DOMFO 12/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2018
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
mento e Gestão - SEPOG, no âmbito de suas atribuições, a
fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Lei. Art. 10 - Os benefícios desta Lei vinculam-se aos projetos
habitacionais de interesse específico e destinados ao Programa
Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro que vier a ser
instituído pelas esferas estadual e federal, desde que atenda à
demanda prevista nesta Lei, iniciados e ainda não concluídos,
desde que atendido o disposto na presente Lei. Art. 11 - O
Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interve-
niente anuente dos contratos para financiamento habitacional,
assinará a transferência das frações ideais correspondentes às
unidades contratadas pelos servidores com a Instituição Finan-
ceira Pública Federal. § 1º - A transferência realizada de acordo
com a autorização contida no caput ficará automaticamente
revogada, revertendo a propriedade das frações ideais ao do-
mínio pleno da municipalidade, em caso de desistência ou
qualquer outro motivo justificado. § 2º - Os novos beneficiários
serão definidos por sorteio dentre os servidores públicos, caso
inexistam servidores no cadastro de reserva aprovados pela
Instituição Financeira. Art. 12 - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orça-
mento. Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no
que for necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de
junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.764, DE 03 DE JULHO DE 2018.
Altera a atualização do Ponto
da Gratificação de Produtivida-
de devida aos Procuradores do
Município e dá outras provi-
dências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Ponto da Gratificação de Produtividade a que se
refere o art. 2º da Lei nº 8.664, de 10 de dezembro de 2002,
será doravante atualizado, anualmente e na mesma data, pelo
índice geral de revisão salarial ou pelo reajuste aplicável à
remuneração dos servidores do Município de Fortaleza. Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de julho de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.765, DE 03 DE JULHO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei nº
8.048, de 24 de julho de 1997,
que cria o Conselho Municipal
de Meio Ambiente (COMAM),
modificados pela Lei nº 8.707,
de 19 de maio de 2003, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os incisos III e VIII, do art. 3º, da Lei nº 8.048, de 24 de
julho de 1997, modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de
2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º
......................................................................................................
............................................................................... III - colaborar
com a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA); ....................................................................................
VIII - aprovar, previamente, o licenciamento de atividades,
obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme
parecer técnico da Coordenadoria de Licenciamento da
SEUMA, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração
de prévio Estatuto de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).”. Art. 2º -
O art. 3º fica acrescido dos incisos XII e XIII da Lei nº 8.048, de
24 de julho de 1997, modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de
maio
de
2003,
com
a
seguinte
redação:
“Art.
3º
......................................................................................................
XII - autorizar a aprovação de projetos de interesse social rele-
vante por meio de processo administrativo simplificado, regu-
lamentado através de legislação específica; XIII - participar
como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo na
formulação da política de saneamento básico do Município,
bem como no seu planejamento e avaliação.”. Art. 3º - O art. 4º
da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº
8.707, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 4º A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA) suprirá o Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMAM) dos recursos financeiros, humanos e ma-
teriais indispensáveis ao seu funcionamento.”. Art. 4º - Ficam
alterados o caput do art. 5º, os §§ 1º, 2º e 7º, todos da Lei nº
8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de
19 de maio de 2003, passando o artigo a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 5º - Comporão o COMAM 36 (trinta e seis)
Conselheiros, sendo eles titulares ou representantes de órgãos
e entidades da sociedade civil, de maneira paritária: I - Secreta-
ria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA; II -
Secretaria Municipal da Infraestrutura - SEINF; III - Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; IV
- Secretaria Municipal da Educação - SME; V - Procuradoria
Geral do Município - PGM; VI - Secretaria Municipal da Cultura
de Fortaleza - SECULTFOR; VII - Secretaria Municipal da
Saúde - SME; VIII - Coordenadoria das Regionais de Fortaleza;
IX - Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos -
SCSP; X - Câmara Municipal de Fortaleza - Comissão de De-
senvolvimento Urbano e Meio Ambiente; XI - Superintendência
Estadual de Meio Ambiente - SEMACE; XII - Secretaria do Meio
Ambiente - SEMA; XIII - Coordenadoria de Políticas Ambientais
- CPA; XIV - Instituto de Planejamento de Fortaleza -
IPLANFOR; XV - Secretaria de Desenvolvimento Habitacional
de Fortaleza - HABITAFOR; XVI - Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XVII -
Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
Públicos de Saneamento - ACFOR; XVIII - Companhia de Água
e Esgoto do Ceará - CAGECE; XIX - Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; XX - Associação dos
Geográficos do Brasil - AGB; XXI - Conselho Regional de En-
genharia e Agronomia - CREA/CE; XXII - Conselho Regional de
Biologia - CRBio; XXIII - Prestador de Serviços Público de
Coleta de Resíduos do Município; XXIV - Ministério Público do
Estado do Ceará - MPCE; XXV - Federação de Entidades de
Bairros e Favelas de Fortaleza - FBFF; XXVI - Federação das
Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; XXVII - Instituto de Ar-
quitetos do Brasil - IAB/CE; XXVIII - Sindicato das Indústrias da
Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE; XXIX - Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB/CE; XXX - Universidade Públi-
ca; XXXI - Universidade Privada; XXXII - Instituto de Permacul-
tura do Ceará - IPC; XXXIII - Companhia Energética do Ceará -
COELCE; XXXIV - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Fortaleza
- CDL; XXXV - Associação Comercial do Ceará - ACC; XXXVI -
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU. § 1º - A
Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário Munici-
pal do Urbanismo e Meio Ambiente. § 2º - Secretário Executivo
da SEUMA substituirá o Presidente nas suas faltas e
impedimentos........................................................... § 7º - A
reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter
extraordinário, pelo presidente ou a pedido de qualquer conse-
lheiro, por meio de ofício com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser
tratado, dirigido ao Presidente do Conselho, que julgará a ne-
cessidade desta reunião.”. Art. 5º - O art. 6º, da Lei nº 8.048, de
24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 19 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º
A Secretaria Executiva do COMAM será vinculada à Coordena-
doria de Políticas Ambientais da SEUMA, tendo suas atribui-
ções definidas no Regimento Interno do referido Conselho, e
seu titular perceberá remuneração correspondente ao cargo
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