DOMFO 12/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
comissionado com simbologia DAS-1.”. Art. 6º - O art. 7º, da Lei 
nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, 
de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 7º O Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente (SEUMA), no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação desta Lei, submeterá à deliberação do 
Conselho proposta de alteração de seu Regimento Interno, que 
será baixado por ato do Prefeito.”. Art. 7º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 03 de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 10.766, DE 03 DE JULHO DE 2018. 
Altera a Lei n° 10.593/2017 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias), 
acrescentando-lhe o parágrafo 
único ao art. 13, na forma que 
indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 10.593, de 03 de 
julho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentária), o parágrafo 
único, com a seguinte redação: “Art. 13.......__......................... 
...................................................................................................... 
 Parágrafo único. Os programas, projetos e atividades identifi-
cados na Lei Orçamentária Anual 2018, que estejam qualifica-
dos pelo identificador de resultado primário RP2 de que trata o 
§ 2º do art. 10 desta Lei, não serão computados para efeito do 
cálculo do resultado primário.”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 03 de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 10.767, DE 03 DE JULHO DE 2018. 
 
Estabelece a Secretaria Muni-
cipal das Finanças e a Secreta-
ria Municipal do Planejamento, 
Orçamento e Gestão como      
Unidades Gestoras dos Encar-
gos Gerais do Município, na 
forma que indica, e dá outras 
providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Para fins exclusivos de execução e controle de pro-
gramação financeira dos Encargos Gerais do Município, órgão 
destituído de estrutura própria, ficam estabelecidas a Secretaria 
Municipal das Finanças e a Secretaria Municipal do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão, respectivamente, como Unidades 
Gestoras - UG, das seguintes unidades orçamentárias: I - Re-
cursos sob a supervisão da Secretaria Municipal das Finanças; 
II - Recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º - São objetos de exe-
cução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais – Recur-
sos, sob a supervisão da Secretaria Municipal das Finanças, as 
seguintes despesas com: I - serviços da dívida interna; II - 
serviços da dívida externa; III - contribuição para a formação de 
PASEP; IV - cumprimento de sentença judicial; V - incentivo à 
arrecadação e à promoção da educação fiscal; VI - outras obri-
gações devidas pelo Município; e VII - participação do Municí-
pio no capital de empresas estatais. Art. 3º - São objetos de 
execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais – 
Recursos, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Plane-
jamento, Orçamento e Gestão, as seguintes despesas com: I - 
reforço às dotações de órgãos e entidades, decorrentes de 
concursos públicos, Planos de Cargos, Carreiras e Salários 
(PCCS), acordos coletivos e dissídios; II - encargos com a 
liquidação do Frigorífico Industrial de Fortaleza - FRIFORT; III - 
encargos com pessoal em disponibilidade; e IV - encargos com 
pensão administrativa. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2013, ficando revogadas todas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 03 de julho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0250, DE 03 DE JULHO DE 2018. 
 
Modifica a Lei Complementar nº 62 de 02 de feverei-
ro de 2009, que institui o plano diretor participativo 
do Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COM-
PLEMENTAR: Art. 1º - Transforma a Zona de Requalificação Urbana 2 – ZRU 2, incidente sobre o antigo aterro sanitário do Jangurus-
su em Zona de Recuperação Ambiental Jangurussu (ZRA - Jangurussu), na forma delimitada no Anexo 03 desta Lei. Art. 2º - Trans-
forma partes da Zona de Interesse Ambiental do Cocó – ZIA 3 e da Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro – ZIA 2, em Zona 
de Preservação Ambiental Dunas da Praia do Futuro/Cidade 2000 (ZPA 4 – Dunas da Praia do Futuro/Cidade 2000), na forma delimi-
tada no Anexo 04 desta Lei. Art. 3º - Os arts. 61, 63, 66 e 71 da lei Complementar n° 62, de 02 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei 
Complementar n° 0101, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. 
....................................................................................................................................................................................................................... 
§ 1º - A localização e os limites das zonas de que trata este artigo são os constantes das delimitações georreferenciadas do Anexo 2 
(Mapas 01, 02, 03 e 06), Anexo 2-A. desta Lei, alterado com a inclusão da ZRA – Jangurussu. § 2º - 
...............................................................................................................”. “Art. 63 ........................................................................................  
........................................................................ § 1º ....................................................................................... IV - ZPA 4 - Dunas Praia do 
Futuro/Cidade 2000.”. “Art. 66 ............................................................................................................... § 3º - Na ZPA 4 – Dunas da Praia 
do Futuro / Cidade 2000, fica vetada qualquer edificação bem como supressão de vegetação.”. “Art. 71 - São parâmetros da ZRA: 
.......................................................................................................................................................................... § 2º - Na ZRA - Jangurussu 
fica restrita a instalação de qualquer edificação pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, ou até a execução de estudo 
técnico que comprove a estabilidade do terreno r as condições ambientais favoráveis para sua ocupação. § 3º - Quando atestada a 
estabilidade e condições ambientais favoráveis da área objeto do parágrafo anterior será permitida a edificação de equipamentos 
enquadrados no Subgrupo Equipamentos de Cultura e Lazer com adequabilidade prevista no Anexo 7 e Tabela 7.1, da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo vigente. Art. 4º - Ficam alterados: I - O Mapa 01 - Macrozoneamento, o Mapa 02 – Zoneamento Ambiental, o Mapa 
03 - Zoneamento Urbano e o Mapa 06 – Zoneamento, da Lei Complementar nº 0062 e o Mapa Indicador Urbano – Fração do Lote na 
Lei Complementar nº 0101, de 30 de dezembro de 2011, na forma georreferenciada disposta nos Anexo 03 e 04 desta Lei; II - O     
Anexo V – Limites das Áreas de Preservação dos Recursos Hídricos do Município de Fortaleza que estabelece a localização e os 
limites da Zona de Preservação Ambiental – ZPA-1 – Faixa de Preservação Permanente dos Recursos Hídricos, de que trata os Arts. 

                            

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