta à sociedade na formula-
ção dos instrumentos de planejamento – PPA e LOA -, bem 
como monitorar a execução das demandas incorporadas aos 
referidos instrumentos; VII. inovar e desenvolver ferramentas 
digitais para a ampliação da participação na cidade; VIII. cola-
borar com os órgãos municipais nas ações de mobilização 
social; IX. desempenhar outras atividades necessárias ao cum-
primento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem 
delegadas. Art. 25 - A Coordenadoria Especial de Políticas 
sobre Drogas tem como finalidade executar as políticas públi-
cas sobre drogas no âmbito do Município de Fortaleza, execu-
tando ações articuladas da política sobre drogas que visem 
concretizar a educação, prevenção e (re)inserção social, bem 
com a redução dos danos sociais e à saúde, competindo-lhe: I. 
coordenar e desenvolver políticas públicas na sua área de 
atuação; II. prestar assessoramento direto ao Prefeito nos 
assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; III. 
articular, integrar e organizar as atividades relacionadas com a 
prevenção ao uso de drogas, atenção aos usuários e familiares 
e reinserção social dos usuários de drogas; IV. articular o Go-
verno Municipal em projetos relacionados com a questão do 
uso de álcool, crack e outras drogas, entre as secretarias temá-
ticas e regionais, e com outras entidades governamentais, com 
os movimentos sociais, com o setor privado e junto ao terceiro 
setor; V. coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento 
das políticas sobre drogas nas secretarias temáticas e regio-
nais, garantindo a incorporação da prevenção, do tratamento e 
da reinserção social dos familiares e usuários de drogas; VI. 
desenvolver programas de formação de servidores públicos 
municipais, visando subsidiá-los para o acolhimento e devido 
encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de dro-
gas; VII. coordenar e executar as políticas e as ações do Cen-
tro Integrado de Referência sobre Drogas; VIII. gerenciar infor-
mações, promover estudos, elaborar propostas e recomenda-
ções que possibilitem o aperfeiçoamento das políticas públicas 
sobre drogas; IX. desempenhar outras atividades necessárias 
ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe 
forem delegadas. Art. 26 - A Coordenadoria Especial de Políti-
cas Públicas de Juventude tem como finalidade coordenar e 
desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, como 
forma de garantir direitos e construir a cidadania, competindo-
lhe: I. prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos 
relacionados à juventude, especificamente na faixa etária defi-
nida para sua ação; II. estudar, acompanhar e propor políticas 
e ações que atendam às necessidades e questões específicas 
da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco 
nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do tra-
balho, à formação regular, técnica e cultural, e à cidadania, de 
forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e 
suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito 
à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e 
sexual da juventude; III. articular o Governo Municipal em proje-
tos relacionados com a juventude, nos âmbitos interno e exter-
no, entre as secretarias temáticas e regionais e com outras 
entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o 
setor privado em geral e com o terceiro setor; IV. viabilizar 
espaços permanentes de participação para a juventude na 
faixa etária definida para sua ação; V. coordenar o planejamen-
to, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelas 
assessorias de juventude nas secretarias temáticas e regionais; 
VI. coordenar e intermediar a relação do Governo Municipal 
com o Conselho Municipal da Juventude; VII. coordenar o Pro-
grama Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as ativi-
dades dos Centros Urbanos de Cultura e Arte (CUCA’s) e ou-
tros equipamentos que venham a ser instituídos com objetivos 
semelhantes; VIII. desempenhar outras atividades necessárias 
ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe 
forem delegadas. Art. 27 - (Revogado). Art. 28 - A Coordenado-
ria Especial de Relações Internacionais e Federativas tem 
como finalidade realizar a articulação das relações políticas, 
econômicas, sociais e culturais do Município de Fortaleza com 
outros países e organismos internacionais, bem como promo-
ver a qualificação das relações com os entes federados com 

                            

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