DOMFO 12/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
adquirentes finais das unidades habitacionais. Art. 2º - Para 
habilitar-se ao sorteio das unidades residenciais de que trata 
esta Lei, o servidor público interessado deverá atender aos 
seguintes requisitos, cumulativamente: I - estar enquadrado 
nas faixas de renda 1,5, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha 
Vida – PMCMV; II - ser servidor público municipal; III - não 
possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio, no país; IV - 
não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia ou 
benefícios da mesma natureza; V - dar cumprimento às demais 
determinações do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – 
PMCMV, equivalente à respectiva faixa de renda, conforme as 
regras estipuladas pelo referido Programa; VI - atender o servi-
dor público, e as pessoas que integram a renda familiar, às 
condições exigidas pelo Programa de financiamento adotado; 
VII - não ter recebido beneficiamento habitacional pela Secreta-
ria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – 
HABITAFOR ou outro agente; VIII - possuir crédito pré-
aprovado pelo banco responsável pela concessão do crédito 
habitacional; IX - autorizar a utilização das informações cadas-
trais constantes na Secretaria Municipal do Planejamento, 
Orçamento e Gestão - SEPOG na verificação de enquadramen-
to no programa; e X - não possuir financiamento de imóvel no 
país. § 1º - O disposto nos incisos III e IV aplica-se também ao 
cônjuge ou convivente do servidor. § 2º - Não será considerado 
atendido o requisito constante do inciso III, do caput, caso a 
propriedade anterior de imóvel urbano tenha sido alienada há 
menos de 1 (um) ano da publicação desta Lei. § 3º - Somente o 
servidor público municipal poderá aderir ao Programa, condi-
cionado a 1 (uma) adesão por núcleo familiar. Art. 3º - A sele-
ção dos servidores públicos interessados na aquisição das 
unidades residenciais de que trata esta Lei será realizada pela 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de For-
taleza – HABITAFOR ou outro meio a ser pactuado com a Se-
cretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – 
SEPOG, que deverá expedir Edital para publicidade dos crité-
rios e procedimentos relativos ao processo de inscrição, sele-
ção e convocação dos interessados. Parágrafo Único - Os 
interessados que se inscreverem no prazo estipulado em Edi-
tal, e que forem sorteados, serão classificados em ordem de-
crescente de precedência para a aquisição da unidade residen-
cial, de acordo com os seguintes critérios: I - primeiro, os servi-
dores públicos com alguma deficiência; II - segundo, os servi-
dores públicos que morem com dependentes ou parentes com 
deficiência física ou mental, desde que o grau de parentesco 
seja até terceiro grau; e III - por último, os demais servidores 
públicos, classificados sequencialmente pela maior idade. Art. 
4º - Não serão admitidos no Programa Habitacional do Servidor 
Público do Município de Fortaleza: I - servidores ocupantes 
exclusivamente de cargo em comissão ou de função de confi-
ança; II - servidores admitidos em caráter temporário; III - ser-
vidores de outros estados, municípios ou esferas de governo, 
mesmo quando prestando serviços nos órgãos municipais; IV - 
funcionários terceirizados e prestadores de serviço à Adminis-
tração Pública Municipal; V - aposentados e pensionistas. Art. 
5º - As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertu-
ra de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do 
solo, averbação de construção, instituição de condomínio, 
registro da carta de “habite-se”, e demais atos referentes à 
construção dos empreendimentos, serão reduzidos nos percen-
tuais estabelecidos na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 
2009, para a construção de unidades habitacionais referentes 
às faixas 1,5, 2 e 3. Art. 6º - As custas e os emolumentos refe-
rentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro 
da alienação ou da aquisição do imóvel e de correspondentes 
garantias reais, e aos demais atos relativos ao imóvel residen-
cial adquirido ou financiado, serão isentos do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), nos termos das Leis Complementares 
Municipais nº 27/2005, 33/2000 e 159/2013 (Código Tributário 
Municipal), e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI), nos termos da Lei Municipal nº 9.133/2006. Art. 7º - Os 
imóveis de que trata esta Lei serão doados nos termos regula-
mentares do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Fun-
do de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o encargo 
de serem destinados para a execução dos empreendimentos 
habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa 
Minha Vida – PMCMV, e de transferir onerosamente as unida-
des residenciais aos interessados sorteados, habilitados, apro-
vados pela Instituição Financeira Pública Federal e efetivamen-
te contratados. 
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 8º - Para a concessão dos benefícios de que 
trata esta Lei, os servidores interessados deverão realizar    
Cadastramento Habitacional específico, munido com os docu-
mentos pessoais necessários. Art. 9º - Caberá à Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – 
HABITAFOR e à Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
 
SEGOV 

                            

Fechar