DOMFO 29/11/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 58
ta, por escrito e com antecedência de 5 (cinco) dias corridos da
reunião ordinária da Comissão, ou após a instalação dos traba-
lhos, mediante deliberação de seus membros. Art. 7º - As reu-
niões da Comissão serão instaladas com quórum mínimo de
três de seus membros. § 1º. No caso da impossibilidade de
comparecimento de algum dos membros da Comissão, titular e
suplente, deverá ser apresentada justificativa ao Gestor de
Parceria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. § 2º. Os
suplentes poderão participar das discussões, tendo direito a
voto nas deliberações da Comissão na ausência do titular. Será
respeitada a ordem de suplência no caso da representação dos
órgãos de execução programática. § 3º. Deverá se declarar
impedido o membro da Comissão que tenha participado da
comissão de seleção da parceria e/ou tenha participado como
associado, cooperado, dirigente ou empregado da organização
da sociedade civil, nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 8º - As deli-
berações somente poderão ser tomadas por maioria simples de
votos dos membros presentes, tendo cada membro direito a um
voto e cabendo ao representante do Gabinete da SDHDS o
voto de qualidade em caso de empate. § 1º. Antes de deliberar,
caso julgue necessário, a Comissão poderá solicitar a organi-
zação da sociedade civil, do Gestor da Parceira e de outros
órgãos da SDHDS complementação das informações e escla-
recimento de dúvidas acerca do relatório técnico de monitora-
mento e avaliação da parceria. § 2ª. A Comissão poderá reco-
mendar a Organização da Sociedade Civil parceira que adote
providências e/ou medidas saneadoras de impropriedades que
julgar necessárias para o regular cumprimento das metas e
demais obrigações decorrente da Colaboração ou do Fomento.
Art. 9º - As reuniões da Comissão Permanente de Monitora-
mento e Avaliação serão registradas em atas que, após apro-
vação e assinatura, serão arquivadas pelo Gestor de Parceria
da SDHDS e, quando necessária, publicadas no Diário Oficial
do Município. § 1º Nas atas serão admitidas declarações de
voto em separado. § 2º As atas serão numeradas sequencial-
mente, após entrada em vigência desta Portaria. § 3º Após
lavrada ata de aprovação de relatório técnico de monitoramen-
to e avaliação de parceria, será elaborado Termo de homolo-
gação que deverá ser assinado por todos os que deliberaram a
favor. Art. 10 - Havendo relatório técnico de monitoramento e
avaliação de parceria recomendado à Comissão que delibere
sobre a abertura de processo administrativo de aplicação de
penalidade em razão de execução de parceria em desacordo
com o plano de trabalho e/ou com as normas da legislação
pertinente, deverá a Comissão decidir: I. Pela não abertura de
procedimento de aplicação de penalidade, consubstanciando
sua decisão em competente justificativa técnica assinada por
todos participaram da deliberação, dando imediata ciência ao
Titular da Pasta; II. Caso entenda pela abertura de procedimen-
to de aplicação de penalidade, deverá: a) Dar ciência ao Titular
da Pasta; b) Notificar a Organização da Sociedade Civil parce-
ria, dando-lhe ciência do teor do relatório técnico de monitora-
mento e avaliação de parceria, para no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, passível de ser prorrogado por mais 05 (cinco)
dias, apresentar defesa por escrito e documentos que julgar
necessário. c) Designar um de seus membros para, transcorri-
do o prazo de defesa, emitir parecer prévio sobre os fatos,
podendo para tanto solicitar parecer técnico de órgãos da
SDHDS; d) Deliberar com base no relatório prévio, em reunião
extraordinária, sobre a aplicação da penalidade do inciso I, do
Art. 73, da Lei Federal nº 13019/2014, ou emitir parecer reco-
mendando a Secretáriaexecutiva a aplicação das penalidades
previstas nos incisos II e III, do Art.73, da Lei Federal nº
13019/2014. § 1º. A Secretária Executiva, da Secretaria Muni-
cipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social poderá
não acatar a decisão da Comissão pela não abertura de proce-
dimento de aplicação de penalidade e deliberar em contrário,
ordenando a Comissão que adote as providências previstas no
inciso II deste artigo. Art. 11 - A Secretaria Executiva, da Secre-
taria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
providenciará, por meio do Gabinete da Secretaria Executiva, o
suporte necessário ao funcionamento da Comissão Permanen-
te de Monitoramento e Avaliação e à implementação de suas
decisões. Art. 12 - As alterações a esta portaria serão sugeri-
das a SecretáriaExecutiva da SDHDS por deliberação da maio-
ria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.
Art. 13 - É da responsabilidade do Gestor de Parceria submeter
à Comissão os relatórios técnicos de monitoramento e avalia-
ção de parceria com Organização da Sociedade Civil firmadas
no âmbito desta Secretaria Municipal. Art. 14 - A cada período
de seis meses a Comissão Permanente de Monitoramento e
Avaliação deverá emitir relatório de suas atividades, contendo
de forma resumida todas as suas deliberações do período, e
encaminhar ao Titular da Pasta para ciência. Art. 15 - Os casos
omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação da
presente portaria serão solucionados pela Comissão Perma-
nente de Monitoramento e Avaliação por deliberação por maio-
ria simples. Art. 16 - Esta portaria entra em vigor a partir da sua
publicação. Patrícia Helena Nóbrega Studart - SECRETÁRIA
EXECUTIVA - SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDHDS.
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PORTARIA Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Designa servidor para função
de Gestor de Parceria celebra-
da com Organização da Socie-
dade Civil no âmbito da Secre-
taria
Municipal
de
Direitos
Humanos e Desenvolvimento
Social (SDHDS) e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA, da Secretaria
Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
(SDHDS), considerando o disposto no inciso VIII, do art. 72 da
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 alterada
pela Lei Complementar nº 0234, de 28 de junho de 2017, e
Decreto nº 14.072, de 14 de agosto de 2017, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas respectivas atualiza-
ções, resolve: Art. 1º - Designar o servidor comissionado
EMMANUEL FONTENELE OLIVEIRA (matrícula10607804),
ocupante de cargo em comissão DNS I, lotado no Gabinete da
Secretária Executiva da SDHDS, como Gestor das parcerias
firmadas entre o Município e Organização da Sociedade Civil,
no âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social. Parágrafo único: Os efeitos desta
Portaria se estenderão aos termos aditivos das parcerias men-
cionadas neste artigo, caso estes sejam firmados. Art. 2º - São
obrigações do Gestor de Parceria as instituídas no inciso I a IV,
do Art. 61, da Lei Federal nº 13.019,de 31 de julho de 2014, e
suas respectivas atualizações. Art. 3º - Gestor de Parceria é
responsável pela emissão de relatório técnico de monitoramen-
to e avaliação de parceria mencionada no Artigo 1º, e de sua
submissãoà homologação da Comissão Permanente de Moni-
toramento e Avaliação designada, nos termos do Art. 59, da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4º - Havendo
prestação de contas final, no final de cada exercício financeiro
ou quando houver prorrogação de sua vigência, o Gestor de
Parceira será responsável por emitir no prazo de até 120 dias
parecer técnico conclusivo de avaliação do cumprimento do
objeto da parceria bem como da eficácia e efetividade das
ações em execução ou que já foram realizadas. § 1º. O parecer
técnico conclusivo será submetido à homologação da Comis-
são Permanente de Monitoramento e Avaliação, posteriormente
será encaminhado para o Titular da Pasta para ciência e ado-
ção de providências que julgar cabíveis. § 2º. O parecer técnico
conclusivo deverá obrigatoriamente mencionar: I - os resulta-
dos já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômi-
cos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão
do objeto pactuado. § 3º. O parecer técnico disposto no caput
deste artigo será emitido mediante a análise do: I. Plano de
Trabalho e outros documentos indicados no projeto técnico da
parceria. II. Relatórios de execução do objeto, elaborado pela
organização da sociedade civil, contendo as atividades ou
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