DOMFO 29/01/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2019
Nº 16.433
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.849, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe
sobre
o
combate
aos trotes telefônicos dirigidos
aos órgãos públicos municipais
ou prestadores de serviços
públicos
no
Município
de
Fortaleza, na forma que indica,
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É vedado o acionamento indevido de órgãos públicos
municipais, por meio telefônico ou qualquer outro canal de
comunicação, para solicitar a prestação de serviço público, de
urgência ou não, para atendimento de fato que se sabe não ter
se verificado. Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º
desta Lei constitui infração administrativa, devendo ser aplicada
ao proprietário da linha telefônica, gradativamente, as seguin-
tes sanções: I - advertência por escrito; II - em caso de primeira
reincidência, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); III
- em caso de mais de 1 (uma) reincidência, a multa prevista no
inciso II deste artigo deverá ser multiplicada por quantas reinci-
dências ocorrerem. Parágrafo único. A ocorrência de aciona-
mento indevido será apurada em processo administrativo,
garantida a ampla defesa, nos termos de Regulamento. Art. 3º -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60
(sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.850, DE 26 DE DEZEMBRO DE DE 2018.
Cria o Programa de Adoção de
Espaços Culturais – ADOTE A
CULTURA, no âmbito do Muni-
cípio de Fortaleza e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Adoção de Espaços Cultu-
rais – ADOTE A CULTURA, de adoção, por entidades públicas
ou privadas com responsabilidade social, de bibliotecas, cen-
tros e casas culturais, museus, teatros e outras fontes de cultu-
ra. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
adoção a ligação estabelecida entre a entidade adotante e o
equipamento cultural, tendo em vista assegurar: I - a proteção e
a otimização de seu acervo; II - a introdução de novas tecnolo-
gias; III - a manutenção das instalações prediais em perfeito
estado e em compatibilidade com o número de pessoas a se-
rem atendidas. Art. 2º - A entidade adotante, através do vínculo
de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou finan-
ceiramente, para a conservação dos objetivos e equipamentos
relacionados no parágrafo único do art. 1º, e ainda: I - a institui-
ção poderá adotar mais de 1 (um) espaço cultural para estabe-
lecer o vínculo de adoção; II - os materiais adquiridos pela
instituição ou empresa adotante, incorporados à fonte cultural
por ela adotada, serão doados ao Município e integrados ao
seu patrimônio. Parágrafo único. Consideram-se entidades
públicas ou privadas com responsabilidade social, para os fins
previstos no caput do art. 1º, aquelas que, através do vínculo
de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou finan-
ceiramente, para a consecução dos objetivos elencados nesta
Lei. Art. 3º - As entidades públicas ou privadas que aderirem a
esta Lei terão, durante a permanência da adoção, seus nomes
afixados na entrada principal da fonte cultural, através da afixa-
ção de placa legível, com o seguinte dizer: “ESTE EQUIPA-
MENTO PÚBLICO TEM O PATROCÍNIO CULTURAL DE...
(nome da entidade)”. Art. 4º - Os projetos e ações voltados ao
cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma
a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 5º - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publica-
ção, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou pri-
vadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste
diploma legal. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, consignadas no orçamento vigente, a serem suplemen-
tadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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PORTARIA Nº 30, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 - GABPREF
Cria Comissão para a realiza-
ção do inventário do Fundo
Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas para o ano de
2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
no uso de suas atribuições legais, com base no art. 83, VI da
Lei Orgânica do Município, e, considerando a Comunicação
Interna n. 01/2019 – FMPD, RESOLVE: Art. 1º - Fica instituída
a Comissão responsável pela realização do inventário do Fun-
do Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas para o ano de
2018, em conformidade com as exigências da Secretaria do
Tesouro Nacional e as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas ao setor público. Art. 2º - A Comissão terá a seguinte
composição:
SERVIDOR
FUNÇÃO
MATRÍCULA
Joaquim Pereira Neto
PRESIDENTE
111109-02
Andressa Pimentel Lado Ces
MEMBRO
110288-03
Ana Belilde Cavalcante Timbó
MEMBRO
97322-01
Diego Barbosa Barros
MEMBRO
56756-02
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