DOMFO 20/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2018 
Nº 16.325
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI N° 10.795, DE 11 DE JULHO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a implantação de 
rampas de acessibilidade para 
cadeirantes nos caixas eletrô-
nicos do Município de Fortale-
za, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Torna obrigatória a implantação de rampas de acessi-
bilidade fácil e segura aos cadeirantes nos caixas eletrônicos 
do município de Fortaleza. Art. 2º - Deverão ser colocadas 
placas indicativas a 100m (cem metros) dos caixas eletrônicos. 
Art. 3º - Cada caixa eletrônico deverá possuir espaço interno 
que possibilite a boa circulação de cadeirantes. Art. 4º - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.272, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. 
 
Regulamenta a Lei Complemen-
tar N° 253, de 03 de julho de 
2018, altera dispositivos do De-
creto nº 13.601, DE 03 de junho 
de 2015 (PRODAT/PGM), e es-
tabelece condições gerais para 
reparcelamento de débitos ins-
critos em dívida ativa, inclusive 
os transacionados com base no 
PRFOR (Lei n° 10.607/17). 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI 
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO a publicação da Lei Complementar n° 253, de 03 
de julho de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de regula-
mentar os procedimentos de parcelamento de créditos inscritos 
na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, e as disposições 
relativas à PRODAT constantes na Lei Orgânica da Procurado-
ria Geral do Município. DECRETA: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Os artigos 38, 49 e 56 do Decreto nº 
13.601 de 03 de junho de 2015, passam a vigorar com as se-
guintes alterações: “Art. 38. A ausência de pagamento de 3 
(três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do 
parcelamento firmado. § 1º - Na hipótese da ausência prevista 
no caput, o contribuinte poderá reparcelar o débito, acrescido 
de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já 
quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, 
conforme as alíneas a seguir: a) parcelamento originário de até 
30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses; b) 
parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em 
até, no máximo, 18 meses; c) parcelamento originário de até 18 
meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses; d) par-
celamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, 
no máximo, 6 meses. § 2º - Em havendo a junção de débitos 
de várias CDAs, parceladas e não parceladas, o novo parcela-
mento obedecerá à regra da diminuição do número de mensa-
lidades. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando 
restarem apenas 02 (duas) ou 01(uma) parcela(s) e estas não 
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 49 - Os créditos 
tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamen-
to podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e 
sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único. (...). Art. 
56... § 1º - A ausência de pagamento de 03 (três) parcelas, 
consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento fir-
mado. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte po-
derá reparcelar o débito ajuizado, acrescido de juros de mora e 
atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a dimi-
nuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas 
a seguir: a) parcelamento originário de até 30 meses: reparce-
lamento em até, no máximo, 24 meses; b) parcelamento origi-
nário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 
meses; c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcela-
mento em até, no máximo, 12 meses; d) parcelamento originá-
rio de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 
meses. § 3º -  Também haverá perda do parcelamento quando 
restarem apenas 02 (duas) ou 01(uma) parcela(s) e estas não 
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 2º - O parcela-
mento dos débitos confessados e transacionados sob a vigên-
cia do PRFOR, previsto na Lei n° 10.607, de 6 de setembro de 
2017, alterada pela Lei n° 10.636, de 27 de outubro de 2017, 
será perdido e rescindido na ausência do pagamento de 03 
(três) parcelas. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o 
contribuinte perderá o direito aos benefícios da lei, tais como o 
perdão de juros e multas. § 2º - O débito poderá ser reparcela-
do, acrescido de juros de mora e atualização monetária e aba-
tido o saldo quitado, com a diminuição do novo número de 
mensalidades, conforme as alíneas a seguir: XIV - parcelamen-
to originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no má-
ximo, 24 meses; XV - parcelamento originário de até 24 meses: 
reparcelamento em até, no máximo, 18 meses; XVI - parcela-
mento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no 
máximo, 12 meses; XVII - parcelamento originário de até 12 
meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.  
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 3º - Os parcelamentos perdidos com base 
nas regras anteriores às deste Decreto poderão ser reparcela-
dos, a requerimento do sujeito passivo ou responsável, de 
acordo com as regras gerais estabelecidas no Capítulo anteri-
or, especialmente quanto à diminuição do número de novas 
parcelas. Art. 4º - Os parcelamentos perdidos no âmbito do 
PRFOR, previsto na Lei n° 10.607, de 6 de setembro de 2017, 
alterada pela Lei n° 10.636, de 27 de outubro de 2017, poderão 
ser retomados, a requerimento do sujeito passivo e de acordo 
com as regras gerais previstas neste Decreto, especialmente 
quanto à diminuição do número de novas parcelas. § 1º - 
Quando a perda tenha ocorrido por ausência de pagamento de 
 

                            

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