DOMFO 21/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 38
8.963 de 1992, e, em consonância com a Lei Municipal nº 6.794/90, e considerando o Processo 610/18, RESOLVE: Atribuir aos servi-
dores relacionados no Anexo I desta portaria, diárias para realizarem verificações em medidores de velocidade, no interior do Estado
do Ceará, nos termos do Decreto n° 10.550/1999, Decreto n° 12.942/2012 e Art. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Fortaleza.
ANEXO I
MATRÍCULA
NOME
FUNÇÃO/ SIM-
BOLOGIA
QUANTIDADE
DE DIÁRIAS
VALOR
UNITÁRIO R$
VALOR
TOTAL R$
PERÍODOS
LOCALIDADES
CI
315
ANTÔNIO
LUIZ
PEREIRA
FRANCO
CHEFE DO
LABORATÓRIO/
DNI - 1
8,50
R$ 251,96
R$ 2.141,66
04/07 A 05/07,
12/07 A 13/07,
16/07 A 20/07,
23/07 A 23/07 E
24/07 A
24/07/2018
EUSÉBIO, AQUIRAZ,
MORADA NOVA, HORI-
ZONTE, CHOROZINHO,
MARANGUAPE, PARA-
CURU, CRATEÚS,
FORQUILHA, TAUÁ,
MARACANAÚ,
PACATUBA, RUSSAS,
JAGUARIBARA, IPAU-
MIRIM, JUAZEIRO DO
NORTE, MAURITI,
FARIAS BRITO,
IGUATU, QUIXADÁ E
CAUCAIA
CI - 12
1503
JOÃO BATISTA
BEZERRA MELO
MOTORISTA/
SERV. SEM
CARGO
7,00
R$ 224,22
R$ 1.569,54
04/07 A 05/07,
16/07 A 20/07,
23/07 A 23/07 E
24/07 A
24/07/2018
EUSÉBIO, AQUIRAZ,
MORADA NOVA, HORI-
ZONTE, CHOROZINHO,
MARANGUAPE, MARA-
CANAÚ, PACATUBA,
RUSSAS, JAGUARIBA-
RA, IPAUMIRIM,
JUAZEIRO DO NORTE,
MAURITI, FARIAS
BRITO, IGUATU, QUI-
XADÁ E CAUCAIA
CI - 12
312
JOSÉ
LOBO
FILHO
DIRETOR
TÉCNICO/DAS -
2
1,50
R$ 319,66
R$ 479,49
12/07 A
13/07/2018
PARACURU, CRATEÚS,
FORQUILHA E TAUÁ
CI - 12
Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE
FORTALEZA, 07 de agosto de 2018. Rogério de Alencar Araripe Pinheiro - SUPERINTENDENTE.
*** *** ***
ERRATA - ERRATA – no Extrato do Contrato nº 34/2018 (Processo nº 202/2017) – que celebram entre si o INSTITUTO
DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA e GRUPO SECT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS FORTALEZA LTDA - ME (nome fantasia),
publicado no DOM dia 20.07.2018, conforme abaixo:
ONDE SE LÊ:
“GRUPO SECT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS FORTALEZA LTDA - ME” - Nome Fantasia.
LEIA-SE:
“JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR” - Nome Empresarial.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE
FORTALEZA, 31 de julho de 2018. Rogério de Alencar Araripe Pinheiro - SUPERINTENDENTE - IPEM/FORTALEZA.
EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE
FORTALEZA S/A
PORTARIA Nº 085, FORTALEZA, 8 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A INSTALA-
ÇÃO DE ENGENHOS DESTI-
NADOS À VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE,
QUIOSQUES
E STANDS NOS TERMINAIS
DE INTEGRAÇÃO DE FOR-
TALEZA.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE
TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR, empre-
sa gestora do serviço de transporte público coletivo e individual
de passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de 23-12-1993 e o
Decreto nº 10.109, de 02-06-1997, que lhe delegou competên-
cia para o planejamento, supervisão, fiscalização, operação e
execução da política do referido serviço, no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 32, III, do Estatuto Social, publicado em 02-03-1994.
CONSIDERANDO, que compete a ETUFOR gerenciar os ter-
minais do Sistema urbano de Transportes; CONSIDERANDO,
que o grande número de transeuntes no interior dos terminais
confere possibilidade ideal para a instalação engenhos que
veiculem peças de conteúdo publicitário; CONSIDERANDO,
ainda que todos os equipamentos instalados nos terminais
devam favorecer a ordem, segurança e fluidez da operação.
RESOLVE: Art. 1º - Considerar engenhos e anúncios destina-
dos à veiculação de publicidade no interior dos Terminais de
Integração aqueles elencados na Lei Municipal 8221, de 28 de
dezembro de 1998. Art. 2º - Permitir a colocação de engenhos
que veiculem peças de conteúdo publicitário no interior dos
Terminais de Integração, exceto aquelas que: a) impeçam, por
qualquer meio, o livre trânsito de pessoas nas calçadas, áreas
de uso comum, passagens elevadas e/ou plataformas de em-
barque/desembarque; b) constituam obstáculo ou barreira
permanente ou temporária ao livre trânsito de pessoas por
meio de rotas de fluxo entre as áreas de uso comum; c) obs-
truam aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventila-
ção de compartimentos das edificações; d) prejudiquem as
exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam
considerados elementos de poluição visual ou prejudiquem
direitos de terceiros; e) dificultem, de qualquer maneira, a ob-
servação ou a instalação adequada da sinalização de trânsito
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