DOMFO 12/07/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2018 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
mento e Gestão - SEPOG, no âmbito de suas atribuições, a 
fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta 
Lei. Art. 10 - Os benefícios desta Lei vinculam-se aos projetos 
habitacionais de interesse específico e destinados ao Programa 
Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro que vier a ser 
instituído pelas esferas estadual e federal, desde que atenda à 
demanda prevista nesta Lei, iniciados e ainda não concluídos, 
desde que atendido o disposto na presente Lei. Art. 11 - O 
Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interve-
niente anuente dos contratos para financiamento habitacional, 
assinará a transferência das frações ideais correspondentes às 
unidades contratadas pelos servidores com a Instituição Finan-
ceira Pública Federal. § 1º - A transferência realizada de acordo 
com a autorização contida no caput ficará automaticamente 
revogada, revertendo a propriedade das frações ideais ao do-
mínio pleno da municipalidade, em caso de desistência ou 
qualquer outro motivo justificado. § 2º - Os novos beneficiários 
serão definidos por sorteio dentre os servidores públicos, caso 
inexistam servidores no cadastro de reserva aprovados pela 
Instituição Financeira. Art. 12 - As despesas com a execução 
desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orça-
mento. Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no 
que for necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de 
junho de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -              
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** ***  
 
LEI Nº 10.764, DE 03 DE JULHO DE 2018. 
 
Altera a atualização do Ponto 
da Gratificação de Produtivida-
de devida aos Procuradores do 
Município e dá outras provi-
dências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O Ponto da Gratificação de Produtividade a que se 
refere o art. 2º da Lei nº 8.664, de 10 de dezembro de 2002, 
será doravante atualizado, anualmente e na mesma data, pelo 
índice geral de revisão salarial ou pelo reajuste aplicável à 
remuneração dos servidores do Município de Fortaleza. Art. 2º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 03 de julho de 2018. Roberto     
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.765, DE 03 DE JULHO DE 2018. 
Altera dispositivos da Lei nº 
8.048, de 24 de julho de 1997, 
que cria o Conselho Municipal 
de Meio Ambiente (COMAM), 
modificados pela Lei nº 8.707, 
de 19 de maio de 2003, e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Os incisos III e VIII, do art. 3º, da Lei nº 8.048, de 24 de 
julho de 1997, modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de maio de 
2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º 
...................................................................................................... 
............................................................................... III - colaborar 
com a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA); .................................................................................... 
VIII - aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, 
obras e empreendimentos de maior complexidade, conforme 
parecer técnico da Coordenadoria de Licenciamento da      
SEUMA, ou aqueles cuja implantação necessite da elaboração 
de prévio Estatuto de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo 
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA).”. Art. 2º - 
O art. 3º fica acrescido dos incisos XII e XIII da Lei nº 8.048, de 
24 de julho de 1997, modificados pela Lei nº 8.707, de 19 de 
maio 
de 
2003, 
com 
a 
seguinte 
redação: 
“Art. 
3º 
...................................................................................................... 
XII - autorizar a aprovação de projetos de interesse social rele-
vante por meio de processo administrativo simplificado, regu-
lamentado através de legislação específica; XIII - participar 
como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo na 
formulação da política de saneamento básico do Município, 
bem como no seu planejamento e avaliação.”. Art. 3º - O art. 4º 
da Lei nº 8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 
8.707, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: “Art. 4º A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA) suprirá o Conselho Municipal de Meio  
Ambiente (COMAM) dos recursos financeiros, humanos e ma-
teriais indispensáveis ao seu funcionamento.”. Art. 4º - Ficam 
alterados o caput do art. 5º, os §§ 1º, 2º e 7º, todos da Lei nº 
8.048, de 24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 
19 de maio de 2003, passando o artigo a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 5º - Comporão o COMAM 36 (trinta e seis) 
Conselheiros, sendo eles titulares ou representantes de órgãos 
e entidades da sociedade civil, de maneira paritária: I - Secreta-
ria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA; II - 
Secretaria Municipal da Infraestrutura - SEINF; III - Secretaria 
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; IV 
- Secretaria Municipal da Educação - SME; V - Procuradoria 
Geral do Município - PGM; VI - Secretaria Municipal da Cultura 
de Fortaleza - SECULTFOR; VII - Secretaria Municipal da   
Saúde - SME; VIII - Coordenadoria das Regionais de Fortaleza; 
IX - Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos - 
SCSP; X - Câmara Municipal de Fortaleza - Comissão de De-
senvolvimento Urbano e Meio Ambiente; XI - Superintendência 
Estadual de Meio Ambiente - SEMACE; XII - Secretaria do Meio 
Ambiente - SEMA; XIII - Coordenadoria de Políticas Ambientais 
- CPA; XIV - Instituto de Planejamento de Fortaleza -                    
IPLANFOR; XV - Secretaria de Desenvolvimento Habitacional 
de Fortaleza - HABITAFOR; XVI - Instituto Brasileiro de Meio 
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XVII - 
Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços 
Públicos de Saneamento - ACFOR; XVIII - Companhia de Água 
e Esgoto do Ceará - CAGECE; XIX - Associação Brasileira de 
Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; XX - Associação dos 
Geográficos do Brasil - AGB; XXI - Conselho Regional de En-
genharia e Agronomia - CREA/CE; XXII - Conselho Regional de 
Biologia - CRBio; XXIII - Prestador de Serviços Público de 
Coleta de Resíduos do Município; XXIV - Ministério Público do 
Estado do Ceará - MPCE; XXV - Federação de Entidades de 
Bairros e Favelas de Fortaleza - FBFF; XXVI - Federação das 
Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; XXVII - Instituto de Ar-
quitetos do Brasil - IAB/CE; XXVIII - Sindicato das Indústrias da 
Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE; XXIX - Ordem 
dos Advogados do Brasil - OAB/CE; XXX - Universidade Públi-
ca; XXXI - Universidade Privada; XXXII - Instituto de Permacul-
tura do Ceará - IPC; XXXIII - Companhia Energética do Ceará - 
COELCE; XXXIV - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Fortaleza  
- CDL; XXXV - Associação Comercial do Ceará - ACC; XXXVI  - 
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU. § 1º - A 
Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário Munici-
pal do Urbanismo e Meio Ambiente. § 2º - Secretário Executivo 
da SEUMA substituirá o Presidente nas suas faltas e                
impedimentos........................................................... § 7º - A 
reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter 
extraordinário, pelo presidente ou a pedido de qualquer conse-
lheiro, por meio de ofício com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser 
tratado, dirigido ao Presidente do Conselho, que julgará a ne-
cessidade desta reunião.”. Art. 5º - O art. 6º, da Lei nº 8.048, de 
24 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 8.707, de 19 de 
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º 
A Secretaria Executiva do COMAM será vinculada à Coordena-
doria de Políticas Ambientais da SEUMA, tendo suas atribui-
ções definidas no Regimento Interno do referido Conselho, e 
seu titular perceberá remuneração correspondente ao cargo 

                            

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