DOMFO 24/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
 
5.2.2. O cronograma de entrega da documentação comprobatória de títulos e experiência profissional será disponibilizado na data de 
divulgação do resultado definitivo da solicitação de inscrição, em edital específico. 5.2.3. O candidato ou o seu procurador (de posse 
do instrumento procuratório – público ou particular, cuja cópia ficará na posse do IMPARH) deverá entregar, na Diretoria de Concursos 
e Seleções (DICES), na sede do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), situado na Avenida João 
Pessoa, 5609, Damas, Fortaleza-CE, no período indicado no Calendário de Atividades (item 12), no horário das 8h30min às 11h30min 
e das 13h30min às 16h30min, a documentação abaixo discriminada, a qual será recebida em envelope de tamanho A4, fornecido pelo 
próprio candidato, no qual deverá ser colado o formulário de entrega de documentação (“via envelope”) disponibilizado no Anexo VI, 
acompanhada da “via candidato”, ambas devidamente preenchidas e assinadas. 5.2.4. O envelope anteriormente mencionado deverá 
conter a seguinte documentação: a) formulário padronizado da análise de títulos e experiência profissional constante do Anexo III 
deste Edital e disponibilizado no endereço eletrônico concursos.fortaleza.ce.gov.br, sem rasura, datado e assinado; b) cópia autenti-
cada em cartório dos documentos comprobatórios dos títulos e da experiência profissional descritos no Quadro I do subitem 5.2.1 e no 
formulário padronizado da análise de títulos e experiência profissional (Anexo III); c) cópia simples do comprovante da graduação; d) 
cópia simples do documento oficial de identidade original e CPF. 5.2.5. Em nenhuma hipótese será aceita a anexação ou a substitui-
ção de qualquer documento após a sua entrega ou fora do período estabelecido para a entrega da documentação comprobatória, nem 
o seu encaminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou qualquer outro meio que não o previsto no subitem 5.2.3. 5.2.6. 
A procuração prevista no subitem 5.2.3 poderá ser formalizada por meio de instrumento particular (com firma reconhecida) ou público 
(expedido em cartório competente), com a cópia simples do documento de identidade de ambos (candidato e procurador). 5.2.7. Para 
fins de pontuação nesta etapa, não serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas daquelas estabele-
cidas no Quadro I do subitem 5.2.1 deste Edital, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado no subitem 5.2.3. 5.2.8. Os compro-
vantes de conclusão de curso deverão ser expedidos por instituição oficial de ensino devidamente reconhecida por órgão público 
competente. 5.2.9. Somente serão aceitos diplomas, declarações com validade de expedição de 90 (noventa) dias, certidões ou certi-
ficados das instituições referidas no subitem anterior nos quais constem todos os dados necessários à sua devida avaliação. 5.2.10. 
Diplomas, declarações, certidões ou certificados sem menção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considera-
dos. 5.2.10.1. O mesmo título não será valorado mais de uma vez. 5.2.10.2. Os certificados ou diplomas expedidos por universidades 
estrangeiras deverão estar revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalen-
te, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 48, §§2º e 3º da Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996. 5.2.10.3. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradu-
ção feita para o português, através de tradutor juramentado. 5.2.10.4. Se o nome do candidato registrado no(s) documento(s) apresen-
tado(s) para a análise de títulos e experiência profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser 
encaminhado também um comprovante de alteração do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 
5.2.10.5. Os documentos comprobatórios de títulos e experiência profissional não podem conter rasuras nem emendas. 5.2.10.6. 
Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos comprobatórios apresentados com rela-
ção a títulos e experiência profissional, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, será 
excluído da Seleção. 5.2.10.7. Não serão computados os títulos e as experiências profissionais que excederem o número de pontos e 
o tempo máximo previsto no Quadro I do subitem 5.2.1 deste Edital. 5.2.11. Serão desconsiderados os títulos e as experiências profis-
sionais que não preencherem devidamente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que 
os mesmos são inconclusos ou que têm alguma inconsistência ou contradição. 5.2.12. A comprovação de conclusão de curso de pós-
graduação stricto sensu deverá ser feita por diploma, declaração ou certidão oficial expedidos por instituição de ensino superior reco-
nhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC), ou com vali-
dade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, devendo deles(as) constar, 
obrigatoriamente, as seguintes informações: a) o cumprimento, por parte do candidato, de todas as exigências para a conclusão do 
curso; b) o título e o resultado do julgamento da dissertação ou da tese, no caso de curso de mestrado ou doutorado, respectivamente. 
5.2.12.1. No caso de impossibilidade de apresentação do diploma ou certidão oficial, o candidato poderá apresentar declaração da 
qual constem todas as informações exigidas no subitem anterior, e desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de 
mestre e/ou doutor. 5.2.13. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de conclusão somente serão con-
siderados de acordo com: a) o art. 5° e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 12, do Conselho Federal de Educação 
(CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 1999; b) o art. 6° e os de-
mais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), 
de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 2001; c) o art. 12 e os demais dispositi-
vos pertinentes da Resolução n° 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no período de 03 de abril de 2001 a 07 de 
junho de 2007; d) o art. 1° e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 01, da CES/CNE, de 08 de junho de 2007, em vigên-
cia na data de expedição deste Edital. 5.2.14. A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de espe-
cialização e/ou de atualização/aperfeiçoamento/formação continuada poderá ser feita por certificado, certidão ou declaração de con-
clusão acompanhados do histórico escolar e/ou da ementa do curso, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou 
com validade no Brasil. A certidão e a declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento da monografia apresentada (ou 
de trabalho acadêmico equivalente, quando for o caso). 5.2.15. No caso de impossibilidade de apresentação de certificado ou certidão 
oficial, o candidato poderá apresentar declaração com validade de expedição de 90 (noventa) dias da qual constem todas as informa-
ções exigidas nos subitens anteriores, e desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de especialista, ressalvadas as 
hipóteses previstas nos subitens 5.2.14. 5.2.16. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissional, além dos documen-
tos citados no subitem 5.2.4 e em suas alíneas, o candidato deverá entregar a documentação comprobatória que se enquadra em pelo 
menos uma das alíneas abaixo: a) certidão ou declaração original (ou cópia autenticada em cartório) de órgãos públicos contendo o 
tempo líquido (ano, mês e dia) de serviço, datado e assinado pelo representante legal (ou profissional competente), com a descrição 
da espécie do serviço e das atividades realizadas; b) cópia autenticada em cartório das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência 
Social (CTPS), com a foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados 
do empregado e empregador, bem como de todas as anotações gerais (se assim considerar conveniente o candidato, neste último 
caso); c) cópia autenticada em cartório do contrato de prestação de serviço, no caso de profissional autônomo, com firma reconhecida 
(de ambos os contratantes) e com a indicação do período (início e fim, se for o caso) e da espécie do serviço realizado, devendo ser 
obrigatoriamente acompanhada da cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária junto ao INSS (Instituto 
Nacional do Seguro Social), relativamente ao período da prestação do serviço. 5.2.16.1. A declaração e/ou a certidão mencionadas no 
subitem anterior deverão ser emitidas por dirigentes ou colaboradores de órgão de pessoal ou de recursos humanos ou por autoridade 
competente. 5.2.17. O tempo de serviço prestado como bolsista (de qualquer espécie), estagiário, monitor, pesquisador e voluntário 
não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.2.18. Para o cálculo do tempo de experiência profissional, não é admitido o 
cômputo de tempo simultâneo, exceto quando se tratar de atividades de naturezas distintas. 5.2.18.1. Entende-se por atividades de 
naturezas distintas aquelas divididas entre atividades técnicas e atividades de magistério. 5.2.19. Não será computado o tempo de 

                            

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