DOMFO 29/06/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2018 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
SEUMA, o art. 9° da Resolução CONAMA 274, de 29 de no-
vembro de 2000, que confere aos órgãos ambientais o monito-
ramento, a divulgação e a fiscalização da balneabilidade das 
praias, o art. 45, § 1° da Resolução n° 357, de 17 de março de 
2005, que estabelece que os órgãos ambientais fiscalizem o 
cumprimento do monitoramento dos recursos hídricos e a Lei 
Complementar nº 0190, de 22 de dezembro de 2014, que criou 
a AGEFIS. 5. DOS RECURSOS: O ente CONCEDENTE fica 
obrigado a repassar ao CONVENENTE a quantia de                            
R$ 132.562,60 (cento e trinta e dois mil e quinhentos e sessen-
ta e dois reais e sessenta centavos), tudo como forma de ga-
rantir as condições materiais para a execução do objeto descri-
to na CLÁUSULA SEGUNDA, em consonância com o que 
constar do respectivo Plano de Trabalho (Seleção Pública para 
a Contratação de Servidores Temporários para a SEUMA). 6. 
RECURSOS: Não haverá transferência voluntária de recursos 
financeiros entre os partícipes para a execução do presente 
Termo de cooperação técnica. Os serviços decorrentes deste 
Termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não 
cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mes-
mos. 7. VIGÊNCIA: O presente Termo de Cooperação Técnica 
vigorará durante todo o Projeto Fortaleza Cidade Sustentável, a 
contar da data da sua assinatura, podendo ser alterado a              
qualquer tempo, por deliberação das partes ou suspenso               
temporariamente, de acordo com a legislação vigente e segun-
do a Cláusula Nona do presente Termo. ASSINAM: Maria 
Águeda Pontes Caminha Muniz – SECRETARIA MUNICIPAL 
URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA. Júlio César 
Fernandes – AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA 
- AGEFIS. VISTO: Georgia M. A. Aranha - COORDENADORA 
JURÍDICA DA SEUMA - Mat. 209464 01. 
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EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
38/2018, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, MARIA ÁGUEDA PONTES 
CAMINHA MUNIZ E P. S. GOMES DA SILVA RESTAURANTE 
- ME, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORA, CARO-
LINA DE OLIVEIRA MARINHO, EM 14 DE MARÇO DE 2018. 
01. Da infração: Estabelecimento do ramo de churrascaria em 
funcionamento atividade sem a devida licença ambiental, con-
substanciando ofensa ao art. 60 da Lei Federal nº 9.605/98, art. 
66 do Decreto Federal nº 6.514/08 e arts. 33 e 34 da Lei Com-
plementar Municipal nº 208/15, estando este termo vinculado 
aos Processos Administrativos nº 4523/2016 e 13948/2016 - 
SEUMA. 02. Do ajuste: 2.1 Tendo em vista que já houve a 
conclusão do processo de solicitação de licença ambiental de 
nº 9179/2017, a Compromissária assume a obrigação de ob-
servar as condicionantes constantes na licença de operação 
expedida; 03. Da Medida Compensatória: 2.3 Fica ajustado que 
a Compromissária doará à Secretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente – SEUMA, a título de medida compensatória 
pela infração praticada, o valor correspondente a R$ 3.920,00 
(Três mil, novecentos e vinte reais), que deverá ser depositado 
em conta corrente do Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – FUNDEMA, CNPJ n° 03.457.547/0001-09 (Banco 
do Brasil, c/c 9319-X, Agência n. 0008-6), IDENTIFICADOR 03: 
54132017, com a quitação após a juntada do comprovante de 
depósito nos presentes autos; 2.4 A obrigação assumida no 
item 2.3 deverá ser adimplida no prazo de até 15 (quinze) dias, 
a contar da assinatura do presente termo, devendo a quitação 
ser dada mediante a apresentação e juntada do comprovante 
de pagamento no processo administrativo em epígrafe; 2.5 
Diante do cumprimento do presente ajuste ficam suspensos os 
efeitos dos Autos de Constatação nº 45927 A e nº 47561 A, 
respeitando a legislação em vigor; 04. Cláusula penal: O des-
cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presen-
te Termo de Compromisso, implicará, a título de cláusula penal, 
no pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (Cinquenta 
Reais), exigível enquanto perdurar a violação praticada. Data 
da Assinatura: 14 de março de 2018. ASSINATURAS: Pela 
SEUMA: Maria Águeda Pontes Caminha Muniz. Pelo COM-
PROMISSÁRIO: P. S. GOMES DA SILVA RESTAURANTE – 
ME - Carolina de Oliveira Marinho. TESTEMUNHAS: Carla 
Menezes e Vicente Carannante. 
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EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
73/2018, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, MARIA ÁGUEDA PONTES 
CAMINHA MUNIZ E RESIDENCIAL ILHA DE JAVA, REPRE-
SENTADA POR SEU PROCURADOR, GEORGE RIBEIRO 
MONTEIRO DE ALMEIDA, EM 23 DE ABRIL DE 2018. 01. Da 
infração: Condomínio residencial operando Estação de Trata-
mento de Esgoto sem a devida licença ambiental, consubstan-
ciando ofensa ao art. 60 da Lei Federal nº 9.605/98 e ao art. 10  
da Lei Federal 6.938/1981, estando este termo vinculado ao 
Processo Administrativo nº 2358/2014 - SEUMA. 02. Do ajuste: 
2.1 A Compromissária assume a obrigação de observar as con-
dicionantes constantes na Licença de Operação nº 650/2016, 
expedida através do Processo nº 16038/2016; 03. Da Medida 
Compensatória: 2.3 Fica ajustado que a Compromissária doará 
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente –  
SEUMA, a título de medida compensatória pela infração prati-
cada, o valor correspondente a R$ 840,00 (Oitocentos e Qua-
renta Reais), que deverá ser depositado em conta corrente do 
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, 
CNPJ n° 03.457.547/0001-09 (Banco do Brasil, c/c 9319-X, 
Agência n. 0008-6), IDENTIFICADOR 03: 23582014, com a 
quitação após a juntada do comprovante de depósito nos pre-
sentes autos; 2.4 A obrigação assumida no item 2.3 deverá ser 
adimplida no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da assina-
tura do presente termo, devendo a quitação ser dada mediante 
a apresentação e juntada do comprovante de pagamento no 
processo administrativo em epígrafe; 2.5 Diante do cumprimen-
to do presente ajuste ficam suspensos os efeitos dos Autos de 
Constatação nº 35579 A, respeitando a legislação ambiental 
em vigor; 04. Cláusula penal: O descumprimento de quaisquer 
das cláusulas constantes do presente Termo de Compromisso, 
implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa 
diária no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), exigível enquan-
to perdurar a violação praticada. Data da Assinatura: 23 de 
abril de 2018. ASSINATURAS: Pela SEUMA: Maria Águeda 
Pontes Caminha Muniz. Pelo COMPROMISSÁRIO: RESI-
DENCIAL ILHA DE JAVA - George Ribeiro Monteiro de 
Almeida. TESTEMUNHAS: Carla Menezes e Vicente Caran-
nante. 
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EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
79/2018, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, MARIA ÁGUEDA PONTES 
CAMINHA MUNIZ E RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TU-
BOS LTDA., REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR, 
JOSÉ WALTER DE ARAÚJO DIAS, EM 29 MAIO DE 2018. 01. 
Do empreendimento: Trata-se de consulta de adequabilidade 
locacional para atividade de fabricação de máquinas e equipa-
mentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto 
para irrigação, localizada na Av. Porto Velho, 1001, Henrique 
Jorge, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, estando este 
termo vinculado ao Processo Administrativo nº 17025/2017 – 
SEUMA. 02. Do ajuste: 2.1 A compromissária desde já toma 
ciência que, caso a atividade seja passível de Licenciamento 
Ambiental, deverá a mesma protocolar processo de Licença de 
Operação nesta secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, a 
contar da assinatura deste termo, bem como não causar ne-
nhum tipo de poluição ambiental, sob pena de responder pelas 
condutas ou danos previstos em lei; 2.2 Tendo em vista que a 
Lei Complementar Municipal nº 236, de 11 de agosto de 2017, 
enquadra a atividade fabricação de máquinas e equipamentos 
para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para 
irrigação (código 29.31.90) como Projeto Especial (objeto de 
estudo), independentemente do porte e da localização do em-
preendimento, necessitando de análise e regularização por 
meio de decreto, nos moldes do art. 279 da referida lei, a com-

                            

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