DOMFO 25/01/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 45
tão Escolar- COGEST; II - Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; III - Coordenadoria de Ensino Fundamental - COEF; IV - Coor-
denadoria de Educação Infantil - COEI; V - Assessoria Técnica de Educação Integral - ASSEDI; VI - Assessoria de Comunicação -
ASCOM; VII - Distritos de Educação; VIII - ESCOLAS (diretor, coordenador de CEI e secretário escolar). Art. 3° - Compete a Secretá-
ria Municipal da Educação por meio dos órgãos competentes, junto à Equipe de Coordenação Técnica da Educação, Censo Escolar,
Setor do Ensino Fundamental, a condução de todo o Processo de Matrícula, assessorando, acompanhando, orientando e recebendo
relatórios finais. Art. 4° - O Processo de Organização das Matrículas compreenderá às seguintes etapas: I - Criação do mapa de clas-
se e confirmação dos alunos veteranos; II - Remanejamento Intrarrede; III - Enturmação; IV - Remanejamento Externo; V - Matrícula
de novos alunos. Art. 5° - As vagas ofertadas para o ano de 2019 serão levantadas pelas escolas, em planejamento com seus res-
pectivos Distritos de Educação, e em seguida as próprias unidades preencherão o mapa de classe no SGE. § 1° Na medida em que
realize a confirmação das matrículas dos alunos que nela permanecerão em 2019, cada escola devera atualizar o endereço, docu-
mentação, solicitando o cartão de vacina atualizado, e fará as devidas correções das informações contidas no SGE. § 2° - O aluno
veterano que manifestar o desejo de mudar de escola deverá fazê-lo prioritariamente no período da confirmação de veteranos, com a
anuência registrada dos responsáveis e atualização no SGE. Art. 6° - Quando não houver a série/ano subsequente na unidade, a
escola fará o remanejamento intrarrede. § 1º - No planejamento do remanejamento intrarrede será priorizado o deslocamento dos
alunos maiores, reafirmada a importância de manter a matrícula das crianças da pré-escola o mais próximo possível de suas residên-
cias. Art 7º - A enturmação é o processo se inicia a partir da projeção de turmas, período em que a unidade escolar se organiza, res-
peitando as diretrizes no tocante ao quantitativo de alunos por sala, idade, ano, e finaliza no início do ano letivo de 2019, visando
assim, ao melhor atendimento e acomodação das demandas existentes. Art 8º - A formação das turmas na educação infantil/ensino
fundamental deve considerar o espaço físico e as especificidades do atendimento, da seguinte maneira: I - Em creches – 02 (dois)
profissionais, no espaço de 1,50m² por criança. II - Em pré-escola – 01 (um) professor, no espaço físico de 1,50m² por criança. § 1º -
Nas escolas que atendem ensino fundamental as salas destinadas ao atendimento de crianças da pré-escola (4 e 5 anos) deverão ser
de uso exclusivo desse segmento e de alunos do 1º ano (6 anos) nos dois turnos, não podendo, portanto, serem utilizadas por alunos
dos demais anos do ensino fundamental, exceto, em casos especiais, alunos do 2º ano (7 anos). Art 9º - A Enturmação na educação
infantil e no ensino fundamental dar-se-á de acordo o quadro abaixo:
ANO
IDADE PRÓPRIA
Nº MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Infantil I
01 ano
16
Infantil II
02 anos
20
Infantil III
03 anos
20
Infantil IV
04 anos
20
Infantil V
05 anos
20
1º
06 anos
20
2º
07 anos
25
3º
08 anos
30
4º
09 anos
30
5º
10 anos
30
6º
11 anos
35
7º
12 anos
35
8º
13 anos
35
9º
14 anos
35
EJA I
A partir de 15 anos completo
25
EJA II
A partir de 15 anos completo
30
EJA III
A partir de 15 anos completo
35
EJA IV
A partir de 15 anos completo
35
§ 1º - A enturmação do aluno com 06 (seis) anos de idade deverá ser efetuada no 1º ano do ensino fundamental, tendo ele cursado ou
não a pré-escola. § 2º - O aluno em distorção idade/ano deve ter sua matrícula garantida e, após diagnóstico do seu nível de conhe-
cimento, ser conduzido ao ano adequado. Art 10 - Somente pode ser matriculado nas turmas de Ensino de Jovens e Adultos o aluno
com 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula, com anuência dos pais/responsáveis. § 1º - O aluno novato da EJA sem qual-
quer registro escolar somente será enturmado após efetivo diagnóstico realizado pelo professor, em um período de 15 a 30 dias. Após
o resultado o estudante será conduzido à turma mais adequada ao seu nível de conhecimento. § 2º - O aluno novato da EJA com
histórico escolar deve ser encaminhado para a respectiva turma em consonância com as disposições constantes na Resolução
016/2017, atendendo as especificidades de cada segmento. Art. 11 - O Sistema Municipal de Ensino é responsável por garantir, priori-
tariamente, a educação infantil, ensino fundamental e EJA. O remanejamento dos alunos que concluírem o 9º ano do ensino funda-
mental ou a EJA V, na Rede Municipal de Ensino para o 1º ano do ensino médio ou modalidade EJA da Rede Estadual, deve ser
realizado de maneira articulada, no sentido de garantir a continuidade da formação dos mesmos. Art. 12 - As unidades escolares po-
derão também fazer pelo SGE o remanejamento dos alunos de 6º, 7º e 8º ano que não serão atendidos por uma escola municipal.
Para realização do processo de remanejamento externo, cada escola terá acesso, por meio do SGE, a um relatório contendo todas as
opções das escolas da Rede Estadual que ofertarão vagas para 2019. § 1º - Ao final do processo de remanejamento será expedido
documento pela unidade de ensino municipal, informando a escola estadual à qual o aluno deverá apresentar-se para efetuar sua
matrícula no período divulgado. Art. 13 - A matrícula de novos alunos acontecerá em todas as unidades escolares da Rede Municipal
de Ensino de Fortaleza, com ampla divulgação, acolhimento e execução, possibilitando ao aluno deslocar-se para a unidade mais
próxima de sua residência. § 1º - A Assessoria de Comunicação da SME divulgará amplamente as matrículas na mídia local. § 2º -
Todos que trabalham na escola, do porteiro ao diretor, deverão estar envolvidos e preparados para o momento da matrícula. § 2º - A
matrícula dos alunos novatos dar-se-á através do preenchimento da ficha de cadastro para inclusão no SGE. Art.14 - A Educação
Infantil, primeira etapa da educação básica, é oferecida na rede municipal de ensino de Fortaleza em creches, para atendimento de
crianças de 1 a 3 anos de idade e em pré-escola para crianças de 4 e 5 anos, considerando na organização dos agrupamentos o corte
etário com base na data de 31 de março. § 1º - Para crianças de 0 a 3 anos, realizar-se-á a inscrição no Registro Único, na unidade
em que os pais ou responsáveis pretendem matriculá-la. § 2º - Para crianças de 4 e 5 anos realizar-se-á a matrícula na unidade esco-
lar onde os pais ou responsáveis têm interesse que ela estude, atendendo o calendário de matrícula para atendimento ou encami-
nhamento à outra unidade escolar. § 3º - O REGISTRO ÚNICO é um procedimento de cadastro adotado pela Rede Municipal de Ensi-
no de Fortaleza, com a finalidade de identificar a demanda de novas matrículas de crianças na faixa etária de creche. Art 15 - A inscri-
ção no Registro Único acontecerá após o cadastramento no SGE, seguindo o rigoroso cumprimento do corte etário (Resoluções nº 01
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