DOMFO 29/01/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                             FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2019 
Nº 16.433
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.849, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
 
Dispõe 
sobre 
o 
combate             
aos trotes telefônicos dirigidos 
aos órgãos públicos municipais 
ou prestadores de serviços           
públicos 
no 
Município 
de              
Fortaleza, na forma que indica, 
e dá  outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - É vedado o acionamento indevido de órgãos públicos 
municipais, por meio telefônico ou qualquer outro canal de 
comunicação, para solicitar a prestação de serviço público, de 
urgência ou não, para atendimento de fato que se sabe não ter 
se verificado. Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º 
desta Lei constitui infração administrativa, devendo ser aplicada 
ao proprietário da linha telefônica, gradativamente, as seguin-
tes sanções: I - advertência por escrito; II - em caso de primeira 
reincidência, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); III 
- em caso de mais de 1 (uma) reincidência, a multa prevista no 
inciso II deste artigo deverá ser multiplicada por quantas reinci-
dências ocorrerem. Parágrafo único. A ocorrência de aciona-
mento indevido será apurada em processo administrativo,  
garantida a ampla defesa, nos termos de Regulamento. Art. 3º - 
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 
(sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as             
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto   
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE                            
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.850, DE 26 DE DEZEMBRO DE DE 2018. 
 
Cria o Programa de Adoção de 
Espaços Culturais – ADOTE A 
CULTURA, no âmbito do Muni-
cípio de Fortaleza e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criado o Programa de Adoção de Espaços Cultu-
rais – ADOTE A CULTURA, de adoção, por entidades públicas 
ou privadas com responsabilidade social, de bibliotecas, cen-
tros e casas culturais, museus, teatros e outras fontes de cultu-
ra. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se 
adoção a ligação estabelecida entre a entidade adotante e o 
equipamento cultural, tendo em vista assegurar: I - a proteção e 
a otimização de seu acervo; II - a introdução de novas tecnolo-
gias; III - a manutenção das instalações prediais em perfeito 
estado e em compatibilidade com o número de pessoas a se-
rem atendidas. Art. 2º - A entidade adotante, através do vínculo 
de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou finan-
ceiramente, para a conservação dos objetivos e equipamentos 
relacionados no parágrafo único do art. 1º, e ainda: I - a institui-
ção poderá adotar mais de 1 (um) espaço cultural para estabe-
lecer o vínculo de adoção; II - os materiais adquiridos pela 
instituição ou empresa adotante, incorporados à fonte cultural 
por ela adotada, serão doados ao Município e integrados ao 
seu patrimônio. Parágrafo único. Consideram-se entidades 
públicas ou privadas com responsabilidade social, para os fins 
previstos no caput do art. 1º, aquelas que, através do vínculo 
de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou finan-
ceiramente, para a consecução dos objetivos elencados nesta 
Lei. Art. 3º - As entidades públicas ou privadas que aderirem a 
esta Lei terão, durante a permanência da adoção, seus nomes 
afixados na entrada principal da fonte cultural, através da afixa-
ção de placa legível, com o seguinte dizer: “ESTE EQUIPA-
MENTO PÚBLICO TEM O PATROCÍNIO CULTURAL DE... 
(nome da entidade)”. Art. 4º - Os projetos e ações voltados ao 
cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma 
a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 5º - O 
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publica-
ção, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou pri-
vadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste 
diploma legal. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, consignadas no orçamento vigente, a serem suplemen-
tadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo 
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
PORTARIA Nº 30, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 - GABPREF 
 
Cria Comissão para a realiza-
ção do inventário do Fundo 
Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas para o ano de 
2018. 
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
no uso de suas atribuições legais, com base no art. 83, VI da 
Lei Orgânica do Município, e, considerando a Comunicação 
Interna n. 01/2019 – FMPD, RESOLVE: Art. 1º - Fica instituída 
a Comissão responsável pela realização do inventário do Fun-
do Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas para o ano de 
2018, em conformidade com as exigências da Secretaria do 
Tesouro Nacional e as Normas Brasileiras de Contabilidade 
aplicadas ao setor público. Art. 2º - A Comissão terá a seguinte 
composição: 
 
SERVIDOR 
FUNÇÃO 
MATRÍCULA 
Joaquim Pereira Neto 
PRESIDENTE 
111109-02 
Andressa Pimentel Lado Ces 
MEMBRO 
110288-03 
Ana Belilde Cavalcante Timbó 
MEMBRO 
97322-01 
Diego Barbosa Barros 
MEMBRO 
56756-02 
 

                            

Fechar