DOMFO 21/08/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 39
ou outra sinalização destinada à orientação pública, causando
insegurança no trânsito de pessoas e veículos em interseções,
rampas e/ou passagens elevadas; f) constituam uso inadequa-
do de área de uso comum por meio da colocação de cavalete,
tabuleta, placa, banner, faixa, bandeira, estandarte ou simila-
res; g) estejam nas fachadas de ambientes não autorizados
pela administração dos terminais; h) sejam discriminatórias,
ofensivas à moral, às pessoas, crenças, instituições, veiculem
propaganda política, veiculem propaganda de bebida alcoólica,
de cigarro, de substâncias alucinógenas, consideradas entor-
pecentes e viciantes ou infrinjam o Regimento Interno dos
Terminais de Integração do Município de Fortaleza; i) caracteri-
zem ato lesivo à limpeza dos Terminais de Ônibus. Art. 3º -
Determinar que a autorização para publicidade por meio da
afixação de cartazes e de anúncios contidos em volantes ou
folhetos de qualquer natureza distribuídos manualmente deverá
ser avaliada pela Administradora dos Terminais e, eventual-
mente, pela ETUFOR, considerados o caráter e a destinação
de seu conteúdo. Art. 4º - Os engenhos destinados à veicula-
ção de anúncios publicitários deverão atender às determina-
ções da NBR 9050/2015 e suas atualizações quanto à acessi-
bilidade. Art. 5º - Os responsáveis pelos engenhos terão inteira
responsabilidade pelos eventuais custos provenientes da insta-
lação e do funcionamento dos mesmos e, finalizado o prazo,
contrato ou período de veiculação das publicidades aqui trata-
das, deverão deixar o espaço utilizado para instala-
ção/veiculação da forma originalmente encontrada.
DOS CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS
Art. 6º - A instalação de engenhos de divulgação
de publicidade deverá observar os parâmetros máximos de
dimensões exigidas, bem como as seguintes normas gerais: I -
será permitida a subdivisão de letreiros, painéis ou placas,
desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a
área total permitida; II - a projeção ortogonal do engenho sobre
a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro
dos limites desta; III - a altura máxima de qualquer ponto de um
engenho ficará limitada a 3 m (três metros) contados do nível
do piso do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estru-
turas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cober-
tura ou nas fachadas dos edifícios; IV – a instalação de placas,
letreiros ou engenhos similares sobre os boxes existentes nos
Terminais de Integração será de responsabilidade da Adminis-
tradora dos Terminais, que tratará do tema com os ocupantes e
determinará regras compatíveis com esta disposição; V - os
engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conser-
vação e segurança.
DAS OBRIGAÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS
I - oferecer condições de segurança e responsa-
bilidade estrutural; II - ser mantido em bom estado de conser-
vação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e
ao aspecto visual; III - receber tratamento final adequado em
todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que
não utilizada para anunciar; IV – arcar, no caso dos responsá-
veis, pelos custos de instalação e manutenção; VII - atender às
normas técnicas pertinentes à acessibilidade, segurança e
estabilidade de seus elementos.
DOS QUIOSQUES E STANDS
Art. 7º - Os quiosques e stands instalados de
forma temporária ou permanente no interior dos Terminais de
Integração deverão: a) ficar em locais que não prejudiquem o
trânsito de pessoas e veículos; b) ser instalados obrigatoria-
mente em locais ainda não destinados a outra atividade ou
instalação, salvo em casos nos quais a substituição ou troca
sejam autorizadas pela Administradora dos Terminais e previ-
amente informadas ao setor responsável da ETUFOR. Art. 8º -
As instalações de quiosques e stands deverão ser sempre
comunicadas ao setor responsável da ETUFOR, que realizará
as avaliações necessárias e responderá ao pleito em até 5
(cinco) dias úteis. Art. 9º - Os quiosques e stands deverão
atender às determinações da NBR 9050/2015 e suas atualiza-
ções quanto à acessibilidade das instalações. Art. 10º - Os
responsáveis pelos quiosques e stands terão inteira responsa-
bilidade pelos eventuais custos provenientes da instalação e do
funcionamento dos mesmos e, finalizado o prazo, contrato ou
período de instalação das estruturas aqui tratadas, deverão
deixar o espaço utilizado para instalação/veiculação da forma
originalmente encontrada. Art. 11º - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. José do
Carmo Gondim - DIRETOR PRESIDENTE DA ETUFOR.
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO N° 111/2018
Dispõe sobre a Convocação
de Suplente para o Conselho
Tutelar VII.
A PRESIDENTA DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE – COMDICA, no uso de suas prerrogativas legais.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.526, de 12
de maio de 1995, e a Lei nº 9.843/11; CONSIDERANDO o
resultado final do processo de escolha dos Conselhos Tutela-
res; CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº
32/2016; CONSIDERANDO a ordem de votação dos candida-
tos; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 120/2018 –
FUNCI; CONSIDERANDO a Decisão Administrativa (Proc. nº
P276021/2018 – FUNCI); CONSIDERANDO o afastamento
para fins de férias do Conselheiro FRANCISCO EDNARDO
BEZERRA DOS SANTOS; CONSIDERANDO finalmente o
compromisso deste Órgão Colegiado com o bom funcionamen-
to do Conselho Tutelar. RESOLVE: Art. 1°- Convocar a partir
do dia 01/09/2018 a 30/09/2018, o Sr. ORIANO PEREIRA DE
SOUSA, para ser empossado como Conselheiro Tutelar do
Município de Fortaleza, mais especificamente no Conselho
Tutelar VII. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SALA DE
SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA –
FORTALEZA, em 06 de agosto de 2018. Tânia de Fátima
Gurgel Nobre - PRESIDENTE DO COMDICA.
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RESOLUÇÃO N° 112/2018
Dispõe sobre a Posse de
Suplente
para
o
Conselho
Tutelar VII.
A PRESIDENTA DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE – COMDICA, no uso de suas prerrogativas legais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.526, de 12
de maio de 1995, e Lei nº 9.843/11; CONSIDERANDO o resul-
tado final do processo de escolha dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO a ordem de votação dos candidatos; CON-
SIDERANDO as disposições das Resoluções nº 032/2016 e
111/2018 - COMDICA; CONSIDERANDO finalmente o com-
promisso deste Órgão Colegiado com o bom funcionamento do
Conselho Tutelar. RESOLVE: Art. 1° - Empossar pelo período
de 01/09/2018 a 30/09/2018, o Sr. ORIANO PEREIRA DE
SOUSA, como Conselheiro Tutelar do Município de Fortaleza,
lotado no Conselho Tutelar VII. Registre-se, publique-se e
cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE – COMDICA – FORTALEZA, em 06 de agosto de
2018. Tânia de Fátima Gurgel Nobre - PRESIDENTE DO
COMDICA.
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