DOMFO 12/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2018
Nº 16.299
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.754, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Institui e inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Município
de Fortaleza a Semana da
Castração de Cães e Gatos, na
forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a
Semana da Castração de Cães e Gatos cuja realização deverá
acontecer anualmente na semana em que incidir o dia 4 de
outubro, Dia Mundial dos Animais. Parágrafo Único - A semana
a que se refere o caput constará do Calendário Oficial de Even-
tos do Município. Art. 2º - A Semana da Castração de Cães e
Gatos ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da
Saúde (SMS), por meio do Centro de Zoonoses. (VETADO).
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias
com clínicas e hospitais veterinários, para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suple-
mentadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
21 de junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.760, DE 27 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza a desafetação de área
e a transferência de área
pública
institucional
para a
produção
de
habitação
no
âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV,
faixas 1, 5, 2 e 3, com recursos
oriundos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica desafetado da categoria de Área Institucional,
passando a integrar a categoria de bens dominiais do Municí-
pio, disponíveis para alienação e construção de unidades habi-
tacionais, o imóvel a seguir descrito, caracterizado e identifica-
do: “IMÓVEL: um terreno denominado Área Institucional, em
formato irregular, situado nesta capital na Via Paisagística,
bairro Itaperi, com uma área de 2.886,72m² (dois mil, oitocen-
tos e oitenta e seis metros e setenta e dois centímetros qua-
drados), com os seguintes limites e dimensões: ao norte, parte
do terreno da Construtora Colmeia, por onde mede 90,10m
(noventa metros e dez centímetros); ao sul, fundo de terra, por
onde mede 72,37m (setenta e dois metros e trinta e sete cen-
tímetros); ao leste, Via Paisagística, em 2 (dois) segmentos:
11,84m (onze metros e oitenta e quatro centímetros) + 27,91m
(vinte e sete metros e noventa e um centímetros) num total de
39,75m (trinta e nove metros e setenta e cinco centímetros); ao
oeste, parte da quadra 02, por onde mede 34,25m (trinta e
quatro metros e vinte e cinco centímetros), situa-se do lado par
da Via Paisagística”, Matrícula nº 66.322, Cartório de Registro
de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza. Art. 2º - Fica
o Poder Executivo autorizado a transferir as frações ideais do
bem público municipal descrito e caracterizado no art. 1º desta
Lei para os servidores públicos municipais, para fins de cons-
trução de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV, faixas 1,5, 2 e 3, com recursos
oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3º - A transferência a que se refere a presente Lei terá o
caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade. Art. 4º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Municí-
pio de Fortaleza. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de
junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.761, DE 27 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza
a
instituição
de
Programa
Habitacional
do
Servidor Público do Município
de Fortaleza no âmbito do
Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a
instituir o Programa Habitacional do Servidor Público do Muni-
cípio de Fortaleza, destinado a incentivar a produção e a aqui-
sição de moradia por servidores civis no âmbito do Programa
Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nas faixas 1,5, 2 e
3. § 1º - Para concretização desta Lei, serão utilizados imóveis
urbanos, de propriedade do Município de Fortaleza, localizados
em qualquer dos bairros existentes no município, cujas unida-
des residenciais serão sorteadas aos servidores públicos muni-
cipais ativos, com renda familiar correspondente às faixas 1,5 a
3, do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, conforme
regramento federal disciplinador do Programa. § 2º - Caso no
procedimento de seleção dos interessados não haja servidores
devidamente habilitados em número suficiente para destinação
da totalidade das unidades habitacionais indicadas, as rema-
nescentes serão destinadas aos servidores do Estado, e resi-
dentes no Município de Fortaleza, conforme a respectiva faixa
de renda, conforme Edital específico e autorização pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal. § 3º - O Programa de Apoio à
Produção de Habitações, alterado pela Resolução nº 723, de
25 de setembro de 2013, destina-se à produção e à comerciali-
zação de unidades habitacionais novas, por intermédio da
concessão de financiamento a pessoas físicas, na condição de
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