DOMFO 29/11/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 58 
 
 
ta, por escrito e com antecedência de 5 (cinco) dias corridos da 
reunião ordinária da Comissão, ou após a instalação dos traba-
lhos, mediante deliberação de seus membros. Art. 7º - As reu-
niões da Comissão serão instaladas com quórum mínimo de 
três de seus membros. § 1º. No caso da impossibilidade de 
comparecimento de algum dos membros da Comissão, titular e 
suplente, deverá ser apresentada justificativa ao Gestor de 
Parceria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. § 2º. Os 
suplentes poderão participar das discussões, tendo direito a 
voto nas deliberações da Comissão na ausência do titular. Será 
respeitada a ordem de suplência no caso da representação dos 
órgãos de execução programática. § 3º. Deverá se declarar 
impedido o membro da Comissão que tenha participado da 
comissão de seleção da parceria e/ou tenha participado como 
associado, cooperado, dirigente ou empregado da organização 
da sociedade civil, nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 8º - As deli-
berações somente poderão ser tomadas por maioria simples de 
votos dos membros presentes, tendo cada membro direito a um 
voto e cabendo ao representante do Gabinete da SDHDS o 
voto de qualidade em caso de empate. § 1º. Antes de deliberar, 
caso julgue necessário, a Comissão poderá solicitar a organi-
zação da sociedade civil, do Gestor da Parceira e de outros 
órgãos da SDHDS complementação das informações e escla-
recimento de dúvidas acerca do relatório técnico de monitora-
mento e avaliação da parceria. § 2ª. A Comissão poderá reco-
mendar a Organização da Sociedade Civil parceira que adote 
providências e/ou medidas saneadoras de impropriedades que 
julgar necessárias para o regular cumprimento das metas e 
demais obrigações decorrente da Colaboração ou do Fomento. 
Art. 9º - As reuniões da Comissão Permanente de Monitora-
mento e Avaliação serão registradas em atas que, após apro-
vação e assinatura, serão arquivadas pelo Gestor de Parceria 
da SDHDS e, quando necessária, publicadas no Diário Oficial 
do Município. § 1º Nas atas serão admitidas declarações de 
voto em separado. § 2º As atas serão numeradas sequencial-
mente, após entrada em vigência desta Portaria. § 3º Após 
lavrada ata de aprovação de relatório técnico de monitoramen-
to e avaliação de parceria, será elaborado Termo de homolo-
gação que deverá ser assinado por todos os que deliberaram a 
favor. Art. 10 - Havendo relatório técnico de monitoramento e 
avaliação de parceria recomendado à Comissão que delibere 
sobre a abertura de processo administrativo de aplicação de 
penalidade em razão de execução de parceria em desacordo 
com o plano de trabalho e/ou com as normas da legislação 
pertinente, deverá a Comissão decidir: I. Pela não abertura de 
procedimento de aplicação de penalidade, consubstanciando 
sua decisão em competente justificativa técnica assinada por 
todos participaram da deliberação, dando imediata ciência ao 
Titular da Pasta; II. Caso entenda pela abertura de procedimen-
to de aplicação de penalidade, deverá: a) Dar ciência ao Titular 
da Pasta; b) Notificar a Organização da Sociedade Civil parce-
ria, dando-lhe ciência do teor do relatório técnico de monitora-
mento e avaliação de parceria, para no prazo de 15 (quinze) 
dias corridos, passível de ser prorrogado por mais 05 (cinco) 
dias, apresentar defesa por escrito e documentos que julgar 
necessário. c) Designar um de seus membros para, transcorri-
do o prazo de defesa, emitir parecer prévio sobre os fatos, 
podendo para tanto solicitar parecer técnico de órgãos da  
SDHDS; d) Deliberar com base no relatório prévio, em reunião 
extraordinária, sobre a aplicação da penalidade do inciso I, do 
Art. 73, da Lei Federal nº 13019/2014, ou emitir parecer reco-
mendando a Secretáriaexecutiva a aplicação das penalidades 
previstas nos incisos II e III, do Art.73, da Lei Federal nº 
13019/2014. § 1º. A Secretária Executiva, da Secretaria Muni-
cipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social poderá 
não acatar a decisão da Comissão pela não abertura de proce-
dimento de aplicação de penalidade e deliberar em contrário, 
ordenando a Comissão que adote as providências previstas no 
inciso II deste artigo. Art. 11 - A Secretaria Executiva, da Secre-
taria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
providenciará, por meio do Gabinete da Secretaria Executiva, o 
suporte necessário ao funcionamento da Comissão Permanen-
te de Monitoramento e Avaliação e à implementação de suas 
decisões. Art. 12 - As alterações a esta portaria serão sugeri-
das a SecretáriaExecutiva da SDHDS por deliberação da maio-
ria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão. 
Art. 13 - É da responsabilidade do Gestor de Parceria submeter 
à Comissão os relatórios técnicos de monitoramento e avalia-
ção de parceria com Organização da Sociedade Civil firmadas 
no âmbito desta Secretaria Municipal. Art. 14 - A cada período 
de seis meses a Comissão Permanente de Monitoramento e 
Avaliação deverá emitir relatório de suas atividades, contendo 
de forma resumida todas as suas deliberações do período, e 
encaminhar ao Titular da Pasta para ciência. Art. 15 - Os casos 
omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação da 
presente portaria serão solucionados pela Comissão Perma-
nente de Monitoramento e Avaliação por deliberação por maio-
ria simples. Art. 16 - Esta portaria entra em vigor a partir da sua 
publicação. Patrícia Helena Nóbrega Studart - SECRETÁRIA 
EXECUTIVA - SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS 
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDHDS. 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
Designa servidor para função 
de Gestor de Parceria celebra-
da com Organização da Socie-
dade Civil no âmbito da Secre-
taria 
Municipal 
de 
Direitos          
Humanos e Desenvolvimento 
Social (SDHDS) e dá outras 
providências. 
 
 
A SECRETÁRIA EXECUTIVA, da Secretaria 
Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
(SDHDS), considerando o disposto no inciso VIII, do art. 72 da 
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 alterada 
pela Lei Complementar nº 0234, de 28 de junho de 2017, e 
Decreto nº 14.072, de 14 de agosto de 2017, no uso de suas 
atribuições, considerando o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas respectivas atualiza-
ções, resolve:  Art. 1º - Designar o servidor comissionado          
EMMANUEL FONTENELE OLIVEIRA (matrícula10607804), 
ocupante de cargo em comissão DNS I, lotado no Gabinete da 
Secretária Executiva da SDHDS, como Gestor das parcerias 
firmadas entre o Município e Organização da Sociedade Civil, 
no âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social. Parágrafo único: Os efeitos desta 
Portaria se estenderão aos termos aditivos das parcerias men-
cionadas neste artigo, caso estes sejam firmados. Art. 2º - São 
obrigações do Gestor de Parceria as instituídas no inciso I a IV, 
do Art. 61, da Lei Federal nº 13.019,de 31 de julho de 2014, e 
suas respectivas atualizações. Art. 3º - Gestor de Parceria é 
responsável pela emissão de relatório técnico de monitoramen-
to e avaliação de parceria mencionada no Artigo 1º, e de sua 
submissãoà homologação da Comissão Permanente de Moni-
toramento e Avaliação designada, nos termos do Art. 59, da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4º - Havendo 
prestação de contas final, no final de cada exercício financeiro 
ou quando houver prorrogação de sua vigência, o Gestor de 
Parceira será responsável por emitir no prazo de até 120 dias 
parecer técnico conclusivo de avaliação do cumprimento do 
objeto da parceria bem como da eficácia e efetividade das 
ações em execução ou que já foram realizadas. § 1º. O parecer 
técnico conclusivo será submetido à homologação da Comis-
são Permanente de Monitoramento e Avaliação, posteriormente 
será encaminhado para o Titular da Pasta para ciência e ado-
ção de providências que julgar cabíveis. § 2º. O parecer técnico 
conclusivo deverá obrigatoriamente mencionar: I - os resulta-
dos já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômi-
cos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a 
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão 
do objeto pactuado. § 3º. O parecer técnico disposto no caput 
deste artigo será emitido mediante a análise do: I. Plano de 
Trabalho e outros documentos indicados no projeto técnico da 
parceria. II. Relatórios de execução do objeto, elaborado pela 
organização da sociedade civil, contendo as atividades ou 

                            

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