DOMFO 23/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2018
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5
DECRETO Nº 14.209, DE 10 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta o artigo 44 da Lei
10.668, de 02 de janeiro de
2018, que assegura redução da
carga horária de trabalho para
servidor e da outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art.
83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO a publicação da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de
2018, no tocante ao seu artigo 44 e parágrafos, que trata
acerca da redução de carga horária de trabalho para os servi-
dores púbicos municiais de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A
concessão da redução de carga horária, nos termos do art. 44
da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, obedecerá aos cri-
térios e aos procedimentos previstos neste Decreto. Art. 2º - Ao
servidor público da Administração Direta, Indireta e Funda-
cional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial
de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do
espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção perma-
nente, será assegurada a redução de 50% (cinquenta por
cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo
de 20 (vinte) horas semanais, trabalhadas, sem prejuízo da
remuneração percebida. § 1º - O servidor deverá requerer o
agendamento da perícia médica oficial no prazo de até 30
(trinta) dias contados a partir da data de emissão do atestado e
a perícia deverá se realizar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados a partir da data do agendamento do servidor. § 2º - A
concessão da redução de carga horária de que trata o caput
deste artigo será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
o exercício do cargo, fato que poderá ser apurado através de
acompanhamento social. § 3º - O atestado médico deverá
consignar também o nome do assistido pelo servidor, a relação
de parentesco entre estes e a imprescindibilidade da assistên-
cia direta a ser prestada pelo servidor, se a necessidade é
temporária ou permanente. § 4º - Caso a pessoa assistida seja
dependente de mais de um servidor público efetivo, somente
poderá ser concedida licença para um deles. § 5º - Não in-
tegram a remuneração do servidor as verbas de caráter inde-
nizatório. § 6º - Nos casos de acumulação lícita de cargos o so-
matório total da carga horária será considerado para a con-
cessão da redução. Art. 3º - O servidor público da Administra-
ção Direta, Indireta e Fundacional interessado em requerer a
redução de carga horária deverá dirigir-se a seu órgão/entidade
de origem apresentando a seguinte documentação: I. requeri-
mento da redução de carga horária; II. laudo da perícia reali-
zada; III. original e cópia da documentação comprobatória do
vínculo de responsabilidade do requerente com a pessoa defi-
ciente. Parágrafo Único. A unidade de recursos humanos do
órgão/entidade de origem deverá certificar a carga horária do
requerente, encaminhar o processo para que a assessoria jurí-
dica averigue os aspectos legais da concessão da redução, su-
gerindo, ou não, o deferimento da redução. Art. 4º - A con-
cessão da redução da carga horária, nos termos do artigo 1º
desta norma, será realizada de forma descentralizada pelos
órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Fica delegada aos titulares dos órgãos da Administração
Direta a competência para a assinatura dos Atos de concessão
de redução carga horária dos seus respectivos servidores. § 2º
- As Portarias de concessão de redução carga horária relativas
aos servidores lotados nas Autarquias e Fundações Públicas,
regidos sob o regime estatutário, serão expedidos pelos
respectivos dirigentes máximos. § 3º - A concessão da redução
de carga horária, será concedida a cada 90 (noventa) dias nos
casos de necessidade temporária e, anualmente, nos casos de
necessidade permanente, a contar do ato de concessão, se
extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, inde-
pendente de ato extintivo da Administração Pública. § 4º - Em
casos de prorrogação de redução da carga horária, deverão
ser solicitados à Unidade de Recursos Humanos do órgão/enti-
dade de origem do requerente até 30 (trinta) dias antes da data
de encerramento da redução da carga horária vigente. Art. 5º -
O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver
com carga horária reduzida poderá gozar do benefício disposto
na Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, desde que apre-
sente requerimento nos moldes do artigo 4º desta Portaria, não
se fazendo necessária nova perícia. Art. 6º - O servidor poderá
gozar da redução da carga horária após a publicação do ato ou
portaria de concessão e desde que cumpridas as formalidades
estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º - A redução da
carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do
motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar
à carga horária inerente ao cargo que ocupa. Parágrafo Único.
Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão
da redução, devidamente apurada em processo próprio, haverá
a suspensão do benefício e responsabilização administrativa
nos termos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Esta-
tuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Art. 8º - A
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEPOG) poderá expedir normas complementares a este
Decreto. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL, em 10 de maio de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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DECRETO Nº 14.216, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Decreta
Luto
Oficial
pelo
falecimento da Aluna da Rede
Municipal
de
Educação
HANNAH
ÉVELYN
DE
ANDRADE LARANJEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 83, inciso
VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSI-
DERANDO o falecimento, no dia 23 de maio de 2018, da aluna
da Rede Municipal de Educação, HANNAH ÉVELYN DE
ANDRADE LARANJEIRA. CONSIDERANDO que o luto oficial
é expressão do pesar municipal e solidariedade com a dor da
família que emerge pela perda dessa criança. DECRETA: Art.
1º - Fica decretado Luto Oficial em todo o Município de Fortale-
za, pelo período de três dias, contados a partir da data da edi-
ção deste Decreto, em sinal de pesar pelo falecimento da aluna
da rede Municipal de Educação, HANNAH ÉVELYN DE
ANDRADE LARANJEIRA. Art. 2º - Todas as repartições públi-
cas do Município de Fortaleza ostentarão a bandeira municipal,
à meia verga, no período do luto oficial. Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL, em 23 de maio de 2018. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
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EXTRATO - ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato de Locação de Imóvel não Residencial. LOCA-
TÁRIO: Município de Fortaleza, por intermédio do Gabinete do
Prefeito. LOCADORES: Luiz Prata Girão, Myrian Girão Lessa e
Inês Prata Girão, neste ato representados por seu procurador,
Germano Botelho Belchior, na conformidade do contrato de
administração código A005686/2017, firmado entre os proprie-
tários e a empresa Alessandro Belchior Administração de Imó-
veis LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 00.558.659/0001-68, com
sede na Av. Senador Virgílio Távora, n. 150, Meireles, CEP:
60.170-250, nesta capital. OBJETO: O presente Termo Aditivo
tem como objeto a prorrogação da vigência do contrato a partir
de seu vencimento (25/04/2018), ampliando sua vigência do
dia 26/04/2018 até o dia 25/04/2019, bem como o reajuste no
valor mensal original do Contrato, conforme índice do IGP-M
(FGV), passando de R$ 3.775,00 (três mil, setecentos e setenta
e cinco reais) para R$ 3.783,05 (três mil, setecentos e oitenta e
três reais e cinco centavos), relativo à locação de imóvel não
residencial, destinado à sede da Coordenadoria Especial de
Articulação Política, situado neste município na Rua Deputado
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