DOMFO 20/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2018
Nº 16.325
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 10.795, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a implantação de
rampas de acessibilidade para
cadeirantes nos caixas eletrô-
nicos do Município de Fortale-
za, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Torna obrigatória a implantação de rampas de acessi-
bilidade fácil e segura aos cadeirantes nos caixas eletrônicos
do município de Fortaleza. Art. 2º - Deverão ser colocadas
placas indicativas a 100m (cem metros) dos caixas eletrônicos.
Art. 3º - Cada caixa eletrônico deverá possuir espaço interno
que possibilite a boa circulação de cadeirantes. Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 11 de julho de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.272, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Regulamenta a Lei Complemen-
tar N° 253, de 03 de julho de
2018, altera dispositivos do De-
creto nº 13.601, DE 03 de junho
de 2015 (PRODAT/PGM), e es-
tabelece condições gerais para
reparcelamento de débitos ins-
critos em dívida ativa, inclusive
os transacionados com base no
PRFOR (Lei n° 10.607/17).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO a publicação da Lei Complementar n° 253, de 03
de julho de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de regula-
mentar os procedimentos de parcelamento de créditos inscritos
na Dívida Ativa do Município de Fortaleza, e as disposições
relativas à PRODAT constantes na Lei Orgânica da Procurado-
ria Geral do Município. DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os artigos 38, 49 e 56 do Decreto nº
13.601 de 03 de junho de 2015, passam a vigorar com as se-
guintes alterações: “Art. 38. A ausência de pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do
parcelamento firmado. § 1º - Na hipótese da ausência prevista
no caput, o contribuinte poderá reparcelar o débito, acrescido
de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já
quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades,
conforme as alíneas a seguir: a) parcelamento originário de até
30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses; b)
parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em
até, no máximo, 18 meses; c) parcelamento originário de até 18
meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses; d) par-
celamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até,
no máximo, 6 meses. § 2º - Em havendo a junção de débitos
de várias CDAs, parceladas e não parceladas, o novo parcela-
mento obedecerá à regra da diminuição do número de mensa-
lidades. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando
restarem apenas 02 (duas) ou 01(uma) parcela(s) e estas não
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 49 - Os créditos
tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamen-
to podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e
sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único. (...). Art.
56... § 1º - A ausência de pagamento de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento fir-
mado. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte po-
derá reparcelar o débito ajuizado, acrescido de juros de mora e
atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a dimi-
nuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas
a seguir: a) parcelamento originário de até 30 meses: reparce-
lamento em até, no máximo, 24 meses; b) parcelamento origi-
nário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18
meses; c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcela-
mento em até, no máximo, 12 meses; d) parcelamento originá-
rio de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6
meses. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando
restarem apenas 02 (duas) ou 01(uma) parcela(s) e estas não
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 2º - O parcela-
mento dos débitos confessados e transacionados sob a vigên-
cia do PRFOR, previsto na Lei n° 10.607, de 6 de setembro de
2017, alterada pela Lei n° 10.636, de 27 de outubro de 2017,
será perdido e rescindido na ausência do pagamento de 03
(três) parcelas. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o
contribuinte perderá o direito aos benefícios da lei, tais como o
perdão de juros e multas. § 2º - O débito poderá ser reparcela-
do, acrescido de juros de mora e atualização monetária e aba-
tido o saldo quitado, com a diminuição do novo número de
mensalidades, conforme as alíneas a seguir: XIV - parcelamen-
to originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no má-
ximo, 24 meses; XV - parcelamento originário de até 24 meses:
reparcelamento em até, no máximo, 18 meses; XVI - parcela-
mento originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no
máximo, 12 meses; XVII - parcelamento originário de até 12
meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 3º - Os parcelamentos perdidos com base
nas regras anteriores às deste Decreto poderão ser reparcela-
dos, a requerimento do sujeito passivo ou responsável, de
acordo com as regras gerais estabelecidas no Capítulo anteri-
or, especialmente quanto à diminuição do número de novas
parcelas. Art. 4º - Os parcelamentos perdidos no âmbito do
PRFOR, previsto na Lei n° 10.607, de 6 de setembro de 2017,
alterada pela Lei n° 10.636, de 27 de outubro de 2017, poderão
ser retomados, a requerimento do sujeito passivo e de acordo
com as regras gerais previstas neste Decreto, especialmente
quanto à diminuição do número de novas parcelas. § 1º -
Quando a perda tenha ocorrido por ausência de pagamento de
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